Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0004536-11.2025.8.27.2731/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MANOEL DE OLIVEIRA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BMG S.A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>O Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais relacionados à controvérsia tratada no Tema Repetitivo n. 1.414, até a decisão final do Recurso Especial nº 2224599/PE.</p> <p>O referido Tema diz respeito a definir parâmetros objetivos para aferição da validade e caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.</p> <p>A questão constitucional consiste em trazer uniformidade na jurisprudência, em âmbito nacional, acerca da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado.</p> <p>Como a matéria discutida neste processo guarda relação com questão tratada no referido Recurso Especial, determino a suspensão da tramitação deste feito, até o final julgamento do incidente de resolução de demanda repetitiva no Tema 1.414, bem como a remessa dos autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPAC-TJTO), para as providências cabíveis.</p> <p>Intime-se. Cumpra-se.</p> <p>Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
14/04/2026, 00:00