Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000240-92.2023.8.27.2705/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: JOAO COSMO DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PATRÍCIA SOARES DOURADO (OAB TO005707)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: Gabriel Rios de Moura (OAB TO010171)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA</strong>: <strong>DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE SEGURO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO</strong>.</p> <p>I. CASO EM EXAME</p> <p>1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o autor alegou a realização de descontos mensais em sua conta bancária, vinculada a benefício previdenciário, a título de “Bradesco Vida e Previdência”, serviço que afirma não ter contratado. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente a relação jurídica e determinar a restituição em dobro dos valores descontados, afastando, contudo, a indenização por danos morais. A instituição financeira recorreu pleiteando a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a restituição simples, enquanto a autora busca o reconhecimento do dano moral.</p> <p>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a existência de contratação válida apta a legitimar os descontos realizados na conta bancária da autora; (ii) estabelecer se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.</p> <p>III. RAZÕES DE DECIDIR</p> <p>3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço.</p> <p>4. Incumbe à instituição financeira comprovar a existência de contratação válida e a autorização do consumidor para a realização de descontos, nos termos do art. 373, II, do CPC.</p> <p>5. A ausência de instrumento contratual ou de qualquer prova idônea da anuência da consumidora evidencia a inexistência de relação jurídica e caracteriza falha na prestação do serviço.</p> <p>6. Verificada a cobrança indevida sem demonstração de engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.</p> <p>7. Os descontos indevidos realizados diretamente sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, especialmente quando suportados por consumidor idoso e de baixa renda, configuram violação à esfera jurídica do consumidor e ensejam dano moral indenizável.</p> <p>8. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada a fixação em R$ 5.000,00, em consonância com os parâmetros da jurisprudência.</p> <p>IV. DISPOSITIVO E TESE</p> <p>9. Recurso do banco desprovido e recurso do autor provido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. Cabe à instituição financeira comprovar a contratação válida do serviço que fundamenta os descontos realizados na conta do consumidor, especialmente quando este nega a existência do vínculo contratual.</p> <p>2. A ausência de prova da contratação autoriza a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.</p> <p>3. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, sem autorização do titular, configuram falha na prestação do serviço e ensejam dano moral indenizável.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CF/1988, art. 5º, X e XXXII; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 398 e 927; CPC, art. 373, II.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: STJ, Súmulas 54, 297 e 479; TJTO, Apelação Cível nº 0000602-33.2024.8.27.2714, Rel. Des. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 18.12.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0000355-71.2023.8.27.2719, Rel. Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 10.09.2025.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso manejado pelo BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA e NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONHECER O RECURSO manejado pela parte autora JOÃO COSMO DA SILVA e condenar a parte ré a pagar, a título de danos morais, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais); com correção monetária do arbitramento, e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), sendo que a partir do arbitramento passa a fluir unicamente a taxa SELIC. Devido o acolhimento da pretensão inicial, o ônus de sucumbência deve recair integralmente sobre a requerida, a qual fica condenada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>