Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001032-96.2022.8.27.2732/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: SELVINO DE ARAUJO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO010220)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: </strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E DOCUMENTOS ATUALIZADOS. PODER GERAL DE CAUTELA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1.198/STJ. MEDIDA COMPATÍVEL COM O DEVIDO PROCESSO LEGAL, A COOPERAÇÃO PROCESSUAL E O ACESSO RESPONSÁVEL À JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta por SELVINO DE ARAÚJO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Paranã – TO, que julgou extinta, sem resolução do mérito, a ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, movida em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., sob o fundamento de não cumprimento da determinação judicial de juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação, entre eles, procuração específica e comprovante de endereço atualizado.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão:<strong> (i) </strong>saber se é legítima a exigência de juntada de procuração específica e documentos atualizados para controle da regularidade processual e prevenção de litigância predatória; e <strong>(ii) </strong>se o descumprimento dessa determinação justifica a extinção do feito sem resolução do mérito.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. Os arts. 319 a 321 do Código de Processo Civil (CPC) e o art. 654, § 1º, do Código Civil autorizam o Magistrado a exigir documentos indispensáveis ao desenvolvimento válido do processo. A medida integra o poder geral de cautela e visa prevenir fraudes, especialmente em demandas repetitivas, garantindo a autenticidade da postulação e a boa-fé processual.</p> <p>4. A determinação do juízo foi fundamentada, proporcional e amparada na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode, de forma fundamentada e observando a razoabilidade, exigir a emenda da inicial para demonstrar interesse de agir e autenticidade da postulação, respeitando-se as regras de distribuição do ônus da prova.</p> <p>5. A parte autora, embora regularmente intimada, não promoveu a regularização da inicial, impedindo o desenvolvimento válido do processo, o que justifica a manutenção da sentença extintiva, nos termos do art. 485, I do CPC.</p> <p>6. Não se verifica ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa ou devido processo legal, tampouco nulidade por ausência de clareza na decisão de origem.</p> <p>7. A sentença recorrida preservou a credibilidade do sistema de justiça e a segurança jurídica, garantindo acesso responsável ao Judiciário e repelindo práticas processuais abusivas.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO</strong></p> <p>8. Recurso não provido.</p> <p><em>Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação em epígrafe, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. Deixa-se de arbitrar honorários recursais, uma vez que são incabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 17 de dezembro de 2025.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00