Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0002669-66.2023.8.27.2726/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: TEREZA NOGUEIRA DE SOUSA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong><u>Vistos os autos</u></strong><strong>.</strong></p> <p><strong>O relatório é dispensável. DECIDO.</strong></p> <p>O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, define as situações em que os Embargos de Declaração são cabíveis.</p> <p><em>Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:</em></p> <p><em>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;</em></p> <p><em>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;</em></p> <p><em>III - corrigir erro material.</em></p> <p>Os embargos de declaração devem ser apresentados no prazo de 5 (cinco) dias, por meio de petição dirigida ao juiz, indicando o erro, obscuridade, contradição ou omissão. O parágrafo único do artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê que a decisão é considerada omissa quando: (a) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; (b) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.</p> <p>Em casos de decisão obscura ou contraditória, os embargos de declaração podem ser opostos para que o juiz reformule a redação do provimento, mantendo o conteúdo da decisão original. Já quando os embargos são interpostos por omissão, e forem acolhidos, o juiz deve reabrir a atividade decisória, integrando a questão omitida.</p> <p>No presente caso, a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à forma de restituição dos valores descontados, defendendo a aplicação da modulação dos efeitos firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, a fim de limitar a repetição em dobro apenas aos descontos posteriores a 30/03/2021.</p> <p>Com efeito, é correto afirmar que a Corte Especial do STJ firmou entendimento no sentido de que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, tendo sido modulados os efeitos da decisão.</p> <p>Entretanto, a referida modulação não afastou, de forma absoluta, a possibilidade de restituição em dobro em períodos anteriores, especialmente nas hipóteses em que evidenciada a inexistência de engano justificável ou a ausência de relação jurídica válida.</p> <p>No caso concreto, a sentença embargada reconheceu expressamente a inexistência de contratação válida e a falha na prestação do serviço bancário, consignando que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da cobrança.</p> <p>Ademais, restou evidenciado que os descontos foram realizados de forma reiterada, sem apresentação de instrumento contratual apto a justificar a cobrança, circunstância que afasta a hipótese de erro justificável e caracteriza violação à boa-fé objetiva.</p> <p>Dessa forma, ainda que a sentença não tenha feito menção expressa à modulação dos efeitos fixada pelo STJ, o fundamento adotado, inexistência de relação jurídica e ausência de justificativa legítima para os descontos, revela-se suficiente para sustentar a restituição em dobro no período reconhecido.</p> <p>Logo, não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, evidenciando-se que a pretensão da parte embargante se limita à rediscussão do mérito, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.</p> <p>Por fim, quanto à petição e documentos juntados no <strong>evento 73</strong>, relativos ao alegado cumprimento da obrigação, cumpre registrar que tal matéria deverá ser oportunamente analisada na fase de cumprimento de sentença, não possuindo aptidão para interferir no julgamento dos presentes aclaratórios.</p> <p><strong><u>DISPOSITIVO</u></strong></p> <p><strong>Ante o exposto, REJEITO </strong>os presentes embargos de declaração, por inexistir qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença.</p> <p>Mantêm-se, no mais, inalterados os demais termos da decisão embargada.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Miranorte – TO, data certificada eletronicamente.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
06/04/2026, 00:00