Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0000378-59.2024.8.27.2726/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: APARECIDA FAUSTINA DOS SANTOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CREUZELIA MENDES DA COSTA (OAB TO011482)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GASPAR FERREIRA DE SOUSA (OAB TO002893)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>I. RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de <strong>ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização </strong>proposta por <span>APARECIDA FAUSTINA DOS SANTOS</span> em face de BANCO BRADESCO S.A.</p> <p>A parte autora sustenta que jamais contratou cartão de crédito junto ao réu, embora esteja sofrendo descontos mensais em sua conta bancária, a título de “cartão de crédito anuidade”, desde o ano de 2021. Diante disso, requer a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais.</p> <p>A petição inicial foi recebida, sendo concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e invertido o ônus probatório.</p> <p>Citado, o réu apresentou contestação (evento 11), arguindo preliminares de ausência de interesse de agir, impugnação à gratuidade, além de defender a regularidade da contratação por meio de supostas faturas, as quais anexou aos autos.</p> <p>Nos eventos 34 e 42, as partes informaram não possuirem outras provas a produzirem.</p> <p>Vieram-me os autos conclusos para julgamento.</p> <p><strong>II. FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p><strong>2.1. DAS PRELIMINARES</strong></p> <p>A alegação de ausência de <strong>interesse de agir</strong>, sob o fundamento de falta de requerimento administrativo, não prospera. Isso porque não se exige a comprovação de prévia resistência administrativa, uma vez que a pretensão deduzida nesta ação não depende do exaurimento da via administrativa, a qual não pode constituir obstáculo ao acesso ao Poder Judiciário, ainda que sua utilização seja recomendável.</p> <p>Também não merece acolhimento a <strong>impugnação ao pedido de gratuidade da justiça</strong>.</p> <p>Como é cediço, incumbe à parte impugnante o ônus de comprovar a concessão indevida do benefício da gratuidade da justiça, ou seja, demonstrar que a parte requerente não se enquadra como pessoa economicamente hipossuficiente.</p> <p>Todavia, na hipótese dos autos, a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, não demonstrando que a autora não se enquadra no conceito legal de parte economicamente hipossuficiente.</p> <p>Assim, permanece inalterada a conclusão do Juízo sobre a hipossuficiência financeira da parte requerente, com base nos documentos apresentados pela autora desta ação.</p> <p>Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.</p> <p><strong>2.2. DO MÉRITO</strong></p> <p>O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes para a análise da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas, especialmente diante do desinteresse das partes em produzir novas provas além daquelas já colacionadas ao feito. Diante disso, passo a julgar antecipadamente o mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código Processo Civil.</p> <p>Na hipótese dos autos, impõe-se a observância das normas previstas na legislação consumerista, especialmente quanto à inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência da parte autora.</p> <p>Destaca-se, para o caso, a aplicação da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual <em>"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as Instituições Financeiras"</em>.</p> <p>A autora comprovou a existência de descontos realizados em sua conta corrente (ev. 1, EXTRATO_BANC6) e afirmou não reconhecer a legitimidade da cobrança. Nessa perspectiva, incumbia à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e dos débitos efetuados, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC.</p> <p>Contudo, não há nos autos qualquer prova documental apta a evidenciar que a autora tenha solicitado ou utilizado cartão de crédito, tampouco que tenha realizado desbloqueio ou usufruído dos serviços inerentes à modalidade contratual alegada pelo réu. As faturas juntadas pelo banco limitam-se à cobrança de anuidade, sem qualquer operação realizada mediante utilização do cartão, o que fragiliza ainda mais a tese defensiva.</p> <p>Ressalte-se que a contratação de cartão de crédito exige documentação idônea e segura por parte da instituição financeira, sob pena de se admitir prática abusiva, permitindo que cartões sejam enviados aos consumidores sem prévia solicitação, em afronta aos princípios de proteção e segurança previstos no Código de Defesa do Consumidor.</p> <p>Era dever do banco comprovar, de forma robusta, que a parte autora aderiu aos serviços ofertados e deu causa ao lançamento dos valores questionados, o que não ocorreu. Ausente comprovação mínima da existência da relação contratual, não subsistem os débitos realizados.</p> <p>Diante disso, conclui-se pela inexistência da relação jurídica que supostamente ampararia as cobranças impugnadas, ante a manifesta ausência de manifestação válida da vontade da consumidora.</p> <p><strong><u>Repetição do indébito</u></strong></p> <p>Observa-se que cabível a repetição do indébito das prestações indevidamente descontadas da autora, uma vez que estão cumulativamente preenchidos os requisitos: a) cobrança(s) indevida(s) de dívida decorrente de contrato de consumo inválido; b) efetivo(s) pagamento(s) dos indébito(s) pela parte consumidora, conforme demonstrado no evento 01; e c) engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador, com fulcro na jurisprudência pacífica do STJ e nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, mormente por negligência na prestação do serviço bancário pela não aferição de documentos e não comprovação da contratação.</p> <p>Essas circunstâncias evidenciam conduta contrária à boa-fé objetiva, dando causa à restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da consumidora, conforme entendimento consolidado do STJ (EAREsp 622.897/RS).</p> <p>Ressalte-se que os extratos bancários demonstram não apenas os descontos indevidos das tarifas, como também que a conta em questão é utilizada exclusivamente para o crédito do benefício do INSS, sem registro de outras movimentações bancárias, reforçando o caráter alimentar da verba atingida.</p> <p><strong><u>Dos danos morais</u></strong></p> <p>O dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos <strong>bens de ordem moral</strong> de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua <strong>liberdade</strong>, à sua <strong>honra</strong>, à sua <strong>saúde </strong>(mental ou física), à sua <strong>imagem</strong>. Revela-se como uma dor interior não apreciável economicamente, pois se cinge a um sentimento negativo, que não causa modificações no mundo exterior. Está disciplinado em diversos diplomas legais, quais sejam, art. 5°, X, CF/88, artigos 186 e 927 do CC/02 e art. 6°, VI, do CDC.</p> <p>Para que haja o dever de indenizar nas relações de consumo, há a necessidade dos seguintes requisitos, quais sejam: ação/omissão, o nexo causal e o dano propriamente dito.</p> <p><u>No caso em apreço</u>, resta evidente a conduta ilícita da parte requerida, na medida em que providenciou contratação em nome da parte autora sem atender aos requisitos legais e cobrança(s) mediante débito em conta. <u>Dito isso</u>, passo à análise da existência de <strong>dano</strong> para fins de configuração da compensação por danos morais no caso concreto.</p> <p>Como regra geral, o agente que pleiteia compensação em razão danos morais deve provar o prejuízo que sofreu. Contudo, em determinadas situações, o dano moral pode ser presumido ou “in re ipsa”, bastando que a parte interessada comprove a prática do ato ilícito para que o dano esteja configurado, ou seja, inexiste a necessidade de que se comprove a violação concreta dos direitos da personalidade.</p> <p>O Superior Tribunal de Justiça considera como sendo causadoras de dano moral presumido (ou “in re ipsa”) as seguintes situações: <strong>1)</strong> Inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito (AgInt no REsp 1828271/RS, j. 18.02.2020); <strong>2)</strong> Protesto indevido de título (AgInt no AREsp 1457019/PB, j. 29/10/2019); <strong>3)</strong> Uso indevido de marca (AgInt no AREsp 1427621/RJ, j. 20.04.2020); <strong>4)</strong> Importação de produtos falsificados, ainda que não exibidos no mercado consumidor (AgInt no REsp 1652576/RJ, j. 29/10/2018); <strong>5)</strong> Acidente de trabalho que resulta na perda, pelo empregado, de dois dedos (REsp 260.792/SP, j. 26/09/2000); <strong>6)</strong> A simples devolução indevida de cheque (Súmula 388); <strong>7)</strong> A apresentação antecipada de cheque pós-datado (comumente chamado de pré-datado – ver Súmula 370); <strong>8)</strong> Publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais – Súmula 403 e EDcl no AgInt no AREsp 1177785/PR, j. em 30/03/2020); <strong>9)</strong> Violência doméstica contra a mulher (REsp 1819504/MS, j. 10/09/2019); <strong>10)</strong> Óbito de integrante de núcleo familiar (AgInt no REsp 1165102/RJ, j. 17/11/2016); <strong>11)</strong> Agressão física e verbal a criança (REsp 1.642.318/MS, j. 07/02/2017); <strong>12)</strong> Inscrição indevida no SISBACEN (RESp 1811531/RS, j. 14.04.2020); <strong>13)</strong> Recusa indevida ou injustificada pela operadora de plano de saúde à cobertura de tratamento médico emergencial ou de urgência (AgInt no AREsp 1570419/RJ, j. 16/03/2020 e AgInt no REsp 1838679/SP, j. 03/03/2020; AgInt no AREsp 1534265/ES, j. 16/12/2019).</p> <p>Em continuidade, acrescenta-se que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que não configura dano moral “in re ipsa” a simples remessa de fatura de cartão de crédito para a residência do consumidor com cobrança indevida:</p> <p><em>RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. PAGAMENTO NÃO EFETUADO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO TRANSTORNO. 1. Não configura dano moral in re ipsa a simples remessa de fatura de cartão de crédito para a residência do consumidor com cobrança indevida. </em><strong><em>Para configurar a existência do dano extrapatrimonial, há de se demonstrar fatos que o caracterizem, como a reiteração da cobrança indevida, a despeito da reclamação do consumidor, inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, publicidade negativa do nome do suposto devedor ou cobrança que o exponha a ameaça, coação, constrangimento.</em></strong><em> 2. Recurso conhecido e provido. (REsp 1550509/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016) (Grifou-se)</em></p> <p>Logo, <u>para configurar a existência do dano extrapatrimonial no caso apreciado pelo STJ e indicado na ementa citada</u>, é necessário que se demonstre que a operadora de cartão de crédito, além de ter incluído a cobrança na fatura, praticou outras condutas que configurem dano moral, como por exemplo: <strong>a)</strong> reiteração da cobrança indevida mesmo após o consumidor ter reclamado; <strong>b)</strong> inscrição do cliente em cadastro de inadimplentes; <strong>c)</strong> protesto da dívida;<strong> d)</strong> publicidade negativa do nome do suposto devedor; ou e) cobrança que exponha o consumidor, o submeta à ameaça, coação ou constrangimento.</p> <p>A situação apresentada no REsp 1550509/RJ é idêntica a demanda ora apreciada, tendo em vista que se trata da análise da existência de dano extrapatrimonial decorrente de cobrança indevida. Assim sendo, passa-se a adotar esse entendimento para o julgamento da demanda e assenta-se o entendimento de que “<strong>as cobranças indevidas decorrentes contrato declarado inválido não enseja danos morais por si só, devendo existir a demonstração concreta de ofensa aos direitos da personalidade</strong>”.</p> <p>Em complemento, os danos morais “in re ipsa” incidem em casos excepcionais nas contratações fraudulentas, como nos casos em que os descontos decorrentes do negócio jurídico inválido ou nulo possuem valores vultosos ao ponto comprometer a mínima qualidade de vida de uma pessoa hipossuficiente economicamente (acima de 20% dos rendimentos líquidos) ou quando ocorre a demonstração concreta desvio produtivo (Teoria do Desvio Produtivo), hipótese em que o consumidor comprova que desperdiçou seu tempo e atividades para resolver problemas de consumo que sequer deveriam existir e não obteve resultado (não conseguiu resolver extrajudicialmente perante o fornecedor ou com o auxílio do PROCON por exemplo), dentre outras hipóteses violadoras dos direitos da personalidade.</p> <p><u>Na situação em análise</u>, é importante enfatizar que o(s) desconto(s) realizado(s) possui(em) baixo aspecto econômico, ainda que se considere que a parte autora tem padrão financeiro minimamente estabelecido constitucionalmente e da maioria das pessoas que residem nesta Comarca, qual seja, 1 (um) salário mínimo mensal.</p> <p>Não há evidências nos autos que demonstrem que o valor do desconto mensal seja é capaz de reduzir a capacidade de compra em níveis de abalar à dignidade da pessoa humana tampouco elementos que possibilitem presumir a violação de direitos da personalidade no caso concreto.</p> <p>Além disso, os autos não estão instruídos com provas que demonstrem a reiteração da cobrança indevida <u>mesmo após a parte consumidora ter reclamado</u> (a parte não comprovou que buscou a solução administrativa da controvérsia), a inscrição em cadastro de inadimplentes, o protesto da dívida, a publicidade negativa do nome da parte autora ou a cobrança que exponha a parte consumidora, o submeta à ameaça, coação ou constrangimento.</p> <p>Com efeito, não se verifica que as condutas do réu foram capazes de causar danos na orbita da personalidade da parte Autora. Desta forma, evidencia-se que não há sofrimento insuperável ou de difícil superação, bem como que inexistem elementos concretos de que os fatos tenham causados danos que ultrapassem o mero aborrecimento ou dissabor, que causasse abalo moral significante e, consequentemente, possibilitasse indenização por danos morais.</p> <p>Em síntese, a parte não se desincumbiu de seu ônus processual previsto no artigo 373, I, do CPC.</p> <p><strong>III. DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE</strong> a pretensão inicial e <strong>EXTINTO</strong> o processo, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:</p> <p><strong>a) DECLARAR</strong> a inexistência de relação jurídica que originaram a propositura da demanda, bem como a ausência dos respectivos débitos;</p> <p><strong>b) CONDENAR</strong> a parte ré a restituir a autora os valores indevidamente descontados no período, em dobro, corrigidos monetariamente pelo IPCA (CC, 389, parágrafo único) e com incidência de juros moratórios pela Selic (CC, 406, § 1º), ambos contados a partir de cada desconto indevido (STJ, Súmulas n. 43 e n. 54).</p> <p><strong>b.1)</strong> O valor exato a ser restituído corresponderá aos descontos comprovados documentalmente pela parte autora na fase de conhecimento. A comprovação dos descontos deverá ser realizada por meio de extratos bancários ou previdenciários que comprovem, mês a mês, os valores descontados, o nome do desconto e a quantidade de descontos operados.</p> <p>Condeno o réu ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC, levando em consideração do trabalho desenvolvido e a complexidade da causa. Não há que se falar em sucumbência recíproca no tocante aos danos morais (STJ, Súmula n. 326).</p> <p>Com a apresentação de pedido de cumprimento de sentença de pagar quantia certa devidamente instruído com demonstrativo atualizado e discriminado do débito, com fundamento no artigo 523 do Código de Processo Civil (CPC): <strong>(a)</strong> promova-se a evolução da classe para cumprimento de sentença intime-se a parte executada para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de dez por cento e, também, de honorários de dez por cento, atendendo aos requisitos do art. 513, § 2º, do CPC; <strong>(b)</strong> não havendo a comprovação do pagamento no prazo, intime-se a parte exequente para que apresente demonstrativo atualizado e discriminado do débito, assim como promova o regular andamento do processo, no prazo de até 5 (cinco) dias (dobro se assistida pela Defensoria Pública); <strong>(c)</strong> havendo depósito judicial relacionado ao pagamento do débito nos autos, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente e/ou de seu advogado, intimando-a na sequência para ciência e manifestação sobre a quitação integral do débito, no prazo de até 5 (cinco) dias (dobro se assistida pela Defensoria Pública).</p> <p>Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias.</p> <p>Publique-se. Registre-se. Intimem-se para ciência e para, querendo, renunciarem, ao prazo recursal.</p> <p>Miranorte – TO, data certificada eletronicamente.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00