Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0002658-03.2024.8.27.2726/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: RAIMUNDA RODRIGUES COSTA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DARLECIO AIRES DE CARVALHO (OAB TO011019)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>I. RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por <span>RAIMUNDA RODRIGUES COSTA</span> SOUSA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.</p> <p>A Autora alega, em síntese, que é aposentada pelo INSS e foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário referentes aos contratos de empréstimo consignado n.º 584668854 e n.º 585063580, os quais afirma jamais ter contratado, tampouco ter recebido qualquer valor. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.</p> <p>A petição inicial foi recebida, sendo concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e invertido o ônus probatório em relação à existência, validade e eficácia do negócio jurídico.</p> <p>O Banco Requerido apresentou contestação (evento 7), arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral e a ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando a existência de contratos físicos assinados e a licitude dos descontos, pugnando pela improcedência dos pedidos.</p> <p>A parte autora apresentou réplica (evento 25).</p> <p>Vieram-me os autos conclusos para julgamento.</p> <p><strong>II. FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p><strong>2.1. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO </strong></p> <p>A parte ré suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse processual, além de suscitar prescrição.</p> <p>Todavia, tais alegações não prosperam.</p> <p>No tocante à alegação de ausência de interesse processual, verifica-se que o acesso à jurisdição é direito constitucionalmente assegurado (art. 5º, XXXV, CF), não sendo exigido o exaurimento da via administrativa para o manejo da presente ação. Ademais, a instituição financeira apresentou defesa de mérito, evidenciando resistência à pretensão autoral, o que confirma o interesse de agir.</p> <p>Quanto à suposta prescrição, a pretensão autoral não está prescrita, tendo em vista a ausência do decurso do prazo de 5 (cinco) anos desde o conhecimento do dano e de sua autoria, conforme preceitua o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.</p> <p>Assim, <strong>afasto as preliminares e prejudiciais levantadas</strong>, reconhecendo presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo nulidades a sanar.</p> <p><strong>2.2. JULGAMENTO ANTECIPADO – PEDIDO DE AUDIÊNCIA</strong></p> <p>A parte ré requereu a designação de audiência para colheita de depoimento pessoal da autora.</p> <p>Todavia, a controvérsia é essencialmente documental e jurídica, limitada à verificação da validade da contratação bancária e da disponibilização do crédito.</p> <p>O depoimento pessoal pretendido não altera a apreciação da prova documental já produzida, nem se mostra necessário para esclarecimento dos fatos.</p> <p>Assim, <strong>indeferido</strong> o pedido de audiência, julgando-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.</p> <p>Superadas tais questões, passo à análise do mérito.</p> <p><strong>2.3. DO MÉRITO</strong></p> <p>A controvérsia central reside em verificar a validade dos contratos de empréstimo consignado n.º 584668854 e n.º 585063580 e a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da Autora.</p> <p>Na hipótese dos autos, impõe-se a observância das normas previstas na legislação consumerista, especialmente quanto à inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência da parte autora.</p> <p>Destaca-se, para o caso, a aplicação da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual <em>"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as Instituições Financeiras"</em>.</p> <p>No caso em exame, a instituição financeira Ré logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.</p> <p>Com efeito, o réu juntou aos autos cédulas de crédito bancário assinadas fisicamente, propostas de contratação e documentos pessoais da autora, bem como comprovou a disponibilização dos valores de R$ 1.149,56 e R$ 671,51, devidamente creditados na conta bancária de titularidade da autora (Ag. 4560, Conta n.º 12.820-1), conforme comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível (TED). Assim, resta evidenciada a existência da relação jurídica entre as partes. Ademais, os documentos apresentados demonstram a regular formalização dos contratos, não tendo a parte autora produzido prova apta a infirmar a autenticidade dos instrumentos acostados aos autos.</p> <p>Ressalte-se que a simples alegação de desconhecimento da contratação, desacompanhada de prova mínima de fraude ou de vício de consentimento, não é suficiente para afastar a validade dos contratos regularmente formalizados.</p> <p>Assim, reconhecida a existência de relação jurídica válida, os descontos efetuados no benefício previdenciário da Autora constituem exercício regular do direito do credor, inexistindo falha na prestação dos serviços (art. 14, § 3º, I, do CDC).</p> <p>Não configurada a ilicitude da conduta do réu, restam afastados os pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais, os quais pressupõem a ocorrência de ato ilícito.</p> <p><strong>III. DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>JULGO IMPROCEDENTE </strong>a pretensão inicial. Em detrimento disso, <strong>JULGO EXTINTO</strong> o processo de conhecimento, resolvendo o mérito com fulcro no artigo 487, I, do CPC.</p> <p>Condeno a parte Autora em custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, I e IV do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça previamente concedida ao Autor.</p> <p>Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Miranorte – TO, data certificada eletronicamente.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00