Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001334-69.2023.8.27.2707/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA LUCIA DOS SANTOS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES (OAB TO010143A)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p> </p> <p>EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA “CESTA B.EXPRESSO1”. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELO DO BANCO DESPROVIDO. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e por <span>MARIA LUCIA DOS SANTOS</span> contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente a relação jurídica quanto à tarifa <em>“CESTA B.EXPRESSO1 / VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO1”</em>, reconhecer a nulidade da conversão automática da conta tarifa zero, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados e afastar a indenização por danos morais, com sucumbência recíproca. O banco sustenta a legalidade das cobranças. A autora requer o reconhecimento do dano moral e a redistribuição dos ônus sucumbenciais.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida que autorizasse a cobrança de tarifa bancária em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais e a redistribuição dos ônus sucumbenciais.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, sendo objetiva a responsabilidade do banco pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço.</p> <p>4. Incumbe à instituição financeira comprovar a existência de contratação válida que autorize a cobrança de tarifa, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, ônus do qual não se desincumbiu.</p> <p>5. A Resolução Bacen nº 3.919/2010 exige previsão contratual ou autorização prévia do cliente para a cobrança de tarifas, especialmente em contas destinadas ao recebimento de benefício previdenciário, inexistindo prova de anuência da autora.</p> <p>6. A ausência de contratação válida torna ilícitos os descontos realizados sob a rubrica “<em>CESTA B.EXPRESSO1 / VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO1”</em>, impondo a declaração de inexistência da relação jurídica e a devolução dos valores indevidamente debitados.</p> <p>7. A restituição em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da cobrança indevida e da ausência de demonstração de engano justificável.</p> <p>8. O desconto indevido em verba de natureza alimentar, destinada ao recebimento de benefício previdenciário, configura dano moral in re ipsa, pois ultrapassa o mero dissabor e viola a dignidade e a tranquilidade do consumidor.</p> <p>9. A fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumpre as funções compensatória e pedagógica e observa os parâmetros adotados pela Corte em casos análogos.</p> <p>10. A reforma parcial da sentença impõe a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais em desfavor da parte ré, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC.</p> <p>11. Deve-se retificar, de ofício, o critério de atualização monetária e juros de mora, aplicando-se a SELIC como taxa de juros, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1.368, observados os arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>12. Recurso do banco desprovido. Recurso da autora parcialmente provido.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em> 1. A ausência de comprovação de contratação válida de pacote de serviços bancários em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário torna ilícita a cobrança de tarifas e autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando não demonstrado engano justificável. 2. O desconto indevido de valores em verba previdenciária de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, dispensando prova de prejuízo concreto. 3. A indenização por dano moral deve ser fixada com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. 4. A taxa SELIC deve ser aplicada como índice de juros de mora nas condenações de natureza civil, conforme interpretação do art. 406 do Código Civil firmada pelo STJ no Tema 1.368.</p> <p>__________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados:</em> CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 2º, 86, parágrafo único, 373, II, e 927, III; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406; Resolução Bacen nº 3.919/2010, arts. 1º e 2º.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada:</em> STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.368; TJTO, Apelação Cível nº 0003283-51.2020.8.27.2702, Rel. Des. Helvécio de Brito Maia Neto, j. 28.04.2021; TJTO, Apelação Cível nº 0003123-69.2020.8.27.2720, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 04.02.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0000987-97.2023.8.27.2719, Rel. Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 17.09.2025.</p> <p> </p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER de ambos os recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação interposta por <span>MARIA LUCIA DOS SANTOS</span> para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça; reformar a sentença quanto aos ônus sucumbenciais, a fim de atribuí-los integralmente à parte ré, que deverá arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios conforme fixados na origem, nos termos dos arts. 85, §2º, e 86, parágrafo único, do CPC; DE OFÍCIO retificar a sentença para que a correção monetária seja feita tal como determina o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil e os juros de mora sejam aplicados em conformidade com o disposto no artigo 406 do mesmo Código, desde o termo inicial para incidência desses encargos, sem adoção de qualquer critério intertemporal; mantida a sentença nos demais termos, nos termos do voto da Relatora.</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
26/03/2026, 00:00