Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000681-89.2023.8.27.2732/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000681-89.2023.8.27.2732/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MANOEL CARVALHO DOS SANTOS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ERIVAN RODRIGUES REGES (OAB GO058423)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: TATYANE PEREIRA SANTOS (OAB GO062833)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFA BANCÁRIA “CESTA FACIL ECONOMICA”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DA CONVERSÃO AUTOMÁTICA DE CONTA TARIFA ZERO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO COM COMPENSAÇÃO DOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE UTILIZADOS E COMPROVADOS. DESCONTOS SUCESSIVOS SOBRE VERBA ALIMENTAR DE APOSENTADO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO.</p> <p><strong>I. Caso em exame</strong></p> <p>1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a inexistência da relação jurídica relativa às cobranças lançadas sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA FACIL ECONOMICA”, reconheceu a nulidade da conversão automática de conta tarifa zero para modalidade tarifada sem anuência do consumidor e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com compensação dos serviços efetivamente utilizados e comprovados, mas afastou o pedido de indenização por danos morais. O banco requereu a reforma integral da sentença, com acolhimento de documentos contratuais juntados apenas em grau recursal, reconhecimento da regularidade da contratação e exclusão ou limitação da repetição do indébito. O autor postulou a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.</p> <hr> <p><strong>II. Questão em discussão</strong></p> <p>2. Há três questões em discussão:</p> <p>(i) definir se podem ser considerados, em grau recursal, documentos contratuais não apresentados no momento processual oportuno e se há inépcia da petição inicial;</p> <p>(ii) estabelecer se são lícitos os descontos decorrentes de pacote tarifário bancário sem prova da contratação válida e da anuência do consumidor, bem como se é cabível a repetição do indébito em dobro; e</p> <p>(iii) determinar se os descontos sucessivos, incidentes sobre verba previdenciária de natureza alimentar, configuram dano moral indenizável.</p> <hr> <p><strong>III. Razões de decidir</strong></p> <p>3. O banco não pode inovar a instrução probatória em segundo grau com a juntada de documentos contratuais que deixou de apresentar na fase cognitiva, porque a oportunidade de comprovar a contratação já havia sido regularmente franqueada e a preclusão impede a produção tardia da prova.</p> <p>4. A petição inicial não é inepta, pois descreve de forma clara os fatos, identifica a rubrica impugnada, formula pedidos certos e determinados e delimita adequadamente a controvérsia, o que permitiu o exercício do contraditório e da ampla defesa.</p> <p>5. A instituição financeira não comprova a contratação do pacote tarifário nem a autorização válida para a conversão automática da conta tarifa zero em conta com cobrança mensal, de modo que a cobrança impugnada é ilícita.</p> <p>6. A utilização de serviços bancários extraordinários não supre a ausência de prova da adesão à cesta de serviços, embora autorize apenas a compensação dos valores correspondentes aos serviços efetivamente utilizados e comprovados.</p> <p>7. A cobrança indevida sem suporte contratual mínimo viola os deveres de informação, cautela e boa-fé objetiva e justifica a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, observada a compensação fixada na sentença.</p> <p>8. Os descontos mensais sucessivos realizados sem lastro negocial demonstrado, sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, ultrapassam o mero aborrecimento e atingem a dignidade, a segurança econômica e o mínimo existencial do consumidor aposentado.</p> <p>9. A subtração indevida de valores de verba alimentar de pessoa hipervulnerável configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo anímico.</p> <p>10. O valor de R$ 6.000,00 mostra-se adequado às peculiaridades do caso, às funções compensatória, pedagógica e dissuasória da indenização e aos parâmetros adotados pelo Tribunal em casos análogos.</p> <p>11. O provimento do recurso do autor e o não provimento do recurso do banco afastam a sucumbência recíproca e impõem a condenação exclusiva da instituição financeira ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, com majoração recursal.</p> <hr> <p><strong>IV. Dispositivo e tese</strong></p> <p>12. Recurso do banco não provido e recurso do autor provido.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em> “1. 1. A juntada, em apelação, de documentos contratuais que a parte podia ter apresentado na fase cognitiva configura inovação probatória inadmissível.</p> <p>2. A cobrança de tarifa bancária mensal em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário exige prova da contratação válida e da anuência do consumidor, não sendo suprida pela mera alegação de uso de serviços bancários.</p> <p>3. A ausência de comprovação da contratação do pacote tarifário e da autorização para conversão automática da conta tarifa zero torna ilícitos os descontos e autoriza a repetição do indébito em dobro, com compensação dos serviços efetivamente utilizados e comprovados.</p> <p>4. Descontos sucessivos e indevidos sobre verba previdenciária de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa.</p> <p>5. A fixação da indenização por dano moral deve observar a gravidade da conduta, a vulnerabilidade do consumidor, o caráter alimentar da verba atingida e as funções compensatória, pedagógica e dissuasória da reparação.”</p> <hr> <p><strong>Dispositivos relevantes citados:</strong> CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 2º; CC, art. 398; Lei nº 14.905/2024.</p> <p><strong>Jurisprudência relevante citada:</strong> STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 54; TJTO, Apelação Cível nº 0004666-13.2024.8.27.2706, Rel. Des. Angela Issa Haonat, j. 10.09.2025, juntado aos autos em 16.09.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0000120-39.2025.8.27.2718, Rel. Des. Marcio Barcelos Costa, j. 13.08.2025, juntado aos autos em 20.08.2025.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER de ambas as apelações e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por BANCO BRADESCO S.A. e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por MANOEL CARVALHO DOS SANTOS, para reformar parcialmente a sentença e condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia a ser corrigida monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescida de juros de mora desde o evento danoso, conforme o art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ, observada a incidência da taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Afasto a sucumbência recíproca reconhecida na sentença, condenando exclusivamente a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (mil reais), majorados, em sede recursal, para R$1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>