Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0002204-86.2025.8.27.2726/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: DIVIANE DE SOUZA ROSA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MAYRLLA SUELLEN MIRANDA NASCIMENTO (OAB TO010665)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PEDRO HENRIQUE SANTANA TELES (OAB TO009987)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BMG S.A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RODRIGO VENEROSO DAUR (OAB MG102818)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong><u>Vistos os autos.</u></strong></p> <p>Trata-se de <strong>AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS</strong> formulada por <span>DIVIANE DE SOUZA ROSA</span> em desfavor do BANCO BMG S.A, todos qualificados nos autos, sob a alegação de abusividade de contratação de Empréstimo Consignável por vício de consentimento, pugnando pela declaração de anulabilidade do contrato, repetição de indébito e compensação por danos morais.</p> <p>A petição inicial foi recebida, sendo concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e invertido o ônus probatório em relação à existência, validade e eficácia do negócio jurídico.</p> <p>O réu foi citado e apresentou contestação <span>evento 16, CONT1</span>. Houve a juntada do contrato <span>evento 16, ANEXO2</span>.</p> <p>A contestação foi impugnada pela parte autora <span>evento 24, REPLICA1</span>.</p> <p>As partes não manifestaram interesse na realização de audiência de conciliação.</p> <p><strong>Eis o relatório<strong>. DECIDO.</strong></strong></p> <p><strong>PRELIMINARES/PREJUDICIAL DE MÉRITO</strong></p> <p>A citação da parte ré é válida. Inexiste incompetência relativa ou absoluta. O valor da causa é adequado ao proveito econômico pretendido. A petição inicial atende aos requisitos do artigo 319 e 320 do CPC. Não é o caso de litispendência, coisa julgada ou conexão.</p> <p>A requerida é parte legítima, tendo em vista que participou da cadeia de consumo que ensejou aos descontos bancários que a parte alega ilegais (conforme extrato juntado à petição inicial) e, por considerar que se trata de situação jurídica que envolve relação de consumo, há responsabilidade de acordo com o artigo 25, § 1º, do CDC.</p> <p>Verifica-se, ainda, a existência de interesse de agir (condição da ação), considerando a desnecessidade de prévia tentativa de solução administrativa do conflito, a aplicação da Teoria da Asserção e, por consequência, por entender que as condições da ação são analisadas em abstrato no sistema processual vigente.</p> <p>Constata-se a ausência de conexão desta demanda com outras ajuizadas nesta Comarca, uma vez que inexiste pretensão idêntica e não há risco de julgamentos divergentes, além de levar em consideração que Miranorte tem apenas uma Vara Cível e todas as demandas serão julgadas por um juiz. Logo, não estão presentes os requisitos do art. 55 do CPC.</p> <p>Os benefícios da assistência judiciária gratuita são devidos no caso concreto, pois não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC).</p> <p>A pretensão autoral não está prescrita, tendo em vista a ausência do decurso do prazo de 5 (cinco) anos desde o conhecimento do dano e de sua autoria, conforme preceitua o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.</p> <p>Portanto, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.</p> <p><strong>MÉRITO</strong></p> <p>Inicialmente, observa-se que as partes são legítimas e há interesse em agir. Não é o caso de intervenção do Ministério Público. Presentes os demais pressupostos processuais.</p> <p>Não há teses preliminares de mérito pendentes de apreciação. Houve a inversão do ônus da prova no recebimento da inicial. Observa-se que as provas carreadas aos autos são suficientes para o julgamento da lide, nos moldes do artigo 355, I, do CPC, não havendo necessidade de produzir provas orais, uma vez que, de acordo como o caso concreto, o julgamento depende apenas de provas documentais.</p> <p><strong><u>Alega a parte Autora</u></strong>, em síntese, que identificou descontos em sua conta bancária solicitados e efetivados pelas partes requeridas em razão de contrato. Contudo, afirma que desconhece a origem do negócio jurídico que ensejou as cobranças e diz que não autorizou ninguém a pactuá-lo.</p> <p><u>Para comprovar os fatos</u>, a parte autora apresentou os extratos constantes no evento 01, no qual se evidencia a existência da inclusão de descontos em conta bancária da parte Autora, por solicitação e efetivados pela parte requerida, com a especificação idêntica àquela indicada na petição inicial, demonstrando que a responsabilidade pela efetivação das cobranças, atendendo ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.</p> <p>Determinada a inversão do ônus da prova tão logo no recebimento da inicial, a parte ré apresentou o instrumento de contrato que teria dado ensejo às cobranças objeto desta lide <span>evento 16, ANEXO2</span>, de modo que se desvencilhou de seu encargo processual (artigo 373, II, do CPC).</p> <p>Verifica-se que, o banco Requerido apresentou contrato firmado eletronicamente, datado de 05.12.2024, o qual foi assinado eletronicamente às 09h:42min, com autenticação via biometria facial, conforme <span>evento 16, ANEXO2</span>.</p> <p>Ademais, há a<u> imagem do documento de identidade da Autora, idêntica a apresentada na inicial, bem como registro facial capturado no momento da contratação</u>, o que permite aferir a correspondência entre os dados pessoais e a autenticação realizada. Assim, o conjunto probatório permite concluir com segurança que a contratação foi realizada pela própria Autora, uma vez que não há nos autos nenhum elemento concreto que infirme a autenticidade do procedimento eletrônico adotado, tampouco prova de fraude ou de utilização indevida de dados pessoais por terceiros.</p> <p>Desta forma, a contratação digital possui validade jurídica e não depende de assinatura física, sendo suficiente a autenticação eletrônica, conforme o art. 411, II, do CPC.</p> <p>Logo, como bem colocado pela parte requerida, a leitura dos arts. 104, III, e 107 do Código Civil, segundo os quais, nos casos em que não há exigência legal específica quanto à forma a ser utilizada para a celebração de negócios jurídicos, é válida qualquer modalidade de declaração de vontade pelas partes contratantes.</p> <p>O contrato prevê o pagamento do valor consignado no mínimo indicado na fatura, com ciência expressa do Autor de que o contrato se refere a um empréstimo consignado com cobrança de acordo com o estabelecido no contrato.</p> <p>Percebe-se que, diante dos serviços contratos junto à requerida, pela parte autora, houve a devida cobrança das mensalidades, com descontos em benefício previdenciário do requerente. Não sendo demonstrado ato ilícito praticado pela empresa demandada.</p> <p>Além disso, o réu apresentou ficha de compensação em favor da parte Autora, o que ensejou crédito em favor dela e os respectivos débitos na conta corrente. Em detrimento disso, a relação jurídica é existente e válida, pois possuem partes capazes, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, conforme artigo 104 do Código Civil.</p> <p>Destarte, demonstrou-se, assim, que a parte autora utilizou dos valores ofertados pela requerida, devendo adimplir com os valores pactuados, isso porque eventual declaração de inexistência do débito ensejaria no enriquecimento ilícito por parte da requerente que recebeu os valores respectivos.</p> <p>Dando continuidade, consigna-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu sobre a validade do contrato de empréstimo na modalidade consignada:</p> <p>EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTENTICAÇÃO VIA BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por beneficiária previdenciária em face de instituição financeira. 2. A parte autora sustentou que não reconhecia a contratação de empréstimo consignado realizada por meio de biometria facial, alegando fraude e ausência de consentimento válido. 3. A sentença reconheceu a validade da contratação eletrônica, com base nos documentos apresentados pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a contratação de empréstimo consignado por meio de biometria facial configura vício de consentimento, à luz da LGPD; (ii) saber se há nulidade contratual em razão de descumprimento da IN INSS/PRES nº 28/2008; e (iii) saber se estão presentes os requisitos legais para indenização por dano moral e repetição de indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. <strong>A instituição financeira apresentou elementos suficientes para demonstrar a regularidade da contratação eletrônica, incluindo selfie, geolocalização, token, imagem de documentos e registro de IP, atendendo aos requisitos legais e técnicos exigidos para a validade do negócio jurídico. 6. Conforme o art. 6º, VIII, do CDC, cabia ao banco demonstrar a existência do consentimento informado e inequívoco, o que restou comprovado por meio da trilha digital documentada.</strong> 7. A alegação genérica de desconhecimento do contrato, desacompanhada de prova robusta de fraude ou vício de vontade, não é suficiente para infirmar a presunção de validade do contrato eletrônico. 8. A eventual violação à Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 não gera, por si só, nulidade do contrato no âmbito civil, podendo ensejar apenas sanções administrativas junto ao INSS. 9. A repetição do indébito em dobro exige comprovação de má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, o que não se verifica no caso concreto. 10. A cobrança de dívida regularmente contratada, sem demonstração de abalo moral relevante, não enseja reparação por dano moral. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e não provido. (TJTO, Apelação Cível, 0000827-73.2022.8.27.2730, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 10/12/2025, juntado aos autos em 15/12/2025 08:43:23)</p> <p>EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL E DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por consumidor idoso que alegou ter sido vítima de fraude na contratação de empréstimo consignado. A sentença de primeiro grau reconheceu a inexistência do contrato, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00. O banco apelante sustenta a validade da contratação eletrônica e ausência de ato ilícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato eletrônico apresentado, instruído com biometria facial e outros elementos de autenticação digital, comprova a validade da contratação do empréstimo consignado; (ii) examinar se há ato ilícito que justifique a indenização por danos morais e a restituição dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo objetiva sua responsabilidade civil, nos termos do art. 14 do CDC e art. 927 do CC, exigindo-se apenas a demonstração do dano e do nexo causal. 4. <strong>O banco desincumbe-se do ônus probatório ao apresentar contrato eletrônico assinado digitalmente, com selfie do contratante, geolocalização e aceite da política de biometria facial, documentos não impugnados especificamente pela parte autora (CPC, art. 373, II). 5. A contratação digital possui validade jurídica e não depende de assinatura física, sendo suficiente a autenticação eletrônica, conforme o art. 411, II, do CPC.</strong> 6. Inexistem nos autos elementos que comprovem fraude, vício de consentimento ou erro substancial (CC, arts. 138 e 139), sendo insuficientes alegações genéricas da parte autora desacompanhadas de prova mínima. 7. A simples condição de pessoa idosa ou de baixa instrução não invalida, por si só, a contratação, tampouco presume vício de vontade, sob pena de comprometer a segurança jurídica nas relações contratuais. 8. Ausente ato ilícito da instituição financeira e demonstrada a regularidade do negócio jurídico, são indevidos os pedidos de devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado é válida quando comprovada por assinatura digital e elementos de autenticação, como selfie, geolocalização e aceite eletrônico. 2. A ausência de impugnação técnica aos documentos apresentados pela instituição financeira impede o reconhecimento de fraude ou vício de consentimento. 3. Não configurado ato ilícito, é indevida a restituição de valores ou indenização por danos morais decorrentes de contratação digital regularmente formalizada. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 138, 139, 186, 187 e 927; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, I e II, 411, II e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 912.835/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 22.08.2017; TJPR, RI 0000778-75.2021.8.16.0110, Rel. Juiz Irineu Stein Junior, j. 08.07.2022; TJTO, AC 0007048-96.2022.8.27.2722, Rel. Des. Ângela Maria Prudente, j. 10.09.2025; TJRS, AC 70074607508, Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack, j. 10.08.2017. (TJTO, Apelação Cível, 0000706-10.2024.8.27.2719, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA, julgado em 26/11/2025, juntado aos autos em 02/12/2025 17:42:57)</p> <p><em>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO. AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). CONTRATO ELETRÔNICO E EXTRATOS QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. - A lide recursal gira em torno da regularidade da contratação eletrônica de empréstimo consignado que deu origem ao desconto, autenticado via biometria facial (selfie), descontado de parcelas mensais sobre o valor do benefício previdenciário da parte autora. - Isto se verifica da cópia do instrumento contratual colacionada aos autos pelo banco que foi firmado contrato devidamente assinado via biometria facial (selfie) (Evento 14 - ANEXO2 - autos originários). -<strong> A formalização do pacto litigioso ocorreu de forma válida, mediante o fornecimento voluntário de dados pessoais e bancários, além da celebração do contrato eletrônico firmado com identificação biométrica facial, não havendo nos autos qualquer indício de vício de vontade</strong>. - Acentuo que a assinatura realizada por meio de biometria facial em contratos eletrônicos é prática habitual que permite a autenticação da parte contratante logo no momento do ajuste, fornecendo, assim, maior segurança na contratação de empréstimos bancários além de prevenir fraudes relacionadas ao negócio, conforme consta no artigo 411, II do CPC. - Como a parte autora não se desvencilhou do encargo de provar a contratação que originou os descontos em sua conta bancária, logo, não cabe falar em ilegalidade nos valores descontados e consequentemente em repetição de indébito e de dano moral indenizável. - Apelação conhecida e negado provimento. - Majoração de honorários advocatícios em 12% (doze por cento), ficando suspensa a sua exigibilidade em atenção ao disposto no art. 98 e seguintes do Código de Processo de Civil. (TJTO, Apelação Cível, 0015794-29.2022.8.27.2729, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 25/04/2023, juntado aos autos 04/05/2023 10:49:26)</em></p> <p>Com efeito, preservando-se o contrato, com base no adágio da “<em>pacta sunt servanda</em>”, a relação jurídica é existente. Não foi comprovado, no caso concreto, qualquer motivo superveniente que alterasse a condição contratual fixada de início <strong><u>nem a existência de vício de consentimento.</u></strong></p> <p>O dolo só tem aptidão para anular o negócio jurídico houve comportamento de má-fé de alguém (contratante ou terceiro), violando o princípio da boa-fé contratual. Por outro lado, evidencia-se que este não ocorreu na hipótese dos autos, principalmente porque a parte buscou a instituição financeira para realizar contrato bancário de empréstimo (mútuo) tipo consignado.</p> <p>Aquele que busca instituição financeira com o objetivo de obter empréstimo consignado anui a respeito do pagamento de juros remuneratórios altos que, inclusive, não se sujeito à Lei de Usura nos termos do entendimento firmado na Súmula 382 do STJ. A incidência de juros nesta espécie de contrato bancário é de conhecimento comum.</p> <p>Nesse cenário, considerando os elementos de prova carreados aos autos, o que se infere, em verdade, é o evidente arrependimento do autor na celebração do contrato impugnado, pretendendo isentar-se das obrigações outrora assumidas perante a instituição bancária demandada, com espeque na singela alegação de ignorância da contratação e, posteriormente, na genérica alegação de ofensa ao art. 46 do CDC.</p> <p>Compulsando os documentos produzidos pelas partes, principalmente aquela trazida pelo banco réu, é de se notar que o autor não apresentou qualquer impugnação apta a inferir inidoneidade dos documentos, apenas alegando de forma genérica, inicialmente, o desconhecimento da contratação e, posteriormente, diante da contratação por meio digital, o não cabimento da referida contratação.</p> <p>Portanto, resulta que a parte requerente tinha conhecimento da relação jurídica firmada com a instituição financeira ré, bem como da existência das disposições contratuais que permitiam o desconto dos valores mensais, inclusive ressaltando que o contrato observou as disposições contidas no art. 54, do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê, no seu parágrafo 3º que "<em>Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor</em>.".</p> <p>Logo, não configurada a ilicitude na contratação, também não há se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais, já que não se demonstrou qualquer conduta abusiva ou ofensiva à dignidade do consumidor. </p> <p><strong>DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>JULGO</strong> <strong>IMPROCEDENTE</strong> a pretensão inicial e JULGO extinto o processo com fundamento no artigo 487, I, do CPC.</p> <p>Condeno a parte vencida em despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, I e IV, do CPC. Suspendo a exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios na forma prevista no artigo 98, § 3º, do CPC.</p> <p>Após o trânsito em julgado, não havendo pedidos pendentes, proceda-se à baixa com as devidas cautelas.</p> <p>Publique-se. Registre-se. Intimem-se para ciência e para, querendo, renunciarem, ao prazo recursal.</p> <p>Cumpra-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.</p> <p>Miranorte - TO, data certificada eletronicamente</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
25/02/2026, 00:00