Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001709-70.2023.8.27.2707/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001709-70.2023.8.27.2707/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: TEREZINHA DA CONCEICAO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES (OAB TO010143A)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)</td></tr></table></b></section> <section> <p> </p> <p><strong>EMENTA:</strong> DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS. LEGALIDADE DA TARIFAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO E RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, a qual declarou a inexistência da relação jurídica relativa à cobrança de tarifas bancárias, declarou a nulidade da conversão automática de conta com tarifa zero, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e reconheceu sucumbência recíproca.</p> <p>2. A autora alega que recebe benefício previdenciário depositado em conta bancária e sustenta a ocorrência de descontos periódicos identificados como tarifas bancárias sem contratação. Em razão disso, requer em sede recursal a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.</p> <p>3. A instituição financeira recorre e sustenta a legalidade da cobrança, sob o argumento de que houve utilização de serviços bancários não essenciais que admitem tarifação.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança de tarifas bancárias é indevida diante da alegada ausência de contratação do pacote de serviços; e (ii) saber se a utilização de serviços bancários não essenciais caracteriza aceite tácito do correntista e legitima a cobrança das tarifas, com reflexos na repetição do indébito e na indenização por danos morais.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>5. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil veda a cobrança de tarifas apenas em relação aos serviços bancários essenciais. Por outro lado, autoriza a tarifação de serviços adicionais quando houver previsão contratual ou utilização pelo cliente.</p> <p>6. Os extratos bancários demonstram a utilização reiterada de serviços não essenciais, tais como contratação de empréstimo, cobrança de anuidade de cartão de crédito, saques superiores ao limite gratuito e transferências em quantidade superior ao permitido para serviços essenciais.</p> <p>7. A utilização voluntária e reiterada de serviços adicionais configura aceite tácito das condições contratuais e legitima a cobrança das tarifas correspondentes.</p> <p>8. Não demonstrada a cobrança indevida, não se aplica a restituição em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC.</p> <p>9. A cobrança decorrente da utilização de serviços bancários constitui exercício regular de direito da instituição financeira, nos termos do art. 188, I, do CC, razão pela qual não se configura dano moral.</p> <p>10. O ônus da prova incumbe à parte autora quanto aos fatos constitutivos do direito alegado, conforme art. 373, I, do CPC, ônus que não foi cumprido.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>11. Recursos conhecidos. Recurso da instituição financeira provido. Recurso da autora prejudicado.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em> “1. A utilização de serviços bancários não essenciais pelo correntista caracteriza aceite tácito das condições contratuais e legitima a cobrança de tarifas bancárias. 2. Não demonstrada cobrança indevida, não se aplica a restituição em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC, nem há configuração de dano moral.”</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Egrégia 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER de ambos os recursos e, no mérito: a) DAR PROVIMENTO ao apelo interposto pela ré para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial; b) JULGAR PREJUDICADO o recurso interposto pela parte autora, nos termos do voto da Relatora: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE. Acompanharam a relatora o Desembargador ADOLFO AMARO MENDES (votante) e a Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK (votante).</p> <p> </p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>