Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0002326-76.2022.8.27.2703/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002326-76.2022.8.27.2703/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: JOAO NOGUEIRA DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JEORGE RAFHAEL SILVA DE SOUSA (OAB TO011079)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)</td></tr></table></b></section> <section> <p> </p> <p><strong>EMENTA:</strong> DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADA. UTILIZAÇÃO REITERADA DE SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS. ACEITE TÁCITO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO<strong>.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de conversão de conta corrente para conta com pacote de tarifas zero c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira.</p> <p>2. A parte autora sustentou alteração unilateral da conta originalmente isenta de tarifas para modalidade tarifada, com descontos indevidos. Pediu a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais.</p> <p>3. O juízo de origem entendeu como inválidos os descontos, condenando a instituição financeira à conversão da conta, restituição em dobro, porém rejeitou o pedido de indenização por danos morais.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a petição inicial é inepta por ausência de delimitação adequada da controvérsia; (ii) saber se a cobrança de tarifas bancárias decorrentes de uso do limite de crédito é válida na ausência de contrato formal específico; (iii) verificar a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados; (iv) aferir se há dano moral indenizável diante da cobrança impugnada.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>5. A preliminar de inépcia da petição inicial não se sustenta, pois a inicial atende aos arts. 319 e 330 do CPC. A parte autora descreve fatos, formula pedidos e delimita a controvérsia de forma suficiente. </p> <p>6. Os extratos bancários comprovam a utilização reiterada de serviços não classificados como essenciais pela Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central, o que afasta a alegação de cobrança arbitrária.</p> <p>7. O contrato de abertura de conta-corrente usualmente prevê cláusula de vários serviços não essenciais, de modo que o uso voluntário caracteriza aceite tácito.</p> <p>8. A restituição em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC exige prova de má-fé, o que não se configurou.</p> <p>9. A cobrança decorreu do exercício regular de direito (CC, art. 188, I), razão pela qual inexiste ato ilícito apto a gerar dano moral.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10. Recurso da ré conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedente os pedidos autorais. Recurso da parte autora prejudicado.</p> <p>Tese de julgamento: “1. A petição inicial não é inepta quando apresenta causa de pedir, pedidos e delimitação suficiente da controvérsia. 2. O uso reiterado de serviços não essenciais descaracteriza a cobrança como indevida e configura aceite tácito das condições contratuais. 3. Não demonstrada a má-fé da instituição financeira, é inviável a repetição em dobro dos valores pagos. 4. A cobrança decorrente da utilização de serviço bancário não enseja indenização por dano moral.”</p> <p> </p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Egrégia 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER de ambos os recursos e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo interposto pela ré para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Por consequência, JULGO PREJUDICADO o recurso de apelação interposto pela. Inverto os ônus sucumbenciais, conforme fundamentação no tópico anterior, nos termos do voto da Relatora: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE. Acompanharam a relatora o Desembargador ADOLFO AMARO MENDES (votante) e a Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK (votante).</p> <p> </p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>