Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001198-04.2021.8.27.2720/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001198-04.2021.8.27.2720/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: JOANA FONSECA MENDES (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CAMILO DA SILVA COSTA (OAB TO009456)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO PAN S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROVA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RECEBIMENTO DOS VALORES. AFASTAMENTO DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta por herdeiros da autora falecida contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira.</p> <p>2. A autora alegava não reconhecer contrato de empréstimo consignado com descontos incidentes em seu benefício previdenciário. Requereu a declaração de inexistência da dívida, a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por dano moral.</p> <p>3. A sentença reconheceu a validade da contratação, condenou a autora ao pagamento de custas, honorários e multa por litigância de má-fé, com observância da justiça gratuita.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve contratação válida entre a autora e a instituição financeira; (ii) saber se a cobrança indevida autoriza restituição em dobro e indenização por dano moral; e (iii) saber se é cabível a aplicação da multa por litigância de má-fé à parte autora.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>5. Os elementos dos autos comprovam a contratação válida do empréstimo consignado, com formalidades observadas, testemunhas presenciais e depósito dos valores em conta bancária da autora.</p> <p>6. Inexistindo ilicitude na conduta do réu, são indevidos os pedidos de devolução em dobro e de reparação por dano moral.</p> <p>7. A configuração da litigância de má-fé exige prova do dolo ou da intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, o que não ficou evidenciado no caso, considerando a vulnerabilidade da parte autora, que era pessoa idosa e analfabeta.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, tão somente para afastar a condenação por litigância de má-fé.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em> “1. Comprovada a contratação e o recebimento dos valores em conta da autora, presume-se a validade do negócio jurídico. 2. A ausência de ilicitude na conduta do fornecedor afasta a pretensão de indenização por danos morais e devolução em dobro dos valores pagos. 3. A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração de conduta dolosa, não configurada quando presente situação de vulnerabilidade da parte.”</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação cível, nos termos do voto da Relatora Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe.</p> <p>Acompanharam a Desembargadora Ângela Issa Haonat e o Juiz convocado Gil de Araújo Corrêa.</p></section> <section> <p>Palmas, 17 de dezembro de 2025.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00