Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000018-42.2024.8.27.2721/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: SUPERCILIO TAVARES DA COSTA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARIA CAROLINE DE SOUSA VANDERLEIZ (OAB TO010511)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de recurso de apelação interposto por <span>SUPERCILIO TAVARES DA COSTA</span> contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Guaraí/TO, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. </p> <p>Na origem, a parte Autora alegou ser pensionista do INSS e sustentou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, vinculados a contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), afirmando não ter contratado tal modalidade, mas sim pretendido empréstimo consignado comum, apontado vício de consentimento, ausência de informação e prática abusiva, pleiteando a declaração de inexistência do débito, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais (<span>evento 1, INIC1</span>). </p> <p>A sentença recorrida rejeitou as preliminares arguídas pelo Réu e, no mérito, entendeu pela validade da contratação, consignando que a instituição financeira comprovou a adesão do Autor ao contrato de cartão consignado mediante instrumento devidamente assinado, inexistindo prova de vício de consentimento ou ilegalidade na contratação. Concluiu pela improcedência dos pedidos, afastando a restituição de valores e a indenização por danos morais (<span>evento 63, SENT1</span>).</p> <p>Inconformado, o Autor interpôs apelação, sustentando: (<em>i</em>) nulidade do contrato, sob alegação de que jamais contratou cartão de crédito consignado; (<em>ii</em>) ocorrência de vício de consentimento e falha no dever de informação, afirmando que acreditava contratar empréstimo consignado comum; (<em>iii</em>) abusividade da modalidade RMC, com encargos excessivos e perpetuação da dívida; (<em>iv</em>) ausência de comprovação de utilização do cartão ou disponibilização de valores; (<em>v</em>) aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva da instituição financeira; (<em>vi</em>) direito à repetição do indébito, com restituição em dobro; e (<em>vii</em>) configuração de danos morais, em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário. Ao final, requer a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais (<span>evento 71, APELAÇÃO1</span>). </p> <p>Foram apresentadas contrarrazões pelo BANCO BRADESCO S.A., nas quais sustenta, em síntese: (<em>i</em>) a validade do negócio jurídico, comprovada por contrato assinado e confirmado por prova pericial; (<em>ii</em>) inexistência de vício de consentimento, dolo ou coação; (<em>iii</em>) regularidade da contratação do cartão com RMC, com observância das normas aplicáveis; (<em>iv</em>) ausência de utilização do cartão e inexistência de descontos indevidos, sendo a reserva de margem mera previsão sem cobrança efetiva; (<em>v</em>) inexistência de ato ilícito e, consequentemente, de dano moral; e (<em>vi</em>) manutenção integral da sentença (<span>evento 76, CONTRAZ1</span>). </p> <p>É o relatório. <strong>Decido.</strong> </p> <p>Verifica-se que a controvérsia posta nos autos envolve discussão acerca da validade e eventual abusividade de contratos de cartão de crédito consignado (RMC/RCC), especialmente no tocante à alegação de ausência de contratação válida, insuficiência de informação ao consumidor e prolongamento indefinido da dívida em razão da sistemática de pagamento mínimo com incidência de juros rotativos.</p> <p>A matéria foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema nº 1.414, nos autos do REsp nº 2.224.599/PE e correlatos, de relatoria do Ministro Raul Araújo, tendo sido delimitada a controvérsia para definição de parâmetros objetivos quanto à validade desses contratos e às consequências jurídicas do eventual reconhecimento de abusividade.</p> <p>No julgamento de afetação, a Corte Superior reconheceu a existência de multiplicidade de demandas sobre o tema e a necessidade de uniformização da jurisprudência nacional, diante da divergência de entendimentos nos tribunais pátrios.</p> <p>Posteriormente, em decisão monocrática proferida em 13/03/2026, o relator determinou a suspensão de todos os processos pendentes no território nacional, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.</p> <p>Nos termos do referido dispositivo legal:</p> <p>Art. 1.037. Selecionados os recursos representativos da controvérsia, o relator no tribunal superior determinará:</p> <p>[...]</p> <p>II – a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.</p> <p>[...]</p> <p>Ademais, o art. 927, III, do CPC estabelece a obrigatoriedade de observância, pelos órgãos jurisdicionais, das teses firmadas em julgamento de recursos repetitivos, reforçando o caráter vinculante da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça.</p> <p>No caso concreto, observa-se inequívoca aderência temática entre a presente demanda e a controvérsia afetada no Tema 1.414, uma vez que a parte Autora questiona a existência e validade do contrato de cartão de crédito consignado, bem como a legalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário.</p> <p>Dessa forma, a continuidade do julgamento neste momento poderia ensejar decisões conflitantes com a futura tese a ser firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, comprometendo a segurança jurídica, a isonomia e a coerência do sistema jurisdicional.</p> <p>Assim, a suspensão do feito não constitui mera faculdade, mas sim dever jurídico imposto ao magistrado, como forma de observância obrigatória ao sistema de precedentes qualificados instituído pelo Código de Processo Civil.</p> <p>Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente recurso de apelação, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça, ou ulterior deliberação daquela Corte que autorize o regular prosseguimento dos feitos.</p> <p>Remetam-se os autos ao NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES (NUGEP), para que se aguarde o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. </p> <p>Com a publicação do acórdão representativo da controvérsia suscitada, levante-se o sobrestamento determinado e venham-me conclusos os autos, nos termos do art. 985, I, do Código de Processo Civil, se contra ele não tiver sido interposto Recurso Especial ou Recurso Extraordinário.</p> <p>Interposto Recurso Especial ou Recurso Extraordinário contra o acórdão do IRDR, deverão permanecer os autos sobrestados até julgamento dos referidos recursos, dispensado o trânsito em julgado, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp: 1869867 SC 2020/0079620-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2021).</p> <p>Fica autorizado o levantamento do sobrestamento, para apreciação de eventuais medidas urgentes.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>