Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0002364-91.2022.8.27.2702/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: NILSON ALVES DE OLIVEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO PAULO GOMES DOS SANTOS (OAB GO050050)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO PAN S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>I - RELATÓRIO</strong></p> <p>Proferida Sentença de extinção no <span>evento 86, SENT1</span>, a parte autora opôs Embargos de Declaração alegando a existência de omissão no julgado, sustentando que cumpriu a ordem judicial ao juntar os documentos determinados.</p> <p>Contrarrazões apresentadas.</p> <p>É o relatório. <strong>Decido</strong>.</p> <p><strong>II - FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e por tempestivos, <strong>conheço dos Embargos</strong> <strong>de Declaração</strong> interpostos no <span>evento 91, EMBDECL1</span>.</p> <p>De início, ressalto que as hipóteses de cabimento do presente recurso são restritas àquelas previstas no artigo 1.022 do CPC/15 que assim dispõe:</p> <p><strong><em>Art. 1.022.</em></strong><em> Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:</em></p> <p><em>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;</em></p> <p><em>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;</em></p> <p><em>III - corrigir erro material.</em></p> <p>Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero sobre essa questão lecionam:</p> <p><em>Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. <strong>Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais</strong> [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566). (Grifo não original).</em></p> <p>No caso dos autos, não há omissão a ser sanada.</p> <p>A sentença extinguiu o feito por uma razão objetiva: o descumprimento da determinação judicial para emenda à inicial.</p> <p>A referida decisão determinou, de forma pormenorizada e com vasta fundamentação legal e jurisprudencial, a juntada de documentos indispensáveis, dentre os quais uma a Procuração <em>ad judicia</em> com poder específico e único, a qual deveria conter, obrigatoriamente:</p> <p><em>"a) a indicação pormenorizada da relação jurídica objeto de discussão e qual a instituição financeira demandada; e, se identificado;</em></p> <p><em>b) o número do contrato impugnado (ex: Seguro Prestamista, n°. do Contrato XXX, em face da instituição financeira XXX);"</em></p> <p>Ao analisar os documentos juntados pela parte autora em resposta, verificou-se que a procuração apresentada não atende a essa exigência mínima de especificidade.</p> <p>O argumento da embargante de que não poderia indicar o número de um contrato que nega existir não justifica o descumprimento da ordem, uma vez que dispunha de elementos hábeis a identificar a demanda na procuração. Necessitaria, portanto, que a procuração fizesse menção mínima ao objeto litigioso de forma a individualizá-lo, como, por exemplo, discriminar os descontos mensais e quando tiveram início, ou, ao menos, o número do presente processo.</p> <p>A ausência de qualquer elemento que vincule o mandato à relação jurídica específica discutida nos autos configura o descumprimento da ordem judicial.</p> <p>Saliente-se, por fim, que a determinação para a juntada de documentos específicos representa o legítimo exercício do poder-dever de direção processual, amparado no poder geral de cautela conferido ao magistrado (art. 139, CPC). Tal prerrogativa foi utilizada como medida saneadora que visa zelar pela higidez do processo, verificar a regularidade da representação processual e coibir a litigância predatória, especialmente em demandas de massa com perfil similar à presente.</p> <p>A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins não diverge do entendimento deste juízo:</p> <p>APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DANO MORAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - <strong>PODER GERAL DE CAUTELA - REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA</strong> - IMPROVIMENTO - MANUTENÇÃO DO JULGADO SINGULAR. <strong>Cabe ao magistrado, diante do poder geral de cautela, o dever de zelar pela devida regularidade dos autos, evitando que o processo seja utilizado, único e exclusivamente, como uma aplicação financeira para as partes e advogados. </strong>Conforme se constata nos autos de origem, a parte autora deixou de atender ao comando judicial que lhe impôs a juntada aos autos de procuração atualizada e com poderes específicos, com a indicação pormenorizada da relação jurídica objeto de discussão. Improvido. (TJTO, Apelação Cível, 0002571-73.2022.8.27.2740, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 14/05/2024, juntado aos autos em 28/05/2024 17:46:18). (Grifo não original).</p> <p>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. <strong>DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA A INICIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO</strong>. 1. Consoante os preceitos do Código de Processo Civil - CPC (art. 103), o instrumento de procuração constitui documento indispensável à propositura da ação, de modo que a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, de modo que, além da indicação do lugar e da' qualificação dos envolvidos, a procuração deverá conter a data e o objetivo da representação, com a especificação e a extensão dos poderes outorgados (art. 654, § 1º, do Código Civil - CC), somado ao fato de que <strong>esta Corte de Justiça tem firmado entendimento no sentido que a exigência de instrumento de mandato atualizado e com indicação específica ao processo ou a ação a ser ajuizada em favor do seu cliente encontra-se dentro do poder geral de cautela incumbido aos magistrados, no intuito de evitar a possível ocorrência de fraudes e demandas predatórias</strong>. 2. Agravo de Instrumento Não Provido.1 (TJTO, Agravo de Instrumento, 0000327-29.2024.8.27.2700, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 22/05/2024, juntado aos autos em 24/05/2024 14:04:12). (Grifo não original).</p> <p>Portanto, <strong>a extinção não decorreu de omissão, mas da constatação objetiva de que a representação processual da parte autora permaneceu irregular, mesmo após oportunizada a sua correção</strong>. O inconformismo da embargante com a necessidade de especificidade do mandato é matéria que deve ser discutida em via recursal própria.</p> <p><strong>III - DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>CONHEÇO</strong> dos Embargos de Declaração opostos no <span>evento 91, EMBDECL1</span>, pois presentes os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, <strong>NEGO-LHES PROVIMENTO</strong>.</p> <p>Mantenho inalterados os termos da sentença lançada no <span></span><span>evento 86, SENT1</span><span></span>.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Palmas/TO, data certificada no sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
09/04/2026, 00:00