Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0002747-07.2025.8.27.2721/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: JOSE BERTOLDO MARTINS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SALETE SALES ROCHA (OAB TO009288)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>1. RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de <strong>AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS</strong>, movida por <strong><span>JOSE BERTOLDO MARTINS</span></strong> em face de <strong>BANCO BRADESCO S.A</strong>., todos qualificados nos autos.</p> <p>O requerente alega ser beneficiário do BPC/LOAS e que vem sofrendo descontos sucessivos sob a rubrica "TARIFA BANCÁRIA" em sua conta corrente (Agência 851, Conta 9732-2), sem que tenha autorizado ou contratado tais serviços. Sustenta que, por ser beneficiário do INSS, tem direito ao pacote de serviços essenciais gratuitos, conforme a Resolução nº 3.919 do Banco Central. Pleiteia a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro</p> <p>Citada (evento 28), a parte requerida apresentou contestação (evento 31), alegando que as cobranças são legítimas, pois o autor contratou expressamente o pacote de serviços denominado "Cesta Bradesco Expresso" e, posteriormente, a "Cesta Beneficiário 1". Sustentou ainda a ocorrência de litigância predatória e falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida administrativa.</p> <p>Apresentada réplica (evento 41).</p> <p>Intimadas para especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (eventos 47 e 48)</p> <p>É o relatório. Decido.</p> <p><strong>2. FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e documental, e as partes dispensaram a produção de outras provas.</p> <p>2.1 Preliminares</p> <p>O banco réu arguiu preliminares de litigância predatória e ausência de interesse de agir. Contudo, o interesse processual está configurado pela necessidade de intervenção judicial para dirimir a controvérsia sobre a validade dos descontos, e não há provas concretas de má-fé que caracterizem ação predatória neste caso individual.</p> <p>Assim, rejeito as preliminares.</p> <p>2.2 Mérito</p> <p>A controvérsia decorre de típica relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.</p> <p>2.2.1 Validade da contratação</p> <p>É incontroverso que houve descontos no benefício previdenciário da autora. O ponto controvertido reside na regularidade da contratação.</p> <p>O banco requerido logrou êxito em comprovar a existência de contratação válida das cestas de serviços bancários. Com efeito, constam nos autos:</p> <p>a) Termo de opção à cesta “Bradesco Expresso 4”, firmado em 28/08/2017, com assinatura do autor (evento 31);</p> <p>b) Novo termo de opção, datado de 24/05/2019, relativo à “Cesta Beneficiário 1”, igualmente assinado (evento 31);</p> <p>c) Termo de não adesão, firmado em 30/06/2023, evidenciando que o próprio autor optou, posteriormente, pela utilização apenas dos serviços essenciais gratuitos (evento 31).</p> <p>Os extratos bancários juntados no evento 1, abrangendo o período de 2017 a 2024, corroboram a narrativa defensiva, demonstrando a evolução das tarifas cobradas em consonância com as cestas contratadas, bem como a ampla utilização da conta bancária, com movimentações expressivas, incluindo, recebimento de benefício previdenciário, contratação e amortização de empréstimos, transferências via TED e pagamentos diversos e contratação de seguros.</p> <p>Tal contexto afasta a alegação de desconhecimento absoluto da natureza da conta e das tarifas incidentes, revelando tratar-se de conta corrente plenamente operacional, e não de conta limitada exclusivamente ao recebimento de benefício.</p> <p>2.2.2 Repetição de indébito</p> <p>Comprovada a contratação e a utilização dos serviços bancários, as cobranças efetuadas pelo réu configuram exercício regular de direito, inexistindo ilicitude.</p> <p>Ausente cobrança indevida, não há falar em repetição de indébito, tampouco em restituição em dobro, uma vez que o art. 42, parágrafo único, do CDC exige a concomitância de cobrança indevida e má-fé do fornecedor, o que não se verifica no caso concreto.</p> <p>2.2.3 Danos morais</p> <p>Inexistente conduta ilícita por parte da instituição financeira, não se configura dano moral indenizável.</p> <p>A cobrança fundada em contrato válido, ainda que gere inconformismo ao consumidor, não ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos, insuficientes para caracterizar violação aos direitos da personalidade.</p> <p><strong>3. DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>REJEITO</strong> os pedidos formulados na inicial por <strong><span>JOSE BERTOLDO MARTINS</span></strong>, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.</p> <p>Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, se beneficiária da gratuidade (art. 98, §3º, CPC).</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Após o trânsito em julgado, arquivem-se.</p> <p>Guaraí/TO, data do sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
20/02/2026, 00:00