Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000565-83.2023.8.27.2732/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ADEMAR TAVARES BARBOSA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO010220)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: </strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. ART. 485, IV, DO CPC. FORMALISMO MODERADO. LEGITIMIDADE DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.</p> <p><strong>I –</strong> <strong>CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória ajuizada pelo autor em desfavor de instituição financeira, diante da ausência de apresentação de documentos essenciais à formação da relação processual, apesar de reiteradas intimações para emenda da petição inicial. O Juízo requisitou procuração atualizada ou com poderes específicos e comprovante de endereço em nome próprio, providências não atendidas ao longo de mais de dois anos. O recorrente sustenta cerceamento de defesa, afirmando não ter sido oportunizado sanar a irregularidade após a suspensão decorrente de afetação ao IRDR.</p> <p><strong>II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A controvérsia consiste em: (i) verificar se houve violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal em razão da extinção do processo sem julgamento de mérito; e (ii) definir se a exigência judicial de documentos essenciais configurou formalismo excessivo.</p> <p><strong>III – RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A legislação processual impõe ao autor o dever de instruir a petição inicial com documentos indispensáveis (art. 320 do CPC), cabendo ao magistrado determinar sua complementação (art. 321).</p> <p>4. A falta de atendimento à intimação para emenda autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, não se caracterizando formalismo excessivo.</p> <p>5. As determinações judiciais limitaram-se à apresentação de documentos básicos à identificação da parte e regularidade da representação, revelando-se proporcionais e adequadas, sobretudo diante de indícios de litigância abusiva.</p> <p>6. Não há decisão surpresa: a parte foi devidamente intimada para cumprir a diligência e, apesar da suspensão processual, permaneceu inerte, não apresentando justificativa idônea nem atendendo ao comando judicial.</p> <p>7. A jurisprudência consolidada, inclusive o Tema Repetitivo 1.198 do STJ, reconhece a legitimidade da exigência de documentos adicionais quando necessários à verificação da boa-fé e da autenticidade da demanda.</p> <p><strong>IV –</strong> <strong>DISPOSITIVO</strong></p> <p><strong>8. </strong>Recurso não provido. Sentença mantida.</p> <p><em>Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por ADEMAR TAVARES BARBOSA, mantendo-se integralmente a sentença. Incabível a majoração dos honorários sucumbenciais recursais, uma vez que não foram arbitrados na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 17 de dezembro de 2025.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00