Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0006495-90.2019.8.27.2710/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: PEDRO DA SILVA FREIRE (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>Ementa</strong></em>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O INSS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA AFASTADA. NULIDADE POR SUPRESSÃO DO DIREITO DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de pressuposto processual em razão da não inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo da ação, e que também indeferiu o pedido de justiça gratuita sem prévia intimação da parte para comprovar sua hipossuficiência. A ação original buscava a declaração de nulidade de contratos bancários com descontos indevidos em benefício previdenciário, cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de inclusão do INSS no polo passivo da demanda configura litisconsórcio necessário, atraindo a competência da Justiça Federal; (ii) estabelecer se houve nulidade na sentença ao indeferir o pedido de justiça gratuita sem oportunizar à parte a comprovação da alegada hipossuficiência.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>4. A relação jurídica controvertida, firmada entre o consumidor e a instituição financeira, possui natureza consumerista e obrigacional, sendo o INSS mero agente de repasse dos valores contratados, conforme previsto na Lei nº 10.820/2003, art. 6º, § 2º, e na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, arts. 47, § 5º, e 53.</p> <p>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais estaduais é pacífica no sentido de que o INSS possui legitimidade passiva facultativa em ações dessa natureza, inexistindo litisconsórcio necessário, nos termos do art. 114 do CPC.</p> <p>6. A sentença que extingue o processo com base em litisconsórcio passivo necessário incorre em error in procedendo quando não há previsão legal ou dependência da eficácia da sentença à presença do INSS, tampouco requerimento da parte autora nesse sentido, conforme art. 115, parágrafo único, do CPC.</p> <p>7. O reconhecimento da incompetência absoluta, ainda que cabível, não autoriza a extinção do feito, devendo os autos ser remetidos ao juízo competente, consoante art. 64, § 3º, do CPC.</p> <p>8. Quanto à justiça gratuita, o juiz de origem violou o disposto no art. 99, § 2º, do CPC ao indeferir o benefício sem antes oportunizar à parte a apresentação de documentos que comprovassem sua hipossuficiência, configurando nulidade por cerceamento de defesa.</p> <p>9. A jurisprudência do STJ orienta que a negativa da gratuidade exige prévia intimação da parte para demonstrar a necessidade do benefício, sob pena de nulidade (REsp 1.787.491/SP; AgInt no AREsp 1.752.709/SP).</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10. Recurso provido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. A ausência de inclusão do INSS no polo passivo em demandas que discutem a validade de empréstimos consignados firmados entre beneficiário e instituição financeira não configura hipótese de litisconsórcio necessário. 2. A competência para processar e julgar tais demandas permanece na Justiça Estadual, quando não há pedido ou causa de pedir direcionados ao INSS. 3. A sentença que indefere o pedido de justiça gratuita sem oportunizar à parte a comprovação da hipossuficiência viola o art. 99, § 2º, do CPC, e deve ser anulada por cerceamento de defesa. 4. A extinção do processo com base em incompetência absoluta é indevida quando a lei processual impõe a remessa dos autos ao juízo competente.</p> <p>__________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 64, § 3º, 99, § 2º, 114 e 115, parágrafo único; Lei nº 10.820/2003, art. 6º, § 2º; Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, arts. 47, § 5º, e 53.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: STJ, AgRg no REsp 1.370.441/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 13/5/2015; STJ, AgInt no AREsp 1.752.709/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 07/12/2023; TJSC, Apelação nº 0311271-58.2018.8.24.0033, rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, j. 12/03/2024; TJSC, Apelação nº 5004117-73.2024.8.24.0030, rel. Alex Heleno Santore, j. 27/05/2025; TJPR, Apelação nº 0021066-66.2020.8.16.0017, rel. Lauro Laertes de Oliveira, j. 27/04/2021; TNU, Tema 183, DJe 18/09/2018.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para o fim de DESCONSTITUIR a sentença prolatada e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular processamento do feito, bem como para que se dê à parte recorrente o direito de demonstrar sua hipossuficiência, nos termos do voto do Relator.</p></section> <section> <p>Palmas, 17 de dezembro de 2025.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00