Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0000854-52.2024.8.27.2741/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: NASION SOUSA WANDERLEY</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO AGIBANK S.A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Trata-se de <strong>ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais</strong> proposta por <strong><span>NASION SOUSA WANDERLEY</span></strong> em face de <strong>BANCO AGIBANK S.A.</strong>.</p> <p>Narra a parte autora que é beneficiária de previdência social e que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício, relacionados ao suposto contrato de empréstimo consignado nº 408861190, firmado em 01/05/2022, no valor aproximado de R$ 424,10 (quatrocentos e vinte e quatro reais e dez centavos) por parcela.</p> <p>Alega, contudo, que jamais contratou o referido empréstimo, tendo sido surpreendida com os descontos, os quais já totalizam quantia significativa, comprometendo sua subsistência.</p> <p>Devidamente citada, a instituição financeira apresentou contestação, na qual sustenta, em síntese, a regularidade da contratação, afirmando que o negócio jurídico foi celebrado por intermédio de correspondente bancário (REAL FÁCIL INTERMEDIAÇÕES DE CRÉDITO LTDA), com assinatura da parte autora.</p> <p>Aduz que o valor contratado foi devidamente disponibilizado em conta de titularidade da parte autora, inexistindo qualquer vício de consentimento, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos.</p> <p>Houve réplica.</p> <p>É o necessário. Decido.</p> <p><strong>FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.</p> <p><strong>I – Da superação da suspensão pelo IRDR</strong></p> <p>O tema dos empréstimos e descontos não autorizados foi objeto do IRDR instaurado pelo Tribunal de Justiça do Tocantins (IRDR – TJTO), que tratava, entre outros pontos, do ônus da prova e da caracterização do dano moral.</p> <p>Contudo, conforme decisão recente proferida nos autos da Apelação Cível nº 0001526-43.2022.8.27.2737, relatada pelo Des. Eurípedes Lamounier, foi determinada a cessação da suspensão dos processos que tratam da matéria, ante o transcurso do prazo de um ano sem julgamento do mérito do incidente, nos termos do art. 980, parágrafo único, do CPC.</p> <p>Tese fixada no julgamento da Questão de Ordem (TJTO):</p> <p><em>“O transcurso do prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC, sem julgamento do IRDR, impõe o levantamento da suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do incidente, salvo decisão fundamentada em sentido contrário.”</em></p> <p>Dessa forma, <strong>nada obsta a apreciação da presente demanda</strong>, inclusive quanto à tutela de urgência e ao mérito principal.</p> <p><strong>II -</strong><strong> Da preliminar. Da impugnação à Justiça Gratuita</strong></p> <p>O autor é idoso, aposentado, e a prova dos autos indica hipossuficiência. Mantém-se a gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).</p> <p><strong>III - Da inexistência de relação jurídica</strong></p> <p>Superada a questão prescricional, passa-se ao exame da existência ou não de vínculo jurídico apto a legitimar os descontos impugnados.</p> <p>Competia ao banco réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar a existência de contrato válido que autorizasse a cobrança na conta do autor, bem como demonstrar que este, de forma livre, esclarecida e consciente, anuiu ao produto ofertado, em atenção ao art. 104 do Código Civil e aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, consagrados no CDC.</p> <p>Entretanto, apesar de regularmente citado e ciente dos fatos articulados na inicial, o réu <strong>não apresentou qualquer instrumento contratual assinado</strong>, tampouco termo de adesão, gravação, comprovante de aceite eletrônico ou documento inequívoco que demonstre a manifestação de vontade do autor no sentido de contratar o produto responsável pelos descontos.</p> <p>Ademais, em se tratando de relação de consumo, aplica-se o art. 6º, VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova quando presentes a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações, circunstâncias evidentes na espécie. Desse modo, a ausência de prova da contratação milita em desfavor da instituição financeira.</p> <p>Portanto, impõe-se o reconhecimento da <strong>inexistência de relação jurídica</strong> entre as partes quanto ao produto ao contrato nº 408861190, bem como a consequente <strong>ilegalidade dos descontos realizados</strong>, os quais devem ser integralmente restituídos.</p> <p><strong>IV – Da repetição do indébito</strong></p> <p>Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável, o que não restou configurado nos autos.</p> <p><em>Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.</em></p> <p>Inexistente, portanto, qualquer engano justificável, tampouco fator externo que possa ser invocado como excludente de responsabilidade.</p> <p>A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmou a interpretação de que:</p> <p><em>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA. CULPA DA CONCESSIONÁRIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRESSUPOSTO. MÁ-FÉ. PRESCINDIBILIDADE. DEFINIÇÃO DO TEMA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 600.663/RS, DJE DE 30.3.2021). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PREVISÃO DE QUE OS RETROMENCIONADOS EARESP SÓ PRODUZIRIAM EFEITOS AOS INDÉBITOS POSTERIORES À DATA DE PUBLICAÇÃO DE SEU ACÓRDÃO. SOLUÇÃO EXCEPCIONAL NO CASO CONCRETO. INDÉBITO E ACÓRDÃO EMBARGADO ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EARESP 600.663/RS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Nos presentes Embargos, discute-se a prescindibilidade ou não de se aferir a má-fé como condição essencial para se exigir a restituição em dobro de quantia cobrada indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. DISCIPLINA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 2. Consoante o art. 42, parágrafo único, do CDC, na relação de consumo, o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, salvo se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável. A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra - e recebe - valor indevido do consumidor. Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo. DEFINIÇÃO PELA DA CORTE ESPECIAL DO STJ 3. A Corte Especial do STJ definiu a questão, em data posterior à prolação do acórdão embargado, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021.).Assentou a tese: <strong>"A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.modulação dos efeitos".</strong> MODULAÇÃO DOS EFEITOS 4. A regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados. Contudo, no caso concreto, há um detalhe, em especial, que o exime da aplicação do entendimento prevalecente no STJ. É o fato de os anteditos EAREsp 600.663/RS terem trazido critério de modulação de efeitos na aplicação de sua tese. Consoante os itens 24 a 27 da sua ementa, ficou estabelecido que, não obstante a regra geral, "o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão".5. Ora, a data dos indébitos (a partir de 03.2014), ou mesmo a publicação do acórdão ora embargado (17.12.2019), são anteriores ao julgamento e publicação do acórdão dos EAREsp 600.663/RS, da Corte Especial do STJ (DJe de 30.3.2021).6. Portanto, excepcionalmente, a solução do caso concreto contará com comando distinto do atual posicionamento vigente no STJ, por atender ao critério de modulação previsto nos EAREsp 600.663/RS.Logo, o embargado não deverá devolver, de forma dobrada, os valores debitados na conta da embargante.CONCLUSÃO 8. Embargos de Divergência não providos.</em></p> <p><em>(STJ - EAREsp: 1501756 SC 2019/0134650-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2024)</em></p> <p>Dessa forma, é prescindível a demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor para que se reconheça o direito à devolução em dobro, bastando que a cobrança indevida viole os deveres de lealdade, transparência e boa-fé objetiva.</p> <p>Assim, impõe-se a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso, conforme dispõe a Súmula 54 do STJ.</p> <p><strong>VI - Do dano moral</strong></p> <p>A conduta da parte ré, ao realizar descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, caracteriza grave violação aos direitos da personalidade do autor, pessoa idosa e hipossuficiente, que depende exclusivamente do benefício para sua subsistência.</p> <p>A frustração decorrente da surpresa de ter valores retidos mensalmente sem justificativa ou autorização válida gera abalo psicológico, insegurança e sentimento de impotência, sobretudo diante da dificuldade de comunicação e defesa em face da entidade requerida, que se manteve inerte diante da ilicitude.</p> <p>Nos termos do art. 186 do Código Civil, com aplicação conjunta do art. 927, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo. A conduta da requerida, além de violar o dever legal de não causar prejuízo (neminem laedere), também afronta o princípio da boa-fé objetiva, expressamente previsto no art. 422 do Código Civil, aplicável a todas as relações contratuais e pré-contratuais.</p> <p>Embora o dano moral aqui seja considerado in re ipsa – isto é, independe de prova do abalo psíquico por decorrer da própria ilicitude –, é necessário que sua compensação seja proporcional e razoável, evitando o enriquecimento sem causa, mas garantindo o efeito pedagógico da sanção.</p> <p><em>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
No caso vertente, entende-se ser razoável o quantum fixado, pela instância ordinária, a título de danos morais, correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais). <strong>Dessa forma, impõe-se a manutenção do montante indenizatório,</strong> <strong>a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando o indesejado enriquecimento sem causa da autora da ação indenizatória, sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e pedagógico inerente ao instituto da responsabilidade civil </strong>. 2. O valor dos honorários advocatícios, fixado pelo Tribunal a quo, consubstanciou critério razoável, máxime porque adequado ao caso concreto e serviente para bem remunerar o causídico de modo proporcional ao trabalho realizado. 3. Agravo interno não provido.</em></p> <p><em>(STJ - AgInt no AREsp: 868437 SP 2016/0042099-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2017) (Grifo nosso)</em></p> <p>Assim, considerando o montante total descontado, o contexto de vulnerabilidade da autora, a repercussão do dano e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).</p> <p>Este valor é suficiente para compensar o sofrimento causado, sem causar desequilíbrio econômico entre as partes, promovendo, ainda, o caráter pedagógico e preventivo da indenização civil.</p> <p><strong>DISPOSITIVO</strong></p> <p>Diante de todo o exposto, <strong>JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES </strong>os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:</p> <p><strong>1. Declarar a inexistência de relação jurídica</strong> entre as partes relativa ao contrato nº 408861190, reconhecendo a ilegalidade dos descontos;</p> <p><strong>2. Condenar </strong>a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, considerando-se os documentos bancários e previdenciários acostados aos autos, acrescidos de:</p> <ul><li><p><strong>Correção monetária</strong> desde a data de cada desconto, pelo índice INPC;</p></li><li><p><strong>Juros de mora de 1% ao mês</strong>, contados a partir da data do respectivo desconto (Súmula 54/STJ);</p></li></ul> <p><strong>3. Condenar</strong> a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser atualizado monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do primeiro desconto indevido;</p> <p><strong>4. Condenar</strong> a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se o disposto no art. 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil.</p> <p>Interposto eventual Recurso de Apelação, <strong>INTIME-SE</strong> a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo.</p> <p>Caso contrário, sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.</p> <p>Cumpra-se conforme Provimento nº 2/2023 CGJUS/TJTO.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Wanderlândia-TO, data certificada pela assinatura eletrônica.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
06/04/2026, 00:00