Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000291-85.2024.8.27.2732/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: EVALDO TEIXEIRA GOMES (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IRAN CURCINO DE AGUIAR (OAB TO008737)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA "CESTA DE SERVIÇOS". DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO. </strong></p> <p><strong>I. Caso em exame</strong></p> <p>1.
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo consumidor e pela instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação Anulatória de Débito. A sentença de primeiro grau declarou a inexistência da relação jurídica referente à cobrança da tarifa "TARIFA BANCÁRIA CESTA BENEFIC 1", condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. O autor/apelante recorre buscando a condenação do réu por danos morais, argumentando que os descontos indevidos em verba alimentar configuram dano presumido (<em>in re ipsa</em>). A instituição financeira/apelante, por sua vez, alega a prescrição quinquenal da pretensão, a legalidade da cobrança, a contratação voluntária dos serviços e a ausência de má-fé para afastar a repetição em dobro, pugnando pela improcedência total dos pedidos.</p> <p><strong>II. Questões em discussão</strong></p> <p>2. Há quatro questões principais em discussão: (i) saber se a cobrança de tarifa bancária por "cesta de serviços", descontada diretamente de benefício previdenciário, é lícita na ausência de apresentação do contrato que comprove a autorização expressa do consumidor; (ii) definir se a pretensão de restituição dos valores descontados está sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor; (iii) analisar se é devida a restituição em dobro dos valores, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da violação da boa-fé objetiva, independentemente da prova de má-fé subjetiva; e (iv) verificar se os descontos não autorizados em verba de natureza alimentar configuram dano moral indenizável e se o valor arbitrado é proporcional e razoável.</p> <p><strong>III. Razões de decidir</strong></p> <p>3. A relação jurídica em análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Cabia à instituição financeira, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que, no caso, seria a comprovação da contratação expressa do pacote de serviços. A ausência de juntada do respectivo contrato ou de qualquer documento que demonstre a anuência do consumidor torna a cobrança da tarifa "TARIFA BANCÁRIA CESTA BENEFIC 1" ilegal, pois a contratação de serviços bancários não pode ser presumida ou ocorrer de forma tácita.</p> <p>4. Assiste razão à instituição financeira no que tange à prescrição. A pretensão de reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, incluindo a restituição de valores indevidamente pagos, prescreve em cinco anos, conforme estabelecido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, a obrigação de restituir os valores descontados deve ser limitada aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, estando prescritas as cobranças anteriores a esse período.</p> <p>5. A condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados deve ser mantida. Conforme o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a devolução em dobro é cabível quando a cobrança indevida representa uma conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé subjetiva (dolo ou culpa). A imposição de um serviço não solicitado, sem a devida comprovação contratual, configura falha na prestação do serviço e violação da boa-fé objetiva, justificando a sanção.</p> <p>6. Os descontos mensais e contínuos, realizados sem autorização em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, caracterizam dano moral. Tal prática ultrapassa o mero dissabor cotidiano, pois compromete verba de natureza alimentar, essencial para o sustento do consumidor, causando-lhe angústia, insegurança e abalo à dignidade.
Trata-se de dano moral na modalidade <em>in re ipsa</em>, ou seja, que decorre do próprio fato ilícito, sendo a sua ocorrência presumida.</p> <p>7. No que diz respeito ao <em>quantum</em> indenizatório, a fixação deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. Levando em conta que os descontos mensais eram de pequeno valor, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) mostra-se justa e adequada para compensar o abalo sofrido pelo consumidor, sem configurar enriquecimento ilícito. Diante da reforma parcial da sentença para acolher o pedido de indenização, a sucumbência deve ser redistribuída, condenando-se integralmente a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.</p> <p><strong>IV. Dispositivo e tese</strong></p> <p>8. Recurso de apelação interposto pelo autor provido. Recurso de apelação interposto pela instituição financeira parcialmente provido. Ônus sucumbencial redistribuído.</p> <p>9. Tese de julgamento: "1. A cobrança de tarifa bancária por 'cesta de serviços' é indevida quando a instituição financeira não cumpre o ônus probatório de demonstrar a contratação expressa pelo consumidor, sendo ilegal a imposição de serviços de forma tácita ou presumida. 2. A pretensão de restituição de valores indevidamente descontados em uma relação de consumo sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal estabelecido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. 3. É devida a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor quando a conduta do fornecedor contraria a boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de elemento volitivo (má-fé subjetiva), nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Os descontos não autorizados e reiterados em benefício previdenciário, por sua natureza alimentar, configuram dano moral <em>in re ipsa</em>, cuja compensação deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade."</p> <p><strong>Dispositivos relevantes citados:</strong> Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 2º, 3º, 14, 27 e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil (CPC), art. 373, II; Código Civil (CC), arts. 389 e 406; Superior Tribunal de Justiça (STJ), Súmulas 54, 297 e 362.</p> <p><strong>Jurisprudência relevante citada: </strong>AgInt nos EREsp n. 1.951.717/RJ, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 25/06/2024, DJe de 01/07/2024; TJTO, Apelação Cível, 0000808-11.2024.8.27.2726, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 25/02/2026, juntado aos autos em 03/03/2026; TJTO, Apelação Cível, 0004996-75.2022.8.27.2707, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 11/12/2023, juntado aos autos em 14/12/2023; TJTO, Apelação Cível, 0009996-39.2016.827.0000, 5ª Turma da 1ª Câmara Cível, Relatora: Desa. Etelvina Maria Sampaio Felipe, julgado em 26/04/2017; TJTO, Apelação Cível, 0001515-41.2021.8.27.2707, 2ª Turma da 1ª Câmara Cível, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 29/06/2022, DJe 01/07/2022; TJTO, Apelação Cível, 0001664-43.2022.8.27.2726, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 14/12/2022, DJe 15/12/2022; TJTO, Apelação Cível, 0000735-38.2021.8.27.2728, 2ª Turma da 1ª Câmara Cível, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, julgado em 31/08/2022, DJe 03/09/2022.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora <strong>ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</strong>,<strong> </strong>na <strong>1ª SESSÃO ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, </strong>da<strong> 1ª CÂMARA CÍVEL</strong>, decidiu, por maioria, vencidos a relatora e a Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK, CONHECER dos presentes recursos, e, no mérito: a) DAR PROVIMENTO à apelação interposta por EVALDO TEIXEIRA BOMES, para o fim de condenar o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento a título de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), que deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389 do Código Civil), a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora pela SELIC, descontado o IPCA/IBGE (art. 406 do Código Civil), desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ); b) DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta por BANCO BRADESCO S/A, tão somente para delimitar a obrigação de restituir em dobro os valores indevidamente descontados aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, declarando prescritas as verbas anteriores a 05/04/2019, nos termos do art. 27 do CDC e c) redistribuir o ônus sucumbencial, condenando unicamente o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento das custas e honorários advocatícios, mantendo-os no patamar fixado na sentença, haja vista a inaplicabilidade do §11, do art. 85 do CPC (tema nº 1059/STJ).</p> <p>Vencidos a Relatora, a Desembargadora <strong>ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE </strong>e <strong>SILVANA MARIA PARFIENIUK.</strong></p> <p>Votaram acompanhando a divergência inaugurada pelo Desembargador <strong>ADOLFO AMARO MENDES</strong>, os Juízes <strong>RAFAEL GONÇALVES DE PAULA</strong> e <strong>ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA</strong>.</p> <p>A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo Procurador de Justiça,<strong> MARCO ANTÔNIO ALVES BEZERRA.</strong></p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
15/04/2026, 00:00