Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0015570-58.2025.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MAX DOUGLAS SOARES DIAS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p> </p> <p>DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA</p> <p>Compulsando os autos, verifico que a parte autora atendeu à determinação contida no Evento 11, acostando aos autos as faturas de energia elétrica e documentos correlatos (Evento 15). Da análise da documentação, depreende-se que o consumo médio e a renda demonstrada guardam compatibilidade com a alegada hipossuficiência econômica, não restando infirmada a presunção prevista no art. 99, §3º, do CPC.</p> <p>Pelo exposto, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.</p> <p>DA REVELIA</p> <p>Conforme certificado no Evento 20, a requerida FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS, embora regularmente citada (conforme aviso de recebimento vinculado ao Evento 18), deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação ou qualquer manifestação processual.</p> <p>A inércia da ré, após devidamente cientificada da demanda e instada a apresentar defesa (Evento 27), atrai a aplicação do disposto no art. 344 do Código de Processo Civil.</p> <p>Assim, DECRETO A REVELIA da requerida.</p> <p>Ressalte-se que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, devendo ser sopesada com os elementos de prova já constantes dos autos, especialmente em se tratando de demanda que questiona critérios técnicos de banca examinadora em concurso público (Tema 485 do STF).</p> <p>. DO PROSSEGUIMENTO</p> <p>Nos termos do art. 348 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique as provas que pretende produzir ou se pugna pelo julgamento antecipado do mérito, diante da desnecessidade de dilação probatória (art. 355, II, do CPC).</p> <p>Após, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
22/04/2026, 00:00