Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0003562-17.2023.8.27.2707/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ANTONIO PEREIRA DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARIANA MATIAS DO AMARAL RIBEIRO (OAB TO011613B)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ÂNGELA PRISCILA NÓBREGA DE LIMA (OAB TO012266)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Verifico que a parte requerida informou, no evento 73, o pagamento da quantia de R$ 2.944,18 (dois mil novecentos e quarenta e quatro reais e dezoito centavos).</p> <p>No evento 74, a parte autora requereu a intimação da instituição financeira para apresentação de extratos bancários referentes ao período posterior ao protocolo da ação até a presente data, a fim de viabilizar a elaboração de cálculos. Posteriormente, no evento 82, manifestou discordância em relação ao valor depositado pela parte ré, requerendo a remessa dos autos à contadoria judicial para dirimir o conflito de cálculos, bem como a expedição de alvará para levantamento do valor já depositado.</p> <p>O pedido de exibição de extratos bancários não merece acolhimento.</p> <p>Isso porque a sentença proferida no evento 34 delimitou expressamente a condenação ao determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, desde que demonstrados na exordial e/ou nos extratos bancários apresentados na resposta à demanda, acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir da data do desconto indevido, observada a prescrição quinquenal.</p> <p>Ademais, conforme consignado no acórdão proferido em grau recursal, restou reconhecida a prescrição parcial dos descontos realizados em data anterior a 31/07/2018, considerando o ajuizamento da ação em 31/07/2023.</p> <p>Desse modo, a condenação está limitada aos descontos indevidos comprovados nos autos, inexistindo determinação judicial para apresentação de novos extratos referentes a período posterior, razão pela qual <strong>INDEFIRO</strong> o pedido formulado no evento 74.</p> <p>Quanto à alegação de insuficiência do valor depositado, verifico que ainda não foi instaurada a fase de cumprimento de sentença, sendo que a apuração de eventual saldo remanescente deve ocorrer no procedimento próprio de cumprimento, mediante apresentação de memória discriminada do débito pela parte exequente.</p> <p>Diante disso, <strong>INTIME-SE</strong> a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o regular pedido de cumprimento de sentença, instruindo-o com a respectiva memória de cálculo, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil.</p> <p>Advirta-se que a inércia poderá ensejar o arquivamento dos autos até ulterior provocação da parte interessada.</p> <p>Intime-se. Cumpra-se.</p> <p>Datado e assinado eletronicamente.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
11/03/2026, 00:00