Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de sentença Nº 0002134-25.2022.8.27.2710/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERIDO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB SP222815)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Considerando o insucesso das tentativas de constrição de ativos financeiros,<strong> intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, indicar bens penhoráveis, a fim de viabilizar o prosseguimento da execução.</strong></p> <p>Informado, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, ou carta precatória, conforme o caso.</p> <p>Havendo solicitação para bloqueio de ativos financeiros ou restrição de veículos, proceda-se às tentativas junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.</p> <p>Não havendo manifestação, fica desde já determinada a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, do Código de Processo Civil, devendo ser lançado o movimento processual próprio e anotada a data limite.</p> <p>Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação do credor, certifique-se, iniciando-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, na forma da lei.</p> <p>Por fim, transcorrido o prazo prescricional, intimem-se as partes, por seus patronos, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acerca da eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
22/04/2026, 00:00