Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0004002-40.2025.8.27.2740/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: SEBASTIAO RODRIGUES DE LIMA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011549)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Sebastião Rodrigues de Lima em face do Banco Bradesco S.A., partes devidamente qualificadas na inicial.</p> <p>No evento 8 foi proferida decisão de emenda à inicial seguindo recomendações de boas práticas para identificar a regularidade da representação, a qual que o autor emendasse a inicial para juntar procuração <em>ad judicia</em> atualizada, com poderes específicos para este processo e identificação pormenorizada da relação jurídica discutida.</p> <p>A parte autora requereu e obteve a dilação do prazo por 15 dias. No evento 18, o patrono peticionou informando o cumprimento da diligência e colacionou um novo instrumento de procuração, porém de parte diversa do processo.</p> <p><strong>É o relato essencial. Passo a decidir.</strong></p> <p>A validade do processo depende da regularidade da representação da parte, nos termos do Art. 103 do Código de Processo Civil (CPC), sendo que a petição inicial deve vir acompanhada da procuração outorgada pela parte autora ao seu advogado (Art. 287, CPC). Verificada a irregularidade, o juiz deve assinar prazo para que o vício seja sanado, sob pena de extinção (Art. 76 e Art. 321, parágrafo único, do CPC).</p> <p>Há jurisprudência do TJTO sobre o tema:</p> <p>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, X, do CPC, sob o fundamento de ausência de documentos essenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o deferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo apelante; (ii) Estabelecer se a sentença de extinção do feito, por ausência de regularização da representação processual, deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora, corroborada por documentos apresentados no evento 10, autoriza o deferimento do pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. 4. A ausência de juntada da procuração, apesar da intimação expressa (evento 6), caracteriza descumprimento de exigência essencial à regularidade do <em>processo</em>, o que impõe a <em>extinção</em> sem julgamento de <em>mérito</em>, consoante os arts. <em>76</em>, §<em>1º</em>, <em>I</em>, e <em>485</em>, <em>IV</em> e X, do CPC. 5. A jurisprudência majoritária, inclusive deste Egrégio Tribunal, reconhece que o descumprimento da determinação de regularização da representação processual autoriza a extinção do feito, independentemente de alegações de boa-fé ou vício sanável, quando não observada a determinação judicial no prazo assinado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido parcialmente. Tese de julgamento: "1. <strong>A ausência de documentos essenciais à constituição e desenvolvimento válido do processo, sem a respectiva regularização após intimação, justifica a extinção sem resolução de mérito</strong>." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, §1º, I; 321, parágrafo único; e 485, IV e X. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.18.061292-1/001, Rel. Des. Marcos Lincoln, 11ª Câmara Cível, j. 25.07.2018; TJTO, Apelação Cível nº 0001920-68.2022.8.27.2731, Rel. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 15.02.2023.1 (TJTO, Apelação Cível, 0020861-04.2024.8.27.2729, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 14/05/2025, juntado aos autos em 15/05/2025 17:55:30)</p> <p>No caso em tela, a presente ação foi ajuizada em nome de Sebastião Rodrigues de Lima (CPF 177.655.602-04). Todavia, a petição de evento 18 e o respectivo instrumento de procuração anexado referem-se a uma terceira pessoa, estranha à lide.</p> <p>Desta forma, a parte autora, embora devidamente intimada e beneficiada com dilação de prazo, falhou em instruir o processo com o documento indispensável à sua propositura, qual seja, a procuração válida outorgada pelo titular do direito material em discussão. A apresentação de procuração de terceiro configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (Art. 485, IV, CPC) e implica o indeferimento da inicial (Art. 330, IV, CPC).</p> <p>Ante o exposto, <strong>INDEFIRO</strong> a petição inicial, e, por conseguinte, <strong>JULGO EXTINTO</strong> o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.</p> <p><strong>Defiro</strong> o pedido de gratuidade da justiça, porquanto preenchidos os requisitos legais.</p> <p><strong>Condeno</strong> a parte autora ao pagamento de custas processuais e taxa judiciária. Contudo, sendo beneficiário de gratuidade da justiça fica suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º, CPC.</p> <p>Sem honorários advocatícios diante da ausência de triangularização da relação processual.</p> <p>Interposto recurso de apelação, façam os autos conclusos (artigo 485, §7º, do CPC).</p> <p>Com o trânsito em julgado ou após renúncia expressa ao prazo recursal, proceda-se à baixa dos autos e cumpra-se o disposto no artigo 74, parágrafo único, do Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS.</p> <p>Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se</p> <p>Tocantinópolis/TO, data certificada no sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
20/03/2026, 00:00