Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0005718-57.2023.8.27.2713/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: FRANCISCO MELO DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRUNNA BARROS MENDES (OAB TO011288)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Trata-se de <strong>AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL</strong> proposta por <strong><span>FRANCISCO MELO DA SILVA</span></strong> em face de <strong>BANCO BRADESCO S.A.</strong>, a fim de pleitear a declaração de inexistência da contratação de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), a restituição em dobro dos valores descontados mensalmente de seu benefício previdenciário a título de RMC, e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).</p> <p>Em sede de contestação (evento 51), a parte ré, preliminarmente, argui a ausência de interesse processual e a inépcia da petição inicial. No mérito, defende a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado.</p> <p>Réplica no evento 55.</p> <p>Não vejo a necessidade de produção de outras provas. Passo ao <strong>JULGAMENTO ANTECIPADO</strong> (CPC, artigo 355, I).</p> <p><u><strong>1) Das Preliminares:</strong></u></p> <p><strong>1.1) Da Ausência de Interesse Processual</strong>:</p> <p>A parte ré suscita a preliminar de falta de interesse processual, sob o argumento de que a parte autora não esgotou a via administrativa para a solução do conflito antes de ingressar em juízo.</p> <p>A preliminar não merece acolhida. O ordenamento jurídico, em consagração ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CRFB/88, art. 5º, XXXV) não impõe o exaurimento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação judicial. O interesse de agir manifesta-se a partir do momento em que a parte autora entende que seu direito foi violado ou ameaçado, sendo a tutela jurisdicional o meio necessário para a sua reparação ou proteção.</p> <p>Portanto, <strong>rejeito</strong> a preliminar arguida.</p> <p><strong>1.2) Da Inépcia da Petição Inicial</strong>:</p> <p>A parte ré argumenta, ainda, a inépcia da inicial em razão da suposta desatualização do comprovante de endereço juntado com a exordial.</p> <p>A preliminar também não prospera. A petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, permitindo a clara compreensão da causa de pedir, do pedido e a plena viabilidade do exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré, o que de fato ocorreu, como se vê na peça de contestação (evento 51).</p> <p>A questão do comprovante de residência, embora relevante para a verificação da competência territorial, não se mostrou, no caso concreto, um vício capaz de gerar a inépcia da exordial. Ademais, a parte autora, instada a regularizar a representação processual e a juntar documentos atualizados (evento 13), colacionou novo comprovante de residência no evento 55, sanando qualquer irregularidade.</p> <p>Dessa forma, rejeito a preliminar de arguida.</p> <p><u><strong>2) Do Mérito:</strong></u></p> <p>Cinge-se a controvérsia em verificar a validade do "Contrato de Cartão de Crédito Consignado" nº 20229000925000135-00, que resultou na constituição de uma Reserva de Margem Consignável (RMC) no benefício previdenciário do autor e nos subsequentes descontos mensais.</p> <p>A parte autora nega ter contratado tal serviço, alegando ter sido induzida a erro, enquanto a instituição financeira ré defende a plena regularidade do pacto e a utilização consciente dos serviços pelo consumidor, incluindo a realização de um saque.</p> <p>A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se, portanto, aos ditames do CDC, conforme prevê a Súmula 297 do STJ.</p> <p>Assim, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, nos termos do artigo 14 do CDC, o que significa que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.</p> <p>Ademais, tratando-se de consumidor idoso e, conforme alegado, pessoa de pouca instrução, sua vulnerabilidade é agravada, o que impõe ao fornecedor um dever redobrado de informação, clareza e transparência, em observância aos princípios da boa-fé objetiva que regem as relações contratuais.</p> <p>No caso em tela, a parte autora alega que sua intenção era contratar um empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e prazo determinado, e não um cartão de crédito com reserva de margem consignável, cuja sistemática de amortização é mais complexa e, por vezes, desfavorável ao consumidor.</p> <p>A instituição financeira, por sua vez, defende a regularidade da contratação e, em especial, a efetiva utilização do serviço pelo autor. Em sua contestação (evento 51), o banco réu apresenta telas sistêmicas e faturas que demonstram que, em 15/03/2022, logo após a contratação, foi realizado um “SAQUE DO CONSIG INSS” no valor de R$600,00 (seiscentos reais), creditado na conta corrente do autor.</p> <p>A fatura com vencimento em 08/04/2022 (evento 51, OUT4) detalha a operação, discriminando o valor do saque e os encargos incidentes (IOF), totalizando a dívida inicial em R$618,05 (seiscentos e dezoito reais e cinco centavos).</p> <p>O Histórico de Crédito Consignado (HISCON) emitido pelo INSS e juntado pela própria parte autora na inicial (evento 1, EXTRATO_BANC4, fl. 5) já indicava a existência de um contrato ativo de "Reserva de Margem para Cartão (RMC)" com o Banco Bradesco S.A., sob o nº 20229000925000135000, com data de inclusão em 14/03/2022.</p> <p>A realização do saque, no valor expressivo de R$600,00 (seiscentos reais), logo após a celebração do contrato, constitui um ato incompatível com a alegação de desconhecimento total da natureza do negócio jurídico. É inverossímil que o autor tenha recebido tal quantia em sua conta bancária sem questionar sua origem ou associá-la ao negócio que acabara de celebrar com a instituição financeira. Tal conduta afasta a alegação de vício de consentimento por erro substancial, pois demonstra que o consumidor, de fato, anuiu com a operação e se beneficiou economicamente dela.</p> <p>Ainda que se possa argumentar sobre uma eventual falha no dever de informação quanto à distinção pormenorizada entre o empréstimo pessoal consignado e o cartão de crédito consignado com saque, a utilização do crédito disponibilizado convalida, ao menos em parte, a manifestação de vontade, afastando a tese de completa inexistência do negócio jurídico. O comportamento do autor, ao usufruir do valor creditado e somente questionar a validade do contrato anos depois, configura comportamento contraditório, o que é vedado pelo princípio da boa-fé objetiva.</p> <p>Havendo prova da contratação e, principalmente, do recebimento e utilização do crédito pelo consumidor, não há que se falar em nulidade do contrato ou em danos morais, mas em adequação da modalidade contratual, se comprovado o vício de informação. Contudo, no presente caso, a parte autora não logrou êxito em demonstrar que foi induzida a erro. A simples alegação de ser pessoa idosa e de pouca instrução, por si só, não invalida o negócio jurídico, especialmente quando as evidências apontam para a sua efetiva utilização e proveito econômico. O banco réu, por outro lado, demonstrou o fato impeditivo do direito do autor, qual seja, a contratação e o uso do serviço de saque vinculado ao cartão de crédito.</p> <p>Assim, reconhecida a validade do vínculo contratual e a legitimidade da origem do débito, decorrente do saque efetuado pelo próprio autor, os descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário, limitados à margem consignável, constituem exercício regular de um direito do credor, não havendo que se falar em ato ilícito.</p> <p>Consequentemente, são improcedentes os pedidos de declaração de inexistência do contrato, de repetição de indébito (pois os descontos eram devidos para amortizar a dívida contraída) e de indenização por danos morais (ante a ausência de ato ilícito).</p> <p>Diante o exposto, <strong>JULGO IMPROCEDENTES</strong> os pedidos deduzidos na petição inicial e, por consequência, <strong>EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO</strong>, nos termos do art. 487, I, do CPC.</p> <p>Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida no evento 24.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Com o trânsito em julgado, ao arquivo.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
11/02/2026, 00:00