Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0000118-27.2025.8.27.2732/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: PLACIDO MARTINS DE ALMEIDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IRAN CURCINO DE AGUIAR (OAB TO008737)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>O relatório é prescindível. <strong>Decido.</strong></p> <p>A sentença embargada apresentou fundamentação expressa para julgar procedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade do débito/inexistência de relação jurídica e repetição em dobro. Assim, não se verifica nenhuma omissão, contradição ou erro material sanável por meio de embargos de declaração.</p> <p>Acrescente-se que a sentença fez referência expressa à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência EAREsp 676.608/RS, fundamentando que não há aplicabilidade ao presente caso. Ademais, não é possível suscitar os institutos da <em>supressio</em> ou <em>surrectio</em> se não há negócio jurídico válido.</p> <p>Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração apresentados, pois ausente qualquer das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Cumpram-se os comandos da sentença embargada.</p> <p>Paranã-TO, data certificada pelo sistema.</p> <p><strong>Frederico Paiva Bandeira de Souza</strong></p> <p><strong>Juiz de Direito</strong></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
28/04/2026, 00:00