Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0002052-72.2024.8.27.2726/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: JOSE GLORIA DE SOUZA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong><u>Vistos os autos.</u></strong></p> <p>Trata-se de Ação DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS formulada por <span>JOSE GLORIA DE SOUZA</span> em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados nos autos, sob a alegação de inexistência de contratação. Em detrimento disso, solicita a declaração da inexistência de débito, a repetição de indébito e a danos morais.</p> <p>A petição inicial foi recebida, sendo concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e invertido o ônus probatório.</p> <p>O réu foi citado e apresentou contestação. Não houve a juntada do contrato.</p> <p>A contestação foi impugnada pela parte autora.</p> <p>As partes não manifestaram interesse na realização de audiência de conciliação.</p> <p><strong>Eis o relatório<strong>. DECIDO.</strong></strong></p> <p><strong>PRELIMINARES/PREJUDICIAL DE MÉRITO</strong></p> <p>A citação da parte ré é válida. Inexiste incompetência relativa ou absoluta. O valor da causa é adequado ao proveito econômico pretendido. A petição inicial atende aos requisitos do artigo 319 e 320 do CPC. Não é o caso de litispendência, coisa julgada ou conexão.</p> <p>A requerida é parte legítima, tendo em vista que participou da cadeia de consumo que ensejou aos descontos bancários que a parte alega ilegais (conforme extrato juntado à petição inicial) e, por considerar que se trata de situação jurídica que envolve relação de consumo, há responsabilidade de acordo com o artigo 25, § 1º, do CDC.</p> <p>Verifica-se, ainda, a existência de interesse de agir (condição da ação), considerando a desnecessidade de prévia tentativa de solução administrativa do conflito, a aplicação da Teoria da Asserção e, por consequência, por entender que as condições da ação são analisadas em abstrato no sistema processual vigente.</p> <p>Constata-se a ausência de conexão desta demanda com outras ajuizadas nesta Comarca, uma vez que inexiste pretensão idêntica e não há risco de julgamentos divergentes, além de levar em consideração que Miranorte tem apenas uma Vara Cível e todas as demandas serão julgadas por um juiz. Logo, não estão presentes os requisitos do art. 55 do CPC.</p> <p>Os benefícios da assistência judiciária gratuita são devidos no caso concreto, pois não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC).</p> <p>Portanto, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.</p> <p><strong>DA PRESCRIÇÃO</strong></p> <p>Os fatos narrados na inicial se adequam à relação de consumo, motivo pelo qual se aplicam as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor ao suposto vínculo jurídico entre as partes. Por esse motivo, o Juiz titular da Comarca de Miranorte estava adotando o entendimento de que o termo inicial da prescrição se inicia a partir da cobrança da primeira parcela em demandas em que se pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica, danos materiais e danos morais.</p> <p>Esse entendimento está de acordo com a interpretação literal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o seguinte: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, <u>iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do <strong>dano </strong>e de <strong>sua autoria</strong></u>”. Por outro lado, as Turmas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins adotou posicionamento de que, nesses casos, o termo inicial da prescrição é a data da última cobrança demonstrada.</p> <p>Em detrimento disso, este juiz deixará de apreciar o termo inicial da prescrição nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, com o objetivo de promover a razoável duração do processo e a economia processual, deixando de reconhecer o termo inicial da prescrição a partir do conhecimento do dano e de sua autoria (no momento da primeira cobrança), facultando que eventual interessado apresente o recurso que entender necessário para apreciação perante o Juízo “ad quem”. Busca-se, com isso, evitar reformas de sentenças, retrabalho e, consequentemente, a melhor prestação jurisdicional possível aos jurisdicionados.</p> <p><strong>DO JULGAMENTO ANTECIPADO DOS PEDIDOS</strong></p> <p>Observa-se que as provas carreadas aos autos são suficientes para o julgamento da lide, nos moldes do artigo 355, I, do CPC, principalmente porque o julgamento da causa depende primordialmente de provas documentais, cuja juntada deveria ter sido feita em momento oportuno, quais sejam, no momento do ajuizamento da demanda ou da apresentação da defesa.</p> <p>A produção de prova oral referente ao depoimento pessoal da parte autora apenas reproduziria o que consta na petição inicial, principalmente se considerar a ausência de fraude das alegações constantes na exordial. Além disso, não há especificação dos motivos da necessidade da produção de prova oral no pedido apresentado pela parte tampouco a indicação de rol de testemunhas para tornar possível a apreciação da distinção desta demanda para outras idênticas na Comarca.</p> <p>O artigo 227, parágrafo único, do Código Civil dispõe que, “qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito”. No mesmo sentido, o artigo 444 do Código de Processo Civil dispõe que, “nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova”.</p> <p>O caso apresentado na demanda envolve relação de consumo, sendo inconteste a necessidade de prova escrita da obrigação, tendo em vista a hipossuficiência da parte consumidora. Com efeito, não há necessidade de prova oral em detrimento da ausência de juntada de documentos pelo réu que demonstrem a existência, validade e eficácia do negócio jurídico pactuado entre partes, mesmo com ciência da inversão do ônus da prova. Consigna-se ainda que não se constata controvérsia sobre as alegações da petição inicial e documentos porventura apresentados pela parte requerida para ensejar a oitiva da parte autora para fins de esclarecimentos.</p> <p>Nesse contexto, levando em consideração o princípio do livre convencimento motivado e a preclusão relacionada à apresentação de provas documentais que sirvam de standard probatório para a produção de prova oral, reconhece-se a produção de prova oral no caso não tem adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. Portanto, o julgamento da demanda atinente à existência ou inexistência de relação jurídica válida e eficaz depende primordialmente de provas documentais, que deveriam ter sido apresentadas tempestivamente.</p> <p><strong>MÉRITO</strong></p> <p>Alega a parte Autora, em síntese, que identificou descontos em sua conta bancária solicitados pelo réu. Contudo, afirma que desconhece a origem do negócio jurídico que ensejou as cobranças e diz que não autorizou ninguém a pactuá-lo. <u>Para comprovar os fatos</u>, a parte autora apresentou extrato(s) bancário(s), no(s) qual(is) se evidencia(m) desconto(s) realizado pelo réu, com a especificação idêntica àquela indicada na petição inicial, demonstrando que a responsabilidade da parte requerida na efetivação das cobranças, atendendo ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.</p> <p>Determinada a inversão do ônus da prova, a parte ré não apresentou o instrumento de contrato existente, válido e eficaz que teria dado ensejo à(s) cobrança(s) em objeto tampouco documentos que demonstrassem a ausência do(s) desconto(s), de modo que não se desvencilhou de seu encargo processual (artigo 373, II, § 1º, do CPC e artigo 6º, VIII, do CDC).</p> <p>Em detrimento do desconhecimento prévio do contrato que ensejou os descontos bancários, inexiste obrigação em relação à parte Consumidora, conforme artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor:</p> <p>Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.</p> <p>Assim sendo, conclui-se que a relação jurídica que ensejou os descontos bancários é inexistente, pois carece de vontade.</p> <p><strong><u>Repetição do indébito</u></strong></p> <p>Observa-se que cabível a repetição do indébito das prestações indevidamente descontadas do autor, uma vez que estão cumulativamente preenchidos os requisitos: <strong>a)</strong> cobrança(s) indevida(s) de dívida decorrente de contrato de consumo inválido; <strong>b)</strong> efetivo(s) pagamento(s) dos indébito(s) pela parte consumidora, conforme demonstrado no evento 01; e <strong>c)</strong> engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador, com fulcro na jurisprudência pacífica do STJ e nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, mormente por negligência na prestação do serviço bancário pela não aferição de documentos e não comprovação da contratação.</p> <p>A parte demandada efetuou o pacto contratual sem a anuência da parte autora, se tratando de erro injustificável <u>para fins de danos materiais</u>, cobrando-lhe parcela(s) constante(s) no(s) extrato(s) apresentado(s) no evento 01, com nome idêntico àquele constante na petição inicial. Logo, essa(s) parcela(s) comprovada(s) no evento 01 deve(m) ser restituída(s) em dobro, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto, com juros de mora a partir da citação.</p> <p><strong><u>Dos danos morais</u></strong></p> <p>O dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos <strong>bens de ordem moral</strong> de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua <strong>liberdade</strong>, à sua <strong>honra</strong>, à sua <strong>saúde</strong> (mental ou física), à sua <strong>imagem</strong>. Revela-se como uma dor interior não apreciável economicamente, pois se cinge a um sentimento negativo, que não causa modificações no mundo exterior. Está disciplinado em diversos diplomas legais, quais sejam, art. 5°, X, CF/88, artigos 186 e 927 do CC/02 e art. 6°, VI, do CDC.</p> <p>Para que haja o dever de indenizar nas relações de consumo, há a necessidade dos seguintes requisitos, quais sejam: ação/omissão, o nexo causal e o dano propriamente dito.</p> <p><u>No caso em apreço</u>, resta evidente a conduta ilícita da parte requerida, na medida em que providenciou contratação em nome da parte autora e cobrança(s) mediante débito em conta sem sequer conferir a documentação pessoal e autenticidade necessária para demonstrar a existência, a validade e a eficácia do negócio jurídico.</p> <p>Dito isso, passo à análise da existência de <strong>dano</strong> para fins de configuração da compensação por danos morais no caso concreto.</p> <p>Como regra geral, o agente que pleiteia compensação em razão danos morais deve provar o prejuízo que sofreu. Contudo, em determinadas situações, o dano moral pode ser presumido ou “in re ipsa”, bastando que a parte interessada comprove a prática do ato ilícito para que o dano esteja configurado, ou seja, inexiste a necessidade de que se comprove a violação concreta dos direitos da personalidade.</p> <p>O Superior Tribunal de Justiça considera como sendo causadoras de dano moral presumido (ou “in re ipsa”) as seguintes situações: <strong>1)</strong> Inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito (AgInt no REsp 1828271/RS, j. 18.02.2020); <strong>2)</strong> Protesto indevido de título (AgInt no AREsp 1457019/PB, j. 29/10/2019); <strong>3)</strong> Uso indevido de marca (AgInt no AREsp 1427621/RJ, j. 20.04.2020); <strong>4)</strong> Importação de produtos falsificados, ainda que não exibidos no mercado consumidor (AgInt no REsp 1652576/RJ, j. 29/10/2018); <strong>5)</strong> Acidente de trabalho que resulta na perda, pelo empregado, de dois dedos (REsp 260.792/SP, j. 26/09/2000); <strong>6)</strong> A simples devolução indevida de cheque (Súmula 388); <strong>7)</strong> A apresentação antecipada de cheque pós-datado (comumente chamado de pré-datado – ver Súmula 370); <strong>8)</strong> Publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais – Súmula 403 e EDcl no AgInt no AREsp 1177785/PR, j. em 30/03/2020); <strong>9)</strong> Violência doméstica contra a mulher (REsp 1819504/MS, j. 10/09/2019); 10) Óbito de integrante de núcleo familiar (AgInt no REsp 1165102/RJ, j. 17/11/2016); <strong>11)</strong> Agressão física e verbal a criança (REsp 1.642.318/MS, j. 07/02/2017); <strong>12)</strong> Inscrição indevida no SISBACEN (RESp 1811531/RS, j. 14.04.2020); <strong>13)</strong> Recusa indevida ou injustificada pela operadora de plano de saúde à cobertura de tratamento médico emergencial ou de urgência (AgInt no AREsp 1570419/RJ, j. 16/03/2020 e AgInt no REsp 1838679/SP, j. 03/03/2020; AgInt no AREsp 1534265/ES, j. 16/12/2019).</p> <p>Em continuidade, acrescenta-se que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que não configura dano moral “in re ipsa” a simples remessa de fatura de cartão de crédito para a residência do consumidor com cobrança indevida:</p> <p>RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. PAGAMENTO NÃO EFETUADO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO TRANSTORNO. 1. Não configura dano moral in re ipsa a simples remessa de fatura de cartão de crédito para a residência do consumidor com cobrança indevida. <strong>Para configurar a existência do dano extrapatrimonial, há de se demonstrar fatos que o caracterizem, como a reiteração da cobrança indevida, a despeito da reclamação do consumidor, inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, publicidade negativa do nome do suposto devedor ou cobrança que o exponha a ameaça, coação, constrangimento</strong>. 2. Recurso conhecido e provido. (REsp 1550509/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016) (Grifou-se)</p> <p>Logo, <u>para configurar a existência do dano extrapatrimonial no caso apreciado pelo STJ e indicado na ementa citada</u>, é necessário que se demonstre que a operadora de cartão de crédito, além de ter incluído a cobrança na fatura, praticou outras condutas que configurem dano moral, como por exemplo: <strong>a)</strong> reiteração da cobrança indevida mesmo após o consumidor ter reclamado; <strong>b)</strong> inscrição do cliente em cadastro de inadimplentes; <strong>c)</strong> protesto da dívida; <strong>d)</strong> publicidade negativa do nome do suposto devedor; ou <strong>e)</strong> cobrança que exponha o consumidor, o submeta à ameaça, coação ou constrangimento.</p> <p>A situação apresentada no REsp 1550509/RJ é idêntica a demanda ora apreciada, tendo em vista que se trata da análise da existência de dano extrapatrimonial decorrente de cobrança indevida. Assim sendo, passa-se a adotar esse entendimento para o julgamento da demanda e assenta-se o entendimento de que “<strong>as cobranças indevidas decorrentes contrato declarado inválido não enseja danos morais por si só, devendo existir a demonstração concreta de ofensa aos direitos da personalidade</strong>”.</p> <p>Em complemento, os danos morais “in re ipsa” incidem em casos excepcionais nas contratações fraudulentas, como nos casos em que os descontos decorrentes do negócio jurídico inválido ou nulo possuem valores vultosos ao ponto comprometer a mínima qualidade de vida de uma pessoa hipossuficiente economicamente (acima de 20% dos rendimentos líquidos) ou quando ocorre a demonstração concreta desvio produtivo (Teoria do Desvio Produtivo), hipótese em que o consumidor comprova que desperdiçou seu tempo e atividades para resolver problemas de consumo que sequer deveriam existir e não obteve resultado (não conseguiu resolver extrajudicialmente perante o fornecedor ou com o auxílio do PROCON por exemplo), dentre outras hipóteses violadoras dos direitos da personalidade.</p> <p><u>Na situação em análise</u>, é importante enfatizar que o(s) desconto(s) realizado(s) possui(em) baixo aspecto econômico, ainda que se considere que a parte autora tem padrão financeiro minimamente estabelecido constitucionalmente e da maioria da pessoas que residem nesta Comarca, qual seja, 1 (um) salário mínimo mensal.</p> <p>Não há evidências nos autos que demonstrem que o valor do desconto mensal seja é capaz de reduzir a capacidade de compra em níveis de abalar à dignidade da pessoa humana tampouco elementos que possibilitem presumir a violação de direitos da personalidade no caso concreto.</p> <p>Além disso, os autos não estão instruídos com provas que demonstrem a reiteração da cobrança indevida <u>mesmo após a parte consumidora ter reclamado</u> (a parte não comprovou que buscou a solução administrativa da controvérsia), a inscrição em cadastro de inadimplentes, o protesto da dívida, a publicidade negativa do nome da parte autora ou a cobrança que exponha a parte consumidora, o submeta à ameaça, coação ou constrangimento.</p> <p>Com efeito, não se verifica que as condutas do réu foram capazes de causar danos na orbita da personalidade da parte Autora. Desta forma, evidencia-se que não há sofrimento insuperável ou de difícil superação, bem como que inexistem elementos concretos de que os fatos tenham causados danos que ultrapassem o mero aborrecimento ou dissabor, que causasse abalo moral significante e, consequentemente, possibilitasse indenização por danos morais.</p> <p>Em síntese, a parte não se desincumbiu de seu ônus processual previsto no artigo 373, I, do CPC.</p> <p><strong><u>DISPOSITIVO</u></strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>JULGO</strong> parcialmente procedente a pretensão inicial e <strong>EXTINTO</strong> o processo, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:</p> <p>a) <strong>DECLARAR</strong> a inexistência de relação jurídica decorrente do contrato que originou a propositura da demanda, bem como a ausência dos respectivos débitos;</p> <p>b) <strong>CONDENAR</strong> a parte ré a restituir o valor <strong><u>em dobro</u></strong> o valor da(s) parcela(s) constante(s) no(s) extrato(s) apresentado(s) no evento 01, com a indicação idêntica àquela constante na petição inicial, atualizada(s) monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desconto, com juros de mora a partir da citação.</p> <p>Condeno o réu ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela parte Autora, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC, levando em consideração do trabalho desenvolvido e a complexidade da causa.</p> <p>O pagamento da condenação em favor da parte autora deverá ocorrer exclusivamente mediante alvará destinado a conta bancária de sua titularidade, a qual deverá ser apresentada no momento do pedido de cumprimento de sentença, conforme orientação do Enunciado nº 7 - PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP.</p> <p>Deixo de condenar a parte autora em sucumbência em razão do entendimento consolidado na Súmula nº 326 do STJ (na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca).</p> <p>Com a apresentação de pedido de cumprimento de sentença de pagar quantia certa devidamente instruído com demonstrativo atualizado e discriminado do débito, com fundamento no artigo 523 do Código de Processo Civil (CPC): <strong>(a)</strong> promova-se a evolução da classe para cumprimento de sentença intime-se a parte executada para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de dez por cento e, também, de honorários de dez por cento, atendendo aos requisitos do art. 513, § 2º, do CPC; <strong>(b)</strong> não havendo a comprovação do pagamento no prazo, intime-se a parte exequente para que apresente demonstrativo atualizado e discriminado do débito, assim como promova o regular andamento do processo, no prazo de até 5 (cinco) dias (dobro se assistida pela Defensoria Pública); <strong>(c)</strong> havendo depósito judicial relacionado ao pagamento do débito nos autos, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente e/ou de seu advogado, intimando-a na sequência para ciência e manifestação sobre a quitação integral do débito, no prazo de até 5 (cinco) dias (dobro se assistida pela Defensoria Pública).</p> <p>Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa com as devidas cautelas.</p> <p>Publique-se. Registre-se. Intimem-se para ciência e para, querendo, renunciarem, ao prazo recursal.</p> <p>Miranorte - TO, data certificada eletronicamente.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00