Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000801-19.2024.8.27.2726/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: LUZINETE PEREIRA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><em>EMENTA</em></strong><strong>: </strong>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de contratação e a irregularidade de descontos realizados em conta bancária, determinando a restituição em dobro dos valores, mas afastando a indenização por danos morais. A parte autora recorre buscando a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se os descontos indevidos em conta bancária, sem comprovação de contratação, configuram dano moral indenizável.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade deve ser rejeitada, pois o recurso impugna de forma específica o fundamento da sentença quanto à inexistência de danos morais, demonstrando inconformismo direcionado e adequado.</p> <p>4. A responsabilidade da instituição financeira pelos descontos indevidos é objetiva, sendo correta a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.</p> <p>5. A jurisprudência recente e consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o desconto indevido em conta bancária ou benefício previdenciário, por si só, não configura dano moral presumido, exigindo-se a demonstração de circunstâncias agravantes que evidenciem efetivo abalo aos direitos da personalidade.</p> <p>6. No caso concreto, não há prova de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial, tampouco demonstração de sofrimento, humilhação ou abalo que ultrapasse o mero dissabor cotidiano, o que afasta a pretensão indenizatória.</p> <p>7. A adoção desse entendimento prestigia a coerência e a integridade da jurisprudência, alinhando-se à orientação do Superior Tribunal de Justiça e aos valores da segurança jurídica.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>8. Recurso conhecido e desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. O princípio da dialeticidade recursal resta atendido quando a parte impugna especificamente os fundamentos da sentença, ainda que de forma sucinta, desde que demonstre, de modo claro, o desacerto da decisão recorrida quanto ao ponto controvertido, viabilizando o conhecimento do recurso.</p> <p>2. O desconto indevido em conta bancária ou benefício previdenciário, desacompanhado de circunstâncias agravantes, não enseja, por si só, indenização por danos morais, sendo indispensável a demonstração concreta de violação aos direitos da personalidade, sob pena de caracterização de mero aborrecimento.</p> <p>3. A inexistência de prova de abalo extrapatrimonial relevante afasta o dever de indenizar, ainda que reconhecida a falha na prestação do serviço e determinada a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, em observância à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Código de Defesa do Consumidor, art. 14 e art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 1.022.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: Superior Tribunal de Justiça, AREsp nº 2.985.928/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.03.2026; STJ, REsp nº 2.235.466/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30.03.2026; STJ, REsp nº 2.238.787/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16.03.2026.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e NEGAR PROVIMENTO, para manter intacta a sentença recorrida. Deixo de majorar os honorários recursais, uma vez que esses não foram fixados em desfavor da parte autora, nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Representando o Ministério, o Procurador de Justiça Marcos Luciano Bignotti.</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>