Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0005212-90.2023.8.27.2710/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz RAFAEL GONÇALVES DE PAULA</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: JOSEFA DE ALMEIDA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEONARDO BARROS POUBEL (OAB TO09360A)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL <em>IN RE IPSA</em>. CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da contratação de serviço e determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da autora, afastando, contudo, a indenização por danos morais.</p> <p>2. A autora, pessoa idosa e aposentada, sustentou que sofreu descontos mensais, no total de R$ 179,70, em conta vinculada ao recebimento de benefício previdenciário de um salário-mínimo, sob rubrica de serviço que afirma não ter contratado. Requereu, além da declaração de inexistência da relação jurídica e da repetição do indébito, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.</p> <p>3. A sentença afastou o dano moral por entender configurado mero aborrecimento. A autora recorreu buscando a condenação das rés ao pagamento de indenização. Em contrarrazões, o banco alegou ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, a inexistência de dano moral.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>4. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso viola o princípio da dialeticidade; e (ii) estabelecer se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral indenizável.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>5. Afasta-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois o recurso impugna especificamente o fundamento da sentença que afastou o dano moral, expondo as razões de reforma, em conformidade com o artigo 1.010 do Código de Processo Civil.</p> <p>6. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14, sendo incontroversa a inexistência de contratação válida e a falha na prestação do serviço.</p> <p>7. Os descontos incidiram sobre benefício previdenciário de um salário-mínimo, verba de natureza alimentar, percebida por pessoa idosa, circunstância que evidencia vulnerabilidade acentuada e potencial comprometimento da subsistência.</p> <p>8. A jurisprudência desta Corte reconhece que o desconto indevido em benefício previdenciário, sem respaldo contratual, configura dano moral in re ipsa, pois o prejuízo decorre do próprio fato ilícito, sendo desnecessária prova específica do abalo.</p> <p>9. A fixação do valor da indenização deve observar a extensão do dano, conforme o artigo 944 do Código Civil, e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa e assegurando caráter pedagógico.</p> <p>10. No caso concreto, o valor de R$ 2.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias fáticas, à condição econômica das partes e à extensão do dano comprovado.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>11. Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescido de juros de mora pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de correção monetária, conforme artigo 406, § 1º, do Código Civil, ambos a contar do evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. O desconto não autorizado em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.</p> <p>2. A realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, especialmente quando percebidos por pessoa idosa e em valor equivalente a um salário-mínimo, caracteriza dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo extrapatrimonial específico.</p> <p>3. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assegurando caráter compensatório e pedagógico, sem gerar enriquecimento sem causa.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Código de Processo Civil, art. 1.010; Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 186, 389, parágrafo único, 398, 406, § 1º, e 944; Constituição Federal de 1988, art. 5º, X; Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Apelação Cível nº 1.0000.21.148383-9/001, Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva, 20ª Câmara Cível, j. 27.10.2021; Tribunal de Justiça do Tocantins, Apelação Cível nº 0000478-19.2021.8.27.2726, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 23.02.2022; Tribunal de Justiça do Tocantins, Apelação Cível nº 0001073-37.2024.8.27.2718, Rel. Des. João Rodrigues Filho, j. 17.09.2025.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Egrégia 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) e acrescido de juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), ambos contados desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), nos termos do voto do Relator, Rafael Gonçalves de Paula, Juiz convocado em substituição.</p> <p>Votaram acompanhando o Relator a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marco Antônio Alves Bezerra.</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
26/03/2026, 00:00