Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0000838-77.2023.8.27.2727/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO DAYCOVAL S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANA TEREZA DE AGUIAR VALENÇA (OAB PE033980)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI (OAB PB019353)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CAROLINA SILVEIRA DE SOUZA (OAB CE028468)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BMG S.A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO SAFRA S A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Vistos, etc.</p> <p>Trata-se de <strong>AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO LIMINAR</strong> ajuizada por <span>TOLENTINO FERREIRA DOS SANTOS</span> em face de BANCO SAFRA S.A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A, BANCO BMG S.A e BANCO DAYCOVAL S.A, todos devidamente qualificados nos autos.</p> <p>Devidamente citados ou comparecendo espontaneamente aos autos, os demandados apresentaram suas contestações: BANCO BMG S.A. (evento 21), BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (evento 34), BANCO DAYCOVAL S.A. (evento 79), BANCO SAFRA S.A. (evento 82) e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. (evento 89). Em suas defesas, suscitaram diversas preliminares, dentre as quais se destacam: a inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais e de um plano de pagamento detalhado; a carência de ação por falta de interesse de agir, em razão da não comprovação de tentativa de solução administrativa prévia; a inadequação da via eleita; a inobservância da Recomendação nº 125 do CNJ; a impugnação ao valor da causa e ao benefício da gratuidade da justiça. No mérito, sustentaram, em suma, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos de crédito consignado, a legalidade das contratações e dos descontos efetuados, a observância da margem consignável legal, e a inexistência de ato ilícito a justificar a procedência dos pedidos.</p> <p>O autor apresentou impugnação às contestações (eventos 66, 95, 96 e 98), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial.</p> <p><strong>É o breve relatório. DECIDO.</strong></p> <p><strong><u>1.</u></strong><u> Das preliminares processuais</u></p> <p>As instituições financeiras requeridas arguiram uma série de preliminares que, se acolhidas, poderiam levar à extinção do processo sem resolução do mérito. Analiso-as de forma individualizada.</p> <p><em>1.1. Da falta de interesse de agir e da inadequação da via eleita</em></p> <p>Os requeridos BANCO BMG S.A. (evento 21), BANCO DAYCOVAL S.A. (evento 79) e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. (evento 89) sustentam a carência da ação por falta de interesse de agir, argumentando que o autor não comprovou ter buscado uma solução administrativa para a renegociação de suas dívidas antes de ajuizar a presente demanda. Alegam, ainda, a inadequação da via eleita, pela suposta incompatibilidade entre o procedimento de superendividamento e o pedido de limitação de margem.</p> <p>Tais preliminares não merecem prosperar.</p> <p>O interesse de agir se manifesta no binômio necessidade-adequação. A necessidade da tutela jurisdicional, no caso do superendividamento, é evidente. A Lei nº 14.181/2021 foi criada justamente para oferecer um mecanismo judicial coletivo, capaz de reunir todos os credores e buscar uma solução global e coordenada para a crise de insolvência do consumidor, algo que, na prática, é extremamente difícil de se alcançar por meio de negociações administrativas individuais e fragmentadas. Condicionar o acesso a esse procedimento à prévia tentativa de negociação extrajudicial seria criar um obstáculo não previsto em lei, em manifesta contrariedade ao princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.</p> <p>Ademais, o procedimento previsto nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor é a via processual <em>adequada</em> e específica para a pretensão do autor. A alegação de incompatibilidade com o pedido de limitação de descontos também não se sustenta. A limitação dos descontos em folha de pagamento não é um fim em si mesmo, mas um instrumento essencial para garantir a eficácia do tratamento do superendividamento, pois visa à preservação do mínimo existencial do devedor durante o trâmite do processo, um dos pilares da nova legislação. Portanto, o pedido de limitação é perfeitamente compatível e, na verdade, conexo à pretensão principal de repactuação.</p> <p>Assim, <strong>REJEITO</strong> as preliminares de falta de interesse de agir e de inadequação da via eleita.</p> <p><em>1.2. Da inépcia da petição inicial e da inobservância de recomendações do CNJ</em></p> <p>As defesas, em especial as do BANCO BMG S.A. e do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., apontam múltiplos vícios que, em tese, tornariam a petição inicial inepta. Entre eles, a irregularidade da representação processual, a ausência de documentos atualizados, a falta de um plano de pagamento detalhado e a inobservância da Recomendação nº 125 do CNJ. Nenhuma das alegações prospera.</p> <p>Primeiramente, a arguição de irregularidade na representação por falta de procuração atualizada é improcedente. O autor é assistido pela Defensoria Pública, cujos membros, por força do artigo 128, inciso XI, da Lei Complementar nº 80/94, possuem a prerrogativa de atuar independentemente de mandato.</p> <p>Quanto à suposta falta de documentos essenciais e atualizados, verifico que a petição inicial foi instruída com os elementos suficientes para a identificação do autor, a demonstração de sua vulnerabilidade e a fixação da competência territorial. O excesso de formalismo, neste ponto, serviria apenas para dificultar o acesso à justiça.</p> <p>A principal alegação de inépcia, referente à ausência de um plano de pagamento detalhado e ao não preenchimento dos requisitos do rito, também deve ser afastada. O artigo 104-A do CDC determina que o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento na audiência conciliatória. A petição inicial tem o condão de inaugurar o procedimento, sendo a fase conciliatória o momento apropriado para a consolidação do passivo e o detalhamento da proposta, com a cooperação de todos os envolvidos. Exigir do consumidor, na fase postulatória, um nível de detalhamento que depende de informações em posse dos próprios credores, seria inviabilizar a aplicação da lei.</p> <p>Por fim, a alegação do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A<strong>.</strong> sobre a inobservância da Recomendação nº 125 do CNJ não representa óbice processual. Recomendações do Conselho Nacional de Justiça possuem caráter de orientação e fomento a boas práticas, não possuindo força de lei para criar requisitos de admissibilidade da ação não previstos no ordenamento jurídico. O direito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e o procedimento específico da Lei nº 14.181/2021 prevalecem.</p> <p>Por essas razões, <strong>REJEITO</strong> a preliminar de inépcia da petição inicial em todas as suas facetas.</p> <p><u>2. Da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça</u></p> <p>Os demandados BANCO BMG S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e BANCO SAFRA S.A. impugnam o benefício da gratuidade da justiça deferido ao autor. Sustentam que não há prova da hipossuficiência.</p> <p>A impugnação não merece acolhimento.</p> <p>O benefício foi concedido com base na declaração de hipossuficiência e, principalmente, no fato de o autor ser assistido pela Defensoria Pública, instituição cuja missão constitucional é a defesa dos necessitados. A atuação da Defensoria, por si só, gera uma forte presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, que só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário.</p> <p>Os impugnantes, contudo, limitam-se a fazer alegações genéricas, sem apresentar qualquer elemento concreto que demonstre que o autor possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, cujo padrão já se encontra manifestamente comprometido pela situação de superendividamento narrada. A mera contratação de empréstimos, longe de indicar capacidade financeira, é justamente o fato gerador da crise que se busca solucionar com a presente ação.</p> <p>Dessa forma, nos termos do artigo 99, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil, <strong>MANTENHO</strong> o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor, <strong>REJEITANDO</strong> as impugnações apresentadas.</p> <p><u>3. Da impugnação ao valor da causa</u></p> <p>Os réus BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e BANCO SAFRA S.A. também impugnam o valor atribuído à causa (R$ 29.229,44), defendendo que deveria corresponder a outros critérios.</p> <p>Sem razão, contudo.</p> <p>A presente ação visa à repactuação global das dívidas de consumo do autor, cujo montante total, segundo a petição inicial, corresponde ao valor atribuído à causa. Nos termos do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, nas ações que tenham por objeto a existência, validade ou modificação de ato jurídico, o valor da causa corresponderá ao valor do ato ou de sua parte controvertida. No procedimento de superendividamento, o objeto é a reestruturação de todo o passivo do consumidor. Portanto, o proveito econômico pretendido corresponde à totalidade das dívidas que se busca renegociar.</p> <p>Assim, o valor atribuído na exordial mostra-se correto e proporcional ao conteúdo econômico da demanda. <strong>REJEITO</strong>, pois, a impugnação ao valor da causa.</p> <p>Superadas as questões preliminares, passo a organizar o processo para a fase instrutória.</p> <p>Outrossim, reconhecida a relação de consumo e a manifesta vulnerabilidade técnica, informacional e econômica do autor frente às poderosas instituições financeiras rés, <strong>DEFIRO</strong> o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.</p> <p>A medida é indispensável para reequilibrar a relação processual e facilitar a defesa dos direitos do consumidor. Caberá, portanto, às instituições financeiras requeridas a comprovação da regularidade das contratações, da observância de todas as normas relativas ao crédito responsável e da correção dos valores cobrados.</p> <p>Isso não exime o autor de seu ônus de comprovar os fatos constitutivos mínimos de seu direito, como sua renda e despesas essenciais, o que, contudo, poderá ser complementado ao longo da instrução.</p> <p>Ante o exposto:</p> <ol><li><strong>REJEITO</strong> todas as preliminares arguidas nas contestações.</li><li><strong>MANTENHO</strong> o benefício da gratuidade da justiça em favor do autor.</li><li><strong>DEFIRO</strong> a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.</li></ol> <p><strong><u>Em termos de prosseguimento</u></strong>, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requeiram o julgamento antecipado da lide. Faço a advertência de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica, desde logo, INDEFERIDO.</p> <p>No mesmo prazo, digam as partes se há possibilidade de conciliação. Em caso positivo, determino ao secretário do Juízo que agende audiência de conciliação, conforme a disponibilidade da pauta. Após, expeçam-se as comunicações necessárias.</p> <p><strong>Se houver interesse na produção de provas e/ou na audiência de conciliação</strong>, volva-me o processo para deliberações.</p> <p><strong>Caso as partes não tenham interesse na produção de provas e na conciliação</strong>, volva-me o processo para sentença.</p> <p>Expeça-se o necessário.</p> <p>Intime-se. Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>