Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 0001040-55.2025.8.27.2704/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: JOÃO LUIS PEREIRA DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>I - RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por <strong><span>JOÃO LUIS PEREIRA DA SILVA</span></strong>, devidamente qualificado nos autos.</p> <p>O requerente postula a expedição de alvará para levantamento de valores creditados em conta bancária de titularidade de sua genitora falecida, <strong>MARIA COSTA DA SILVA, </strong>cujo óbito ocorreu em 28/01/2025, conforme certidão juntada aos autos.</p> <p>Aduz que é filho único e herdeiro legítimo da <em>de cujus</em>.</p> <p>Relata que, após o falecimento, foi depositado na conta bancária da falecida junto ao Banco Bradesco S/A (cód. 237), agência 1554, conta nº 0660781-9, valor oriundo de demanda judicial em que ela figurava como parte, especificamente o processo nº 0000644-83.2022.8.27.2704.</p> <p>Informa que o depósito ocorreu em 21/10/2025, no montante de R$ 8.837,61 (oito mil oitocentos e trinta e sete reais e sessenta e um centavos), conforme documentação acostada.</p> <p>Sustenta que o crédito foi realizado após o óbito, inexistindo saque ou repasse automático do valor.</p> <p>Afirma que necessita da autorização judicial para levantamento da quantia, com fundamento na Lei nº 6.858/80 e no art. 666 do Código de Processo Civil.</p> <p>Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça, bem como, se necessário, a expedição de ofício à instituição financeira para confirmação da existência de saldo residual.</p> <p>Posteriormente, sobreveio petição informando a existência de inventário em fase inicial sob o nº 0000025-17.2026.8.27.2704.</p> <p>Esclareceu que ainda não houve nomeação de inventariante nem assinatura de termo de compromisso, pugnando pela juntada da informação e por prazo para regularização da representação do espólio.</p> <p>É o relatório. Fundamento e decido. </p> <p><strong>II - FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>Conforme já relatado, foi informado nos autos a existência do processo de inventário nº 0000025-17.2026.8.27.2704.</p> <p>Observa-se que, naquele feito, foi proferido despacho determinando emenda à inicial, a fim de que as partes regularizassem a documentação necessária ao regular prosseguimento do inventário, razão pela qual ainda não houve nomeação de inventariante nem assinatura de termo de compromisso.</p> <p>Em observância àqueles autos, verifica-se, ainda, que a <em>de cujus </em>deixou bem imóvel a inventariar, circunstância que afasta a possibilidade de processamento da presente demanda pela via do alvará judicial.</p> <p></p> <p>Com efeito, o alvará judicial constitui procedimento de jurisdição voluntária destinado à expedição de mandado judicial para prática de ato específico, que, no caso, seria o levantamento da quantia indicada no evento 1.</p> <p>Trata-se de medida excepcional, substitutiva do inventário, prevista na Lei nº 6.858/80 e regulamentada pelo Decreto nº 85.845/81, aplicável quando o falecido houver deixado apenas valores pecuniários, até o limite legal, inexistindo outros bens a inventariar.</p> <p>A jurisprudência e a própria legislação condicionam o cabimento do alvará ao preenchimento de requisitos cumulativos: inexistência de bens sujeitos a inventário e ausência de controvérsia quanto à legitimidade dos herdeiros.</p> <p>Vejamos. </p> <p>Nesse sentido é o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins:</p> <p>EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. VALOR REMANESCENTES EM CONTA BANCÁRIA DE FALECIDO SUPERIOR A 500 OTNS. EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO SEM INVENTÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto, sem resolução do mérito, pedido de alvará judicial formulado por cônjuge e filhos de falecido, com o objetivo de levantar a quantia de R$ 74.773,57, depositada em conta-salário vinculada a verbas remuneratórias não recebidas em vida. A decisão recorrida entendeu pela inaplicabilidade do artigo 1º da Lei nº 6.858/1980 ao caso concreto, por haver outros bens a inventariar, aplicando-se, assim, o artigo 2º da mesma norma, o qual condiciona a expedição de alvará à inexistência de outros bens e ao limite de até 500 Obrigações do Tesouro Nacional (OTNs). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível o levantamento de valores depositados em conta bancária de pessoa falecida, por meio de <em>alvará</em> <em>judicial</em>, quando existente acervo patrimonial sujeito a <em>inventário</em> e o valor ultrapassa o limite legal estabelecido pelo artigo 2º da Lei nº 6.858/1980. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 6.858/1980, em seu artigo 1º, autoriza a expedição de alvará para levantamento de valores devidos por empregadores a empregados e verbas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e do Fundo de Participação PIS-PASEP, independentemente de inventário, desde que não haja outros bens a inventariar. 4. O artigo 2º da referida Lei restringe essa possibilidade ao limite de 500 Obrigações do Tesouro Nacional (OTNs), quando se trata de saldos bancários e valores decorrentes de tributos recolhidos por pessoa física, condicionando-a à inexistência de outros bens a inventariar. 5. O valor objeto do pedido (R$ 74.773,57) supera significativamente o teto de 500 OTNs, equivalente a R$ 12.606,58, e a existência de outros bens sujeitos a inventário inviabiliza o pedido, conforme pacífica jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins. 6. Sendo o alvará judicial medida excepcional, aplicável somente quando não há outros bens a partilhar e observado o limite legal, o seu manejo no presente caso configura-se inadequado, impondo-se o regular processamento do inventário para fins de levantamento dos valores. IV. DISPOSITIVO E TESE <u><strong>7. Recurso não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A expedição de alvará judicial para levantamento de valores depositados em conta bancária de pessoa falecida somente é cabível, nos termos do artigo 2º da Lei nº 6.858/1980, quando inexistentes outros bens sujeitos a inventário e o valor a ser liberado não ultrapassar o limite de 500 Obrigações do Tesouro Nacional, devendo, em caso contrário, ser promovido o inventário. 2. A existência de acervo patrimonial inventariável, ainda que o valor depositado decorra de verbas de natureza trabalhista ou alimentar, impede o deferimento de alvará judicial para levantamento de valores em montante superior ao limite legal, por ausência de previsão normativa que excepcione tais condições. 3. O procedimento de jurisdição voluntária para expedição de alvará judicial constitui medida processual de aplicação restrita e excepcional, não podendo ser utilizada como sucedâneo do inventário quando presentes os requisitos legais que exigem a sua instauração.</strong></u> __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.858/1980, arts. 1º e 2º; Código de Processo Civil, art. 485, VI e art. 666. Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível nº 0000515-17.2019.8.27.2726, Rel. Des. Helvécio de Brito Maia Neto, julgado em 06/07/2022; TJTO, Apelação Cível nº 0002200-39.2021.8.27.2710, Rel. Des. Maysa Vendramini Rosal, julgado em 08/06/2022.1 <strong>(TJTO, Apelação Cível, 0003699-59.2025.8.27.2729, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA, julgado em 13/08/2025, juntado aos autos em 21/08/2025 17:41:39)</strong></p> <p>Ainda:</p> <p><em> </em>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES DEIXADOS POR FALECIDO. EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR E HERDEIROS MENORES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação de alvará judicial, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, por haver herdeiros menores e outros bens sujeitos a inventário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a existência de herdeiros incapazes e de bens inventariáveis impede o uso do procedimento de alvará judicial previsto na Lei nº 6.858/1980; (ii) definir se a alegação de natureza alimentar dos valores autoriza a flexibilização das exigências legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 6.858/1980 autoriza a expedição de <em>alvará</em> <em>judicial</em> apenas quando não houver outros bens sujeitos a <em>inventário</em>, hipótese que não se verifica no caso. 4. A existência de herdeiros menores impõe a obrigatoriedade do inventário judicial, nos termos do art. 610 do CPC. 5. Ainda que os valores postulados sejam de natureza alimentar, tal condição não afasta o requisito legal de inexistência de bens a inventariar. 6. A jurisprudência do TJTO reconhece que a presença de herdeiros incapazes e de bens diversos inviabiliza o processamento da ação por alvará judicial. 7. Inexistindo comprovação robusta de urgência ou vulnerabilidade financeira, não há fundamento para mitigação das normas legais. 8. Correta a extinção do feito sem julgamento do mérito, por inadequação da via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. <u><strong>Tese de julgamento:"1. A expedição de alvará judicial para levantamento de valores deixados por pessoa falecida, nos termos da Lei nº 6.858/1980, somente é cabível quando inexistirem outros bens a inventariar e todos os herdeiros forem capazes. 2. A existência de bens sujeitos a inventário e de herdeiros menores impõe a obrigatoriedade de inventário judicial, sendo inadequado o uso da via simplificada do alvará judicial. 3. A natureza alimentar dos valores pleiteados não afasta os requisitos legais, salvo prova inequívoca de urgência e vulnerabilidade econômica, o que não ocorreu no caso.".</strong></u> Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.858/1980, arts. 1º e 2º; CPC, arts. 330 e 485, incisos I, IV e VI; art. 610. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0012952-29.2024.8.27.2722, Rel. Des. Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 27.11.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0000351-31.2024.8.27.2741, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 02.04.2025.1 <strong>(TJTO, Apelação/Remessa Necessária, 0001994-95.2025.8.27.2706, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 18/06/2025, juntado aos autos em 25/06/2025 08:04:49)</strong></p> <p>Assim, a pretensão dos autores esbarra na legislação que rege a espécie, bem como nas fortes fundamentações acima apresentadas.</p> <p>No caso concreto, conforme se extrai da certidão de óbito acostada no evento 1, documento dotado de presunção juris tantum e das informações constantes do inventário em trâmite, a <em>de cujus </em>deixou bem imóvel a inventariar.</p> <p>Assim, havendo bens a serem partilhados, impõe-se a observância do procedimento próprio do inventário, não sendo cabível a expedição de alvará judicial para levantamento isolado de valores.</p> <p>Ante o exposto, passo ao <em>decisum</em>.</p> <p><strong>III - DISPOSITIVO</strong></p> <p>Com essas considerações, <strong>INDEFIRO</strong> a expedição de alvará judicial e, consequentemente, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 485, I e IV, c/c art. 330, III, todos do CPC.</p> <p>Não há de se falar em pagamento de custas ou honorários advocatícios em atenção ao disposto no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.</p> <p>Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.</p> <p>Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
04/03/2026, 00:00