Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0016935-50.2025.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MARIA FLORACI ELIAS DE OLIVEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p> </p> <p>Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais, em que a parte autora questiona descontos em sua conta bancária a título de "Previdência Privada", alegando inexistência de contratação.</p> <p>Das Questões Processuais Pendentes e Preliminares</p> <p> Impugnação à Gratuidade da Justiça</p> <p>Os réus impugnaram o benefício da assistência judiciária gratuita deferido à autora no (Evento 10). Contudo, limitaram-se a alegações genéricas, sem colacionar qualquer prova documental capaz de elidir a presunção de hipossuficiência decorrente da condição de aposentada e dos documentos juntados no (Evento 1). Assim, REJEITO a impugnação e mantenho o benefício.</p> <p>Retificação do Polo Passivo</p> <p>O Banco Bradesco S.A. requereu sua exclusão do polo passivo, afirmando que a responsabilidade seria apenas da corré. INDEFIRO o pedido, uma vez que as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico e os descontos ocorreram em conta mantida perante a instituição financeira, atraindo a responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC.</p> <p>Ausência de Interesse Processual / Pretensão Resistida</p> <p>A preliminar de falta de interesse por ausência de reclamação administrativa não prospera. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) garante o acesso ao Poder Judiciário independentemente de prévio requerimento administrativo. REJEITO.</p> <p>Conexão: </p> <p>Quanto à alegação de conexão com os feitos indicados na contestação (Evento 21), verifico que, embora as partes sejam as mesmas, os objetos (contratos/descontos específicos) são distintos. A reunião de processos é faculdade do juiz para evitar decisões conflitantes, o que não se mostra estritamente necessário no presente caso, dada a autonomia de cada cobrança questionada.</p> <p>Das Prejudiciais de Mérito</p> <p>Prescrição e Decadência: </p> <p>Os réus sustentam a prescrição trienal e a decadência quadrienal. Tratando-se de relação de consumo e versando a lide sobre repetição de indébito por inexistência de negócio jurídico, a jurisprudência consolidada afasta a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC, aplicando-se o prazo decenal (art. 205 do CC) ou, no mínimo, o quinquenal (art. 27 do CDC). No caso, considerando o início dos descontos (2020) e o ajuizamento (2025), não se operou a prescrição. De igual modo, não se aplica o prazo decadencial do art. 178 do CC, pois a autora não pretende a anulação por vício de consentimento, mas a declaração de inexistência do próprio negócio. AFASTO as prejudiciais.</p> <p>Pontos Controvertidos</p> <p>Fixo como pontos controvertidos: (a) a existência e validade da contratação do serviço "Bradesco Vida e Previdência" pela parte autora; (b) a regularidade dos descontos efetuados; (c) a configuração de dano moral e material; e (d) a repetição do indébito (forma simples ou em dobro).</p> <p> Distribuição do Ônus da Prova</p> <p>Presente a vulnerabilidade técnica e informacional da consumidora, bem como a verossimilhança das alegações (Art. 6º, VIII, CDC), DEFIRO a inversão do ônus da prova. Cabe aos réus demonstrarem a efetiva contratação, mediante a apresentação dos instrumentos contratuais ou logs técnicos de segurança que comprovem o uso de biometria/senha pela autora.</p> <p>Das Provas e Julgamento Antecipado</p> <p>Os réus pugnaram pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora (Evento 64).</p> <p>INDEFIRO o pedido de prova oral. A controvérsia cinge-se à existência de pactuação contratual, matéria cuja prova é eminentemente documental. O depoimento pessoal da autora em nada acrescentaria ao deslinde do feito, visto que a tese autoral é justamente a negativa de contratação, cabendo aos réus a prova positiva do fato (exibição do contrato), ônus do qual não se desincumbiram até o momento. A prova oral, neste cenário, revela-se inócua e meramente protelatória (Art. 370, parágrafo único, CPC).</p> <p>Considerando que a matéria é de direito e de fato já instruída documentalmente, e diante do requerimento de julgamento antecipado pela parte autora (Evento 63) e o indeferimento da prova oral requerida pelos réus, anuncio o JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.</p> <p>Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, volvam-me os autos conclusos para sentença.</p> <p>Cumpra-se.</p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
10/04/2026, 00:00