Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001461-55.2025.8.27.2733/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001461-55.2025.8.27.2733/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: EURIDES CIRQUEIRA CAMPOS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CÉSAR AUGUSTO PINHEIRO MORAIS (OAB TO008793)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL <em>IN RE IPSA.</em> MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a ilegalidade de descontos realizados em conta bancária vinculada a benefício previdenciário, sob a rubrica “anuidade de cartão de crédito”, alegadamente não contratado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do serviço que autorizaria os descontos realizados; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro diante da ausência de comprovação de engano justificável; (iii) determinar se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo objetiva a responsabilidade civil do fornecedor, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/1990 e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.</p> <p>4. Incumbe à instituição financeira comprovar a existência da relação contratual que legitima os descontos, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sobretudo quando a parte autora alega fato negativo (inexistência de contratação).</p> <p>5. A ausência de prova da contratação e de autorização para os descontos evidencia falha na prestação do serviço, caracterizando ato ilícito e ensejando a declaração de inexistência do débito.</p> <p>6. A repetição do indébito em dobro é devida quando demonstrada cobrança indevida e ausência de engano justificável, sendo desnecessária a comprovação de má-fé subjetiva, conforme orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.</p> <p>7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral<em> in re ipsa</em>, dispensando prova do prejuízo, especialmente quando a vítima é pessoa idosa e hipervulnerável.</p> <p>8. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada sua majoração para R$ 2.000,00, diante da extensão do dano, da condição da vítima e dos parâmetros adotados pela jurisprudência.</p> <p>9. A verba honorária pode ser fixada por apreciação equitativa quando o proveito econômico for reduzido, em observância ao art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10. Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. A ausência de comprovação da contratação de serviço bancário impõe o reconhecimento da inexistência do débito e caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.</p> <p>2. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível quando verificada cobrança indevida desacompanhada de engano justificável, sendo desnecessária a demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor.</p> <p>3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral <em>in re ipsa</em>, sobretudo quando atinge pessoa idosa e hipervulnerável, devendo a indenização ser fixada com base na razoabilidade e proporcionalidade, apta a compensar o dano e desestimular a reiteração da conduta ilícita.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 927, 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CPC, arts. 373, II, 85, §§ 2º, 8º e 11, e 86. <em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: STJ, Súmula nº 297; STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura/Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp 656.932/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 08.09.2021; TJTO, Apelação Cível 0000646-16.2023.8.27.2705, Rel. Desa. Ângela Issa Haonat, j. 18.06.2025.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER dos recursos, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte requerida e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC) desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, CC), desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). Ante o não provimento do recurso da parte requerida, majora-se os honorários advocatícios recursais a fim de fixá-lo em R$1.200,00 (mil e duzentos reais), na forma do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto da Relatora. </p> <p>Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Representando o Ministério, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>