Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001222-59.2022.8.27.2732/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ALICIANA GOMES DO ROSÁRIO POVOA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IRAN CURCINO DE AGUIAR (OAB TO008737)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: </strong>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA RECONHECIDA NA SENTENÇA. DANO MORAL IN RE IPSA. PESSOA IDOSA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.</p> <p><strong>I - CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de contratação de pacote de serviços bancários que ensejou descontos mensais em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.</p> <p><strong>II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO</strong> 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a ausência de comprovação da contratação de pacote de serviços bancários que ensejou descontos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário caracteriza falha na prestação do serviço; e (ii) se os descontos indevidos incidentes sobre verba alimentar percebida por pessoa idosa configuram dano moral indenizável.</p> <p><strong>III - RAZÕES DE DECIDIR</strong> 3. Reconhecida a relação de consumo, incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira, incumbindo-lhe comprovar a contratação do serviço que legitima os descontos realizados, ônus do qual não se desincumbiu. 4. A ausência de prova da contratação evidencia falha na prestação do serviço bancário e legitima o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da ilegalidade das cobranças realizadas na conta vinculada ao benefício previdenciário. 5. Descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, especialmente quando percebido por pessoa idosa, configuram dano moral in re ipsa, por atingirem a segurança financeira do consumidor e violarem sua dignidade, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. 6. A circunstância de os descontos serem individualmente de pequena monta ou de ter havido lapso temporal entre o início das cobranças e o ajuizamento da ação não afasta a caracterização do dano moral, notadamente diante da hipervulnerabilidade do consumidor. 7. Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com precedentes desta Corte. 8. Consectários legais ajustados à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.368 e à disciplina da Lei nº 14.905/2024 quanto à incidência da taxa SELIC.</p> <p><strong>IV - DISPOSITIVO</strong> 9. Preliminar rejeitada. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, mantidos os demais termos da sentença.</p> <p><em>Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para condenar o Recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da Autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em relação aos consectários legais: a) sobre a restituição do indébito deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, desde cada desconto indevido; b) sobre a indenização por danos morais, os juros de mora incidirão desde o evento danoso (Súmula nº 54/STJ) mediante aplicação da taxa SELIC com abatimento do IPCA. A partir do arbitramento, incidirá apenas a taxa SELIC, sem deduções, por constituir o termo inicial da correção monetária da verba indenizatória (Súmula 362/STJ). Mantêm-se os demais termos da sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
23/04/2026, 00:00