Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0002990-68.2022.8.27.2716/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA RIBEIRO DE JESUS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA</strong>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. CONTAGEM DE PRAZO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO POR AR. INÍCIO NA JUNTADA AOS AUTOS. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO RECESSO FORENSE. SENTENÇA PROFERIDA PREMATURAMENTE. NULIDADE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono da causa, sob o fundamento de ausência de emenda à inicial no prazo legal, após intimação pessoal da parte autora por AR, cuja entrega ocorreu em 02/12/2025, com juntada aos autos em 17/12/2025.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se houve efetivo abandono da causa pela parte autora; (ii) estabelecer se a contagem do prazo para emenda da inicial observou corretamente as regras legais, especialmente quanto ao termo inicial e à suspensão dos prazos processuais no recesso forense.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O prazo para manifestação da parte intimada por correio inicia-se com a juntada do aviso de recebimento aos autos, nos termos do art. 231, I, do CPC.</p> <p>4. A contagem dos prazos processuais deve excluir o dia do começo e incluir o do vencimento, conforme art. 224 do CPC.</p> <p>5. Os prazos processuais permanecem suspensos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, nos termos do art. 220 do CPC.</p> <p>6. No caso, o prazo iniciou-se em 18/12/2025 e fluiu por apenas dois dias úteis antes da suspensão legal, retomando-se em 21/01/2026 e encerrando-se em 23/01/2026.</p> <p>7. A sentença foi proferida em 14/01/2026, durante o período de suspensão dos prazos, antes do término do prazo concedido à autora.</p> <p>8. O abandono da causa exige inércia qualificada e juridicamente válida, não se presumindo, o que não se verifica quando o prazo ainda estava em curso.</p> <p>9. A prolação de sentença antes do esgotamento do prazo configura vício processual absoluto, impondo sua nulidade e impedindo a análise do mérito recursal.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10. Sentença cassada.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: 1. O prazo para manifestação da parte intimada por AR inicia-se com a juntada do aviso de recebimento aos autos. 2. A suspensão dos prazos processuais no recesso forense impede o curso regular do prazo, que deve ser retomado após seu término. 3. A extinção do processo por abandono da causa exige o decurso integral e válido do prazo concedido, sendo nula a sentença proferida prematuramente. __________ <em>Dispositivos relevantes citados</em>: CPC, arts. 220, 224 e 231, I.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: TJTO, AI nº 0016905-67.2024.8.27.2700, Rel. Des. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 04.12.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0001270-10.2019.8.27.2704, Rel. Des. Gil de Araújo Corrêa, j. 15.04.2026.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, CASSAR A SENTENÇA, de ofício, divergindo do eminente Relator, por violação direta aos artigos 231, I e 220 do CPC, e à ordem de suspensão dos prazos. DETERMINO o retorno dos autos à origem, para reabrir o prazo à autora, nos termos do voto da Relatora.</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>