Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0021382-52.2023.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: AFRISO MACIEL AGUIAR</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SANDRO ACASSIO CORREIA SILVA (OAB TO006707)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO PAN S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO OLE CONSIGNADO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GIOVANA NISHINO (OAB SP513988)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p> </p> <p>Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência, ajuizada por <span>AFRISO MACIEL AGUIAR</span> em face de instituições financeiras, objetivando a exibição de contratos de empréstimos consignados que o autor alega desconhecer, com pedido de tutela de urgência para fornecimento imediato das cópias contratuais.</p> <p> BREVE HISTÓRICO PROCESSUAL</p> <p>A parte autora, qualificada como idosa, ajuizou a presente demanda buscando a exibição de contratos de empréstimos consignados que não reconhece (Evento 1 - INIC). A tutela de urgência foi indeferida, mas a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova foram concedidas (Evento 4 - DECDESPA).</p> <p>Os réus apresentaram contestações (Eventos 13, 18, 21, 29, 36 - CONT e PET), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse processual e prescrição, além de questões sobre litigância predatória e má-fé. O Banco Santander informou a incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. (Evento 12 - PET). A parte autora manifestou desinteresse em produção de provas adicionais e conciliação (Eventos 43, 81, 102 - PET).</p> <p>O processo foi suspenso devido ao IRDR 5/TJTO (Evento 106 - DECDESPA), cuja suspensão foi posteriormente levantada por decisão do Tribunal Pleno (Evento 124 - ACOR). Após o levantamento, a parte autora foi intimada a regularizar a representação processual e o comprovante de endereço, o que foi cumprido (Evento 128 - DECDESPA, Evento 140 - ANEXO e PET).</p> <p> DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS</p> <p> Da Retificação do Polo Passivo (Banco Santander)</p> <p>O pedido de retificação do polo passivo, formulado pelo Banco Santander (Brasil) S.A. (Evento 12 - PET), em razão da incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., é acolhido, dada a sucessão universal de direitos e obrigações.</p> <ul><li>DECIDO: Acolho o pedido. Proceda a Secretaria às anotações necessárias.</li></ul> <p> Da Falta de Interesse Processual (Banco Bradesco e Banco Itaú Consignado)</p> <p>As preliminares de falta de interesse processual, arguidas pelos réus (Eventos 13 e 18 - CONT e PET), sob o fundamento de ausência de prévio requerimento administrativo, são rejeitadas. O acesso à justiça não se condiciona ao esgotamento da via administrativa, e a resistência à pretensão autoral se manifestou com as contestações.</p> <ul><li>DECIDO: Rejeito a preliminar.</li></ul> <p> Da Ilegitimidade Passiva (Banco Itaú Consignado)</p> <p>A preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pelo Banco Itaú Consignado S.A. (Evento 21 - CONT) em relação a um contrato objeto de portabilidade, é rejeitada. A portabilidade não exime a instituição original de responsabilidade por vícios na contratação inicial.</p> <ul><li>DECIDO: Rejeito a preliminar.</li></ul> <p> Do Pedido de Segredo de Justiça (Banco Itaú Consignado)</p> <p>O pedido de segredo de justiça (Evento 18 - PET) é indeferido. A publicidade dos atos processuais é a regra, e a presença de dados pessoais, por si só, não justifica a restrição, conforme art. 5º, LX, da CF/88 e art. 189 do CPC.</p> <ul><li>DECIDO: Indefiro o pedido.</li></ul> <p> Da Prescrição (Banco Bradesco e Banco Itaú Consignado)</p> <p>A análise da prescrição (Eventos 13 e 21 - CONT), que envolve o termo inicial e o prazo aplicável, confunde-se com o mérito da demanda, especialmente diante da alegação de desconhecimento dos contratos pela parte autora.</p> <ul><li>DECIDO: Postergada a análise para a sentença.</li></ul> <p> Da Litigância Predatória e Necessidade de Intimação Pessoal (Banco Pan e Banco Bradesco)</p> <p>Os pedidos de intimação pessoal da autora e designação de audiência de conciliação, formulados pelos réus (Eventos 29 e 42 - PET), são indeferidos. A regularização da representação processual e do comprovante de endereço já foi cumprida (Evento 140 - ANEXO e PET), e todas as partes manifestaram desinteresse na conciliação.</p> <ul><li>DECIDO: Indefiro os pedidos.</li></ul> <p> Da Litigância de Má-Fé (Banco Pan e Banco Itaú Consignado)</p> <p>O pedido de condenação da autora por litigância de má-fé (Eventos 21 e 36 - CONT) será analisado na sentença, após a instrução probatória, pois exige a comprovação de dolo processual.</p> <ul><li>DECIDO: Postergada a análise para a sentença.</li></ul> <p>SANEAMENTO DO PROCESSO E FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS</p> <p>Superadas as preliminares, o processo encontra-se apto para saneamento. A controvérsia principal reside na existência e validade dos contratos de empréstimo consignado alegadamente desconhecidos pela parte autora, na regularidade dos descontos e na efetiva disponibilização dos valores.</p> <p>São pontos controvertidos:</p> <ol><li>A existência e validade dos contratos de empréstimo consignado indicados na petição inicial e nas contestações.</li><li>A regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora.</li><li>A efetiva disponibilização dos valores dos empréstimos na conta da parte autora e a sua utilização.</li><li>A ocorrência de danos morais e materiais indenizáveis.</li><li>A eventual configuração de litigância de má-fé por parte da autora.</li><li>A ocorrência de prescrição da pretensão autoral.</li></ol> <p>DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS</p> <p>A parte autora manifestou desinteresse na produção de provas adicionais, requerendo o julgamento antecipado da lide (Evento 102 - PET). Os réus requereram a produção de prova oral (depoimento pessoal da parte autora), perícia grafotécnica (Banco Bradesco e Banco Itaú Consignado) e expedição de ofícios para obtenção de extratos bancários.</p> <p>Da Prova Pericial</p> <p>A perícia grafotécnica, requerida pelos réus Banco Bradesco S.A. (Evento 13 - CONT) e Banco Itaú Consignado S.A. (Evento 21 - CONT), é medida probatória pertinente para verificar a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos apresentados. Contudo, em face da inversão do ônus da prova já deferida por este Juízo (Evento 4 - DECDESPA), a responsabilidade pela comprovação da autenticidade das assinaturas dos contratos impugnados recai sobre os réus. Desse modo, a efetivação da perícia grafotécnica estará condicionada à manifestação expressa dos réus em arcar com os honorários periciais, sob pena de preclusão da prova e assunção das consequências processuais decorrentes da não produção do elemento probatório que lhes incumbia.</p> <p>Do depoimento da parte autora</p> <p>Analisando o feito posto em cena, verifico que a situação comporta julgamento antecipado do mérito, pois envolve questão que versa unicamente sobre matéria de direito.</p> <p>Assim, por se tratar de questão eminentemente de direito, não sendo necessária a produção de mais provas, deve haver o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.</p> <p>A propósito, a jurisprudência vem entendendo que "tendo havido julgamento antecipado da lide, não se há de cogitar de nulidade processual por ausência de tentativa de conciliação" (STJ - 4ª Turma, REsp 5.442-RJ, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira). E ainda: "Constante dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ - 4ª Turma, Ag 14.952-DFAgRg Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).</p> <p>Destaco que para a apreciação da matéria versada nos autos se faz dispensável a designação de audiência de instrução e julgamento, com colheita de provas, eis que,
trata-se de questão provada, substancialmente, por meio de provas documentais, provas essas acostadas ao feito. Nessa senda, a realização da retrocitada audiência serviria apenas a interesses escusos e protelatórios, com procrastinação da entrega da prestação jurisdicional. Se a matéria de mérito não induz a nenhuma indagação no terreno dos fatos, é dado ao judiciário dispensar, sem afrontar o direito do réu à defesa e, ao contrário, prestigiar e velar pela rápida solução do litígio e reprimir qualquer ato atentatório à dignidade da justiça, como é a procrastinação e eternização de demandas, dispensando logo a produção das provas requeridas, e julgando antecipadamente a lide (CPC, art. 139).</p> <p> DISPOSITIVO</p> <p>Ante o exposto:</p> <ol><li>ACOLHO o pedido de retificação do polo passivo para que conste apenas BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em substituição ao Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. Proceda a Secretaria às anotações necessárias.</li><li>REJEITO as preliminares de falta de interesse processual e ilegitimidade passiva.</li><li>INDEFIRO o pedido de segredo de justiça.</li><li>POSTERGO a análise da preliminar de prescrição e do pedido de condenação por litigância de má-fé para a sentença.</li><li>INDEFIRO o pedido de intimação pessoal da parte autora para ratificação do interesse na ação e a designação de audiência de conciliação.</li><li>Quanto a produção das seguintes provas:<ul><li>Indefiro o Depoimento pessoal da parte autora.</li><li>Expedição de ofícios às instituições financeiras (Banco Bradesco, Banco Itaú Consignado e Banco Pan) para que apresentem os extratos bancários da conta de titularidade da parte autora (Agência 3291-3, Conta 16635-9, Banco 237), referentes aos períodos de liberação dos valores dos contratos impugnados, bem como os extratos de pagamentos e evolução das dívidas, conforme requerido na inicial.</li></ul></li><li>INTIMEM-SE os réus Banco Bradesco S.A. e Banco Itaú Consignado S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se expressamente sobre o interesse na produção da perícia grafotécnica nos contratos por eles apresentados. Em caso de manifestação positiva, deverão, no mesmo prazo, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, cientes de que o ônus de custeio da referida prova recai sobre eles, em virtude da inversão do ônus da prova já deferida (Evento 4 - DECDESPA).</li><li>ADVIRTO os réus de que, em caso de ausência de manifestação ou de recusa em custear a perícia grafotécnica, a prova não será produzida, e eles arcarão com as consequências processuais decorrentes da não comprovação da autenticidade das assinaturas, conforme a distribuição do ônus da prova.</li><li>INTIMEM-SE as partes.</li></ol> <p>Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00