Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Execução de Título Extrajudicial Nº 0000376-43.2025.8.27.2730/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>EXECUTADO</td><td>: MAISA LINHARES FERREIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)</td></tr><tr><td>EXECUTADO</td><td>: FERNANDO PEREIRA JARDIM</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Cuida-se de pedido formulado por <strong>BANCO BRADESCO S/A</strong>, exequente, que, nos autos da presente execução movida contra <strong><span>MAISA LINHARES FERREIRA</span> e outros</strong>, requer: a) O reconhecimento da citação dos executados, diante do comparecimento espontâneo destes no evento 11, requisito que, segundo o exequente, supre a necessidade de citação formal, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. B) A decretação da penhora do imóvel dado em garantia real, consistente na propriedade rural denominada <em>Fazenda Morada do Boi</em>, com área útil de 27,50 hectares, registrada sob a Matrícula nº 2621 da Comarca de Palmeirópolis/TO, avaliada no montante de R$ 686.000,00, bem hipotecada em primeiro grau em favor da instituição financeira exequente; c) Que a decisão que venha a determinar a penhora tenha força de termo de penhora, nos termos dos arts. 838, 844 e 845, §1º, do Código de Processo Civil, de modo a preservar a economia e celeridade processual, dispensando-se a lavratura de termo apartado; d) A intimação dos executados para ciência da penhora realizada, conforme determinação do art. 841 do CPC.</p> <p>É o que importa relatar. Passo a decidir.</p> <p><strong> Do Comparecimento Espontâneo – Reconhecimento da Citação</strong></p> <p>Constata-se no evento 11 o comparecimento voluntário dos executados aos autos, circunstância que supre a necessidade de citação formal, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil.</p> <p>Assim, <strong>RECONHEÇO </strong>como válida a citação dos executados, passando o processo a fluir regularmente.</p> <p><strong>Da Penhora do Bem Hipotecado</strong></p> <p>O exequente aponta como garantia da execução o imóvel rural denominado <em>Fazenda Morada do Boi</em>, matrícula nº 2621, que se encontra gravado com hipoteca de primeiro grau em seu favor.</p> <p>Nos termos dos arts. 835, II, 837 e 848 do CPC, a penhora pode recair sobre bem garantido por hipoteca, com preferência ao credor hipotecário.</p> <p>O inadimplemento da obrigação está evidenciado, e a constrição recairá precisamente sobre o bem dado em garantia real, observando-se a ordem legal de preferência.</p> <p>Assim, <strong>DEFIRO a penhora</strong> do imóvel descrito.</p> <p><strong>Da Decisão com Força de Termo de Penhora</strong></p> <p>O exequente requer que a decisão que determina a penhora tenha força de termo de penhora, com fundamento no art. 838 do CPC, a fim de dispensar a lavratura de termo autônomo.</p> <p>Contudo, no presente caso, não há como acolher o pedido.</p> <p>Embora o imóvel indicado esteja devidamente identificado e registrado, não consta nos autos avaliação atualizada com base no valor de mercado, elemento essencial para que a própria decisão judicial possa suprir integralmente o termo de penhora.</p> <p>Nesse sentido:</p> <p>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTO DE PENHORA E AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. FALTA DE IMAGENS DOS BENS PENHORADOS. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de complementação do Auto de Penhora e Avaliação. O agravante sustenta que a avaliação realizada pela Oficiala de Justiça foi genérica, sem a especificação dos critérios adotados, além de não conter imagens dos bens penhorados, o que compromete sua identificação e justa precificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão a ser analisada consiste em verificar a suficiência e a regularidade formal do Auto de Penhora e Avaliação, considerando a necessidade de descrição detalhada dos bens, critérios objetivos para a valoração e anexação de imagens, nos termos do artigo 870 do Código de Processo Civil e do artigo 147 do Código de Normas do Foro Judicial do TJPR. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Auto de Penhora e Avaliação deve conter informações suficientes para garantir a individualização e correta precificação dos bens, conforme dispõe o artigo 872 do CPC. A ausência de imagens e de critérios objetivos compromete a confiabilidade da avaliação, inviabilizando a fiscalização pelos interessados e a eventual alienação judicial. 4. O artigo 147 do Código de Normas do Foro Judicial do TJPR exige que a avaliação detalhe características do bem, seu estado de conservação e os critérios utilizados na atribuição do valor. A não observância dessas exigências configura vício que impede o regular prosseguimento da execução. 5. Diante da ausência desses elementos essenciais, mostra-se necessária a complementação do Auto de Penhora e Avaliação, mediante a inclusão de imagens dos bens e justificativa objetiva da valoração atribuída.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido.Tese de julgamento: “1. O Auto de Penhora e Avaliação deve conter descrição detalhada dos bens, com suas características e estado de conservação, além de indicar os critérios utilizados para a valoração.”_____________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 870 e 872; Código de Normas do Foro Judicial do TJPR, art. 147. (TJ-PR 00110936520258160000 Umuarama, Relator.: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 12/05/2025, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2025).</p> <p>Assim, a ausência de avaliação atual com base em critérios mercadológicos impede que a decisão possua força de termo de penhora, pois faltam elementos objetivos e completos para dar integral segurança ao ato constritivo, em prejuízo da transparência e da higidez processual.</p> <p>Dessa forma, <strong>INDEFIRO</strong> o pedido de atribuição de força de termo de penhora à presente decisão, devendo ser lavrado o termo próprio após a avaliação judicial.</p> <p>Diante do exposto:</p> <ol><li><strong>RECONHEÇO</strong> a citação dos executados, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, em razão do comparecimento espontâneo no evento 11;</li><li><strong>DEFIRO</strong> a penhora do imóvel rural denominado <em>Fazenda Morada do Boi</em>, matrícula nº 2621 da Comarca de Palmeirópolis/TO, dado em garantia hipotecária;</li><li><strong>INDEFIRO</strong> o pedido para que a presente decisão tenha <strong>força de termo de penhora</strong>, ante a ausência de avaliação atualizada do bem conforme valor de mercado, devendo ser lavrado termo próprio após a avaliação;</li></ol> <p><strong>DETERMINO</strong> a intimação dos executados, na forma do art. 841 do CPC, para ciência da penhora realizada e para apresentar defesa por meio de embargos, caso queira, no prazo de 30 dias, contados da intimação da penhora.</p> <p>Cumpra-se.</p> <p>Data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00