Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0003383-64.2020.8.27.2715/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003383-64.2020.8.27.2715/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA MARTINS COSTA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WENDEL MOREIRA MALHEIROS (OAB TO012512)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BMG S.A (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA.</strong></em> DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU CONDUTA TEMERÁRIA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 2% do valor da causa, em ação na qual alegou desconhecer contratação que gerou descontos em benefício previdenciário.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em definir se a condenação da autora por litigância de má-fé é juridicamente cabível diante da ausência de prova de conduta dolosa ou temerária, considerando que o pedido foi julgado prescrito.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A litigância de má-fé possui caráter excepcional e somente se configura quando demonstrada conduta dolosa ou temerária da parte, enquadrável nas hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil.</p> <p>4. A má-fé processual não pode ser presumida, exigindo prova concreta da intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, provocar incidente infundado ou obstruir o regular andamento do processo.</p> <p>5. A improcedência do pedido ou a fragilidade das provas produzidas não autorizam, por si sós, a aplicação da sanção processual, pois o ordenamento jurídico assegura às partes o direito de ação e o acesso ao Poder Judiciário.</p> <p>6. No caso concreto, a autora afirmou desconhecer a contratação que originou descontos em seu benefício previdenciário e buscou tutela jurisdicional para esclarecimento da situação, não havendo demonstração de dolo, fraude ou intenção de alterar a verdade dos fatos.</p> <p>7. Ausentes elementos que evidenciem comportamento processual abusivo ou desleal, revela-se indevida a condenação por litigância de má-fé.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>8. Recurso provido.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em> "1. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de conduta dolosa ou temerária enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC. 2. A improcedência do pedido ou o reconhecimento da prescrição da pretensão não autoriza, por si só, a aplicação de multa por litigância de má-fé. 3. O exercício do direito de ação para questionar descontos em benefício previdenciário, ainda que posteriormente reconhecida a prescrição, não caracteriza comportamento processual abusivo."</p> <p>_________________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados:</em> CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 80 e 81.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada:</em> STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1900506/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22.08.2022, DJe 26.08.2022; TJTO, Apelação Cível 0002253-20.2022.8.27.2731, Rel. Des. Ângela Issa Haonat, j. 24.09.2025; TJTO, Apelação Cível 0007963-04.2019.8.27.2706, Rel. Des. João Rigo Guimarães, j. 29.01.2025.</p> <p><em>Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, para afastar a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, e manter a sentença nos demais termos, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>