Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0000629-69.2026.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de ação ordinária ajuizada por <span>MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA</span> em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. , partes qualificadas nos autos.</p> <p>A parte autora pleiteia o deferimento da assistência judiciária.</p> <p>Vieram-me conclusos.</p> <p><strong>É o relatório. Decido.</strong></p> <p>Sobre o pedido de assistência jurídica gratuita formulado pelo autor, estipula o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal:</p> <p><em><u>“Art. 5º LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.</u></em></p> <p>A meu ver, o dispositivo constitucional é de uma clareza meridiana ao estipular que a assistência jurídica gratuita será deferida aos que efetivamente comprovarem a insuficiência de recursos.</p> <p>O Tribunal de Justiça deste Estado já se pronunciou nesse mesmo sentido, <em>in litteris</em>:</p> <p><em>" </em>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Paraíso do Tocantins, nos autos de embargos à execução, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela embargante, sob fundamento de ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência financeira. A parte agravante sustenta que percebe apenas um salário mínimo como aposentada e que os documentos acostados aos autos comprovam sua condição econômica. Aduz que a decisão de origem afronta o direito constitucional de acesso à Justiça. Requer, no mérito, a concessão da assistência judiciária gratuita. O pedido liminar foi indeferido. Não houve apresentação de contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante dos documentos apresentados pela agravante, é possível reconhecer a comprovação da insuficiência de recursos para concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da assistência judiciária gratuita demanda comprovação efetiva da hipossuficiência financeira, sendo insuficiente, por si só, a simples declaração de pobreza firmada pela parte requerente. 4. A relação jurídica subjacente à controvérsia - financiamento bancário via Cédula Rural Pignoratícia - aliada à qualificação da agravante como agricultora rural, fragiliza a alegação de percepção exclusiva de proventos de aposentadoria e impõe dúvida quanto à real capacidade econômica da parte. 5. A ausência de documentos robustos e específicos que demonstrem a renda mensal e o comprometimento desta com despesas essenciais inviabiliza a aferição da necessidade alegada para fins de concessão do benefício. 6. A jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins firmou entendimento no sentido de que a presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa, sendo ônus da parte demonstrar, quando impugnada ou duvidosa, a insuficiência econômica com documentação idônea. 7. Diante da fragilidade dos elementos informativos constantes nos autos, mantém-se hígida a decisão de primeiro grau que indeferiu a gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade de justiça exige a demonstração concreta e documental da hipossuficiência financeira, não bastando, para tanto, a simples declaração de pobreza firmada pela parte interessada, especialmente quando outros elementos dos autos sugerem capacidade contributiva. 2. A qualificação profissional e a natureza da obrigação discutida no feito podem ser indícios relevantes na aferição da capacidade econômica do requerente. 3. Na ausência de prova mínima e objetiva que comprove a impossibilidade de arcar com os custos do processo, deve ser mantida a decisão que indefere o pedido de justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso LXXIV; Lei n.º 1.060/1950, arts. 2º, parágrafo único, e 4º, caput.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no REsp 1708654/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, T3, j. 19.08.2019, DJe 26.08.2019; TJTO, AI 0008902-31.2021.8.27.2700, Rel. Des. Jocy Gomes de Almeida, j. 09.02.2022; TJTO, AI 0005056-40.2020.8.27.2700, Rel. Juiz Zacarias Leonardo, j. 22.07.2020; TJTO, AI 0003085-20.2020.8.27.2700, Rel. Desa. Maysa Vendramini Rosal, j. 27.05.2020. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. <strong>(TJTO, Agravo de Instrumento, 0006165-16.2025.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 02/07/2025, juntado aos autos em 15/07/2025 16:19:08)</strong><em>"</em></p> <p><em>"</em>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DO REQUERENTE. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO JUÍZO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela parte agravante nos autos originários. 2.A agravante sustenta que não possui condições financeiras para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento, argumentando que depende de ajuda financeira de terceiros, incluindo seu ex-marido, para pagamento de despesas essenciais, como mensalidades universitárias. 3.O juízo de primeiro grau, ao analisar os documentos apresentados, concluiu pela ausência de comprovação satisfatória da hipossuficiência econômica e indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.A questão em discussão consiste em definir se a agravante demonstrou sua hipossuficiência financeira de forma suficiente para fazer jus à gratuidade da justiça, conforme exigido pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e pelo artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5.O direito à assistência judiciária gratuita exige comprovação da insuficiência de recursos pelo requerente, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo ao interessado produzir provas idôneas que demonstrem sua real incapacidade de suportar as despesas processuais. 6.A mera declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada pelo juízo caso existam elementos que indiquem situação econômica incompatível com a hipossuficiência alegada. 7.No caso concreto, a agravante não apresentou documentação hábil a demonstrar sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, limitando-se a alegações genéricas sobre sua dependência financeira de terceiros. 8.A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual admite o controle judicial sobre pedidos de gratuidade da justiça, impedindo a concessão do benefício àqueles que não comprovam de maneira satisfatória sua condição de hipossuficiência (TJTO, AI 0011243-93.2022.8.27.2700, rel. Desa. Ângela Issa Haonat, DJe 04/11/2022). 9.Diante da ausência de comprovação idônea da hipossuficiência da agravante, mantém-se o indeferimento da assistência judiciária gratuita, uma vez que a concessão indiscriminada do benefício comprometeria a efetividade do sistema de gratuidade processual aos que realmente necessitam. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1.O benefício da justiça gratuita exige comprovação da hipossuficiência financeira, sendo ônus do requerente demonstrar que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. 2.A presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa e pode ser afastada pelo juízo caso existam indícios de que o requerente possui capacidade financeira incompatível com a alegada insuficiência de recursos. 3.O controle judicial sobre a concessão da gratuidade processual deve ser rigoroso, a fim de preservar a assistência judiciária gratuita àqueles que efetivamente dela necessitam. __________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 99, § 2º, e 373, I.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, AI 0011243-93.2022.8.27.2700, rel. Desa. Ângela Issa Haonat, DJe 04/11/2022; TJTO, AI 0013500-62.2020.8.27.2700, rel. Des. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, DJe 11/03/2021. <strong>(TJTO, Agravo de Instrumento, 0000514-03.2025.8.27.2700, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 09/04/2025, juntado aos autos em 25/04/2025 14:14:12) </strong><em>"</em></p> <p>Verifico, nos extratos bancários anexados aos autos (evento 01, <a>EXTRATO_BANC7</a>), que a movimentação bancária da parte autora nos últimos três meses do ano de 2025 totaliza o montante de R$ 90.139,36.</p> <p>Tais valores evidenciam a existência de renda suficiente para o custeio das custas processuais, mostrando-se incompatíveis com o benefício da gratuidade da justiça pleiteado, uma vez que as movimentações financeiras demonstram montantes expressivos, conforme se depreende dos extratos juntados.</p> <p>Acrescento, por oportuno, que a <em>mens legis </em>do inciso LXXIV do art. 5º da CF/88 é assegurar aos hipossuficientes o acesso à justiça, de modo que os detentores de situação econômica estável, arquem com o pagamento dos ônus da sucumbência nos processos que integrem. Na situação examinada o autor não comprovou que faz jus ao benefício da assistência judiciária.</p> <p>Assim, <strong>indefiro</strong> o pedido de assistência judiciária.</p> <p>Intime-se o autor para quitar as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).</p> <p><strong>Intimem-se. Cumpra-se.</strong></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
22/01/2026, 00:00