Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0000937-02.2023.8.27.2742/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: RAIMUNDO LEONIDAS RODRIGUES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO PAULO TAUSTINO FEITOSA (OAB TO011490)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SARA EMILIA BRITO DE AGUIAR (OAB TO011496)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>I – RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por <span>RAIMUNDO LEONIDAS RODRIGUES</span> em face do BANCO BRADESCO S.A..</p> <p>O autor alega, em síntese, a abusividade de descontos mensais em sua conta bancária (destinada ao recebimento de benefício previdenciário) a título de "Tarifa Bancária Cesta B. Expresso", serviço que afirma nunca ter contratado.</p> <p>O réu apresentou contestação no evento 7, sustentando a legalidade das cobranças e acostando um suposto termo de adesão assinado eletronicamente pelo autor em 07/10/2022.</p> <p>Após período de suspensão devido ao IRDR nº 5 do TJTO, o feito teve seu curso retomado. No evento 58, este Juízo proferiu decisão reconhecendo, de ofício, a existência de litisconsórcio passivo necessário com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), uma vez que a controvérsia envolve descontos efetuados diretamente em benefício previdenciário, o que atrairia a competência da Justiça Federal.</p> <p>Naquela oportunidade, foi determinado que a parte autora promovesse a inclusão do INSS no polo passivo da demanda, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.</p> <p>Devidamente intimada, a parte autora manifestou apenas "ciência", deixando transcorrer o prazo sem cumprir a determinação de emenda à inicial.</p> <p>Os autos vieram conclusos para decisão.</p> <p>É o relatório. Decido.</p> <p><strong>II – FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>O cerne da presente decisão reside na inércia da parte autora frente à determinação judicial de regularização do polo passivo.</p> <p>Conforme estabelecido na decisão do evento 58, a natureza da relação jurídica e os fatos supervenientes relacionados a fraudes sistêmicas em consignações previdenciárias tornam imprescindível a presença da autarquia federal (INSS) na lide. Tal entendimento fundamenta-se nos artigos 113 e 114 do Código de Processo Civil (CPC), que regem o litisconsórcio necessário.</p> <p>O artigo 115, parágrafo único, do CPC é claro ao dispor sobre as consequências da omissão da parte em regularizar o polo passivo quando determinada pelo juiz:</p> <p><em>"Art. 115. [...] Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo."</em>.</p> <p>No caso em tela, a certidão do evento 63 confirma que a parte autora não promoveu a inclusão do INSS, descumprindo o comando judicial indispensável ao prosseguimento do feito.</p> <p>A ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta de formação do litisconsórcio passivo necessário, impõe a extinção anômala da demanda, sem que se adentre ao mérito da cobrança bancária ou do dano moral pleiteado.</p> <p><strong>III – DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, e considerando o que mais consta dos autos, <strong>JULGO EXTINTO O PROCESSO</strong>, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, c/c artigo 115, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.</p> <p>Custas processuais pela parte autora. Contudo, suspendo a exigibilidade de tal verba em razão do benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.</p> <p>Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de julgamento de mérito e a natureza da extinção.</p> <p>Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos.</p> <p>Publique-se. Registre-se. Intimem-se.</p> <p>Xambioá/TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00