Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0000352-24.2025.8.27.2727/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ROSA FERREIRA DOS SANTOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LAYANNE SOARES DA SILVA (OAB TO012459)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong><u>DECISÃO EM BLOCO – processos nº 0000351-39.2025.8.27.2727 e nº 0000352-24.2025.8.27.2727</u></strong></p> <p>Visto, etc.</p> <p><strong>É PRESCINDÍVEL O RELATÓRIO. DECIDO.</strong></p> <p>No <u>processo de nº 0000351-39.2025.8.27.2727</u>, o polo passivo alegou as preliminares de: <strong>1)</strong> procuração genérica; <strong>2)</strong> fracionamento de ações; <strong>3)</strong> abuso do direito de litigar; <strong>4)</strong> conexão; <strong>5)</strong> demanda predatória; e <strong>6)</strong> decadência. Ainda, impugnou à concessão à Justiça gratuita.</p> <p>No <u>processo de nº 0000352-24.2025.8.27.2727</u>, o banco demandado alegou as preliminares de: <strong>1)</strong> fracionamento de ações; <strong>2)</strong> abuso do direito de litigar; <strong>3)</strong> conexão; <strong>4)</strong> falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa extrajudicial; <strong>5)</strong> decadência; e <strong>6)</strong> prescrição. Ainda, impugnou à concessão à Justiça gratuita.</p> <p>Em relação à <strong><u>impugnação aos benefícios da Justiça gratuita</u></strong>, cabe pontuar que é constitucionalmente garantido aos pobres, na acepção jurídica do termo, o acesso ao Poder Judiciário.</p> <p>O termo “pobre” empregado pela legislação refere-se às pessoas que não podem custear as despesas havidas com o processo, cabendo ao Estado prestar a assistência jurídica integral e gratuita aos comprovadamente necessitados, conforme prevê a Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXIV.</p> <p>De acordo com o disposto no Código de Processo Civil, artigo 98 e artigo 99, § 3º, para pessoa ter direito ao benefício da assistência judiciária basta declarar que não possui condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.</p> <p>No presente caso, apesar de o requerido ter alegado que a parte demandante possui renda para arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, não produziu provas nesse sentido. Logo, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto.</p> <p>Além disso, o benefício da Justiça gratuita não se limita àqueles assistidos pela Defensoria Pública, haja vista que é possível que o interessado se valha de um advogado de sua confiança e pleiteie tal benefício. Criar tal restrição implicaria violação ao disposto nos textos legais acima expostos, que não contemplam tal exigência.</p> <p>Nesse diapasão, estando ausente elemento contrário à presunção relativa da declaração de pobreza realizada pelo demandado, é de rigor a manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita ao polo impugnado.</p> <p>Quanto à preliminar de <strong><u>prescrição</u></strong>, sustentou a instituição bancária que a pretensão da parte autora está acobertada pelo manto da prescrição, tendo em vista que, no caso concreto, se aplica o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.</p> <p>Analisando os autos, observo que a pretensão da parte autora tem natureza dúplice, qual seja, declaratória, que visa a nulidade do contrato em razão de abusividades, e condenatória, que almeja o ressarcimento pelos descontos indevidos e indenização por danos morais. Contudo, sob qualquer ótica, seja quanto à pretensão declaratória ou, ainda, a condenatória, não há que falar em prescrição na presente hipótese.</p> <p>De início, importante esclarecer que: “Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos.” (Apelação Cível n. 0303947-56.2014.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-1-2019).</p> <p>Em relação aos pleitos declaratórios de nulidade do contrato e de ilegalidade dos descontos realizados diretamente no benefício previdenciário da parte autora, com o consequente pleito de repetição do indébito, o prazo prescricional a ser aplicado é aquele contido no Código Civil, artigo 205, o qual dispõe que é de dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.</p> <p>Isso porque,
trata-se de pretensão decorrente da relação contratual e que visa resguardar direito pessoal, de modo que não há prazos próprios desta modalidade no Código Civil, razão pela qual se aplica o dispositivo legal supratranscrito.</p> <p>Logo, em relação ao pleito declaratório e de restituição de eventuais descontos indevidos, não há que falar em prescrição, apesar de não ser possível aferir a data em que as partes firmaram o suposto contrato em discussão, <em>in casu</em>, observo que o fim do desconto ocorreu somente em novembro/2024.</p> <p>Cabe ressaltar que a prescrição se computa da celebração do contrato, ou ainda, desde o pagamento de cada parcela, tendo em vista que, tratando-se de prestações sucessivas, o início da contagem do prazo prescricional é a partir de cada desconto realizado no benefício previdenciário da parte. Destarte, no caso dos autos, a prescrição decenal dá-se a partir do desconto da última parcela do empréstimo.</p> <p>Portanto, considerando que no processo nº 0000352-24.2025.8.27.2727, o último desconto foi em novembro/2024, não há que falar em prescrição, haja vista que o ajuizamento da presente ação se deu dentro do interregno de 10 anos.</p> <p>No que concerne à preliminar de <strong><u>decadência</u></strong>, verifico que o objeto da presente demanda se refere a eventuais descontos realizados pela instituição financeira por contratos supostamente fraudulentos, os quais decorrem de relação jurídica de trato sucessivo, a qual se renova mensalmente, não se convalescendo pelo decurso de tempo.</p> <p>Por sua vez, no que tange às preliminares de <strong><u>ausência de pedido administrativo/ausência de prévia tentativa extrajudicial</u></strong>, a inafastabilidade do controle jurisdicional, afirmada no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição da República, assegura o acesso à justiça, independentemente de esgotamento ou provocação da via administrativa.</p> <p>Conforme jurisprudência pacífica, não é necessário que a parte interessada esgote primeiramente a via administrativa para só após ingressar com a demanda judicialmente. Tal requisição não é considerada pressuposto de admissibilidade para ajuizamento da ação, sendo apenas uma faculdade da parte.</p> <p>Por outro lado,
no caso vertente, observo que o banco demandado opôs resistência à pretensão deduzida em juízo, uma vez que apresentou contestação de mérito, razão pela qual, mostra-se caracterizado o interesse processual da parte demandante, representado pela necessidade/utilidade do provimento jurisdicional almejado e, via de consequência, o interesse de agir.</p> <p>A preliminar de <strong><u>procuração genérica</u></strong>, importante consignar que no Código de Processo Civil, artigos 103 e 105 dispõem que as partes serão representadas em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, que deverá acostar aos autos procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular. Ademais, observo que a procuração está devidamente assinada pela parte demandante, de modo que não é necessária uma procuração com fins específicos para ajuizar uma ação no Poder Judiciário, salvo em situações específicas, que não é o caso dos autos.</p> <p>A alegação das preliminares de <strong><u>ação predatória</u></strong>, de <strong><u>má-fé no fracionamento de ações</u></strong> e do <strong><u>abuso do direito de litigar</u></strong>, cabe ressaltar que o exercício do direito de ação é uma garantia fundamental (CF, artigo 5º, inciso XXXV), assegurando a todos o acesso ao Poder Judiciário para a defesa dos seus direitos. Assim, a existência de outras demandas ajuizadas pela parte requerente, ainda que com objetos semelhantes, não configura, por si só, abuso do direito de litigar ou a chamada “advocacia predatória”.</p> <p>Ainda, impende pontuar que o polo passivo se limitou a replicar os requisitos da demanda predatória prevista na recomendação do CNJ sem comprovar que todas as ações ajuizadas pela parte autora possuem as mesmas causas de pedir e pedidos. Além disso, da leitura das iniciais das ações, é possível constatar que se tratam de contratos ou de descontos diferentes.</p> <p>Assim, considerando as fundamentações acima expostas, <strong><u>REJEITO</u></strong> as preliminares invocadas.</p> <p>No que se refere ao pleito de <strong><u>conexão</u></strong>, <strong>entendo que merece acolhimento</strong>.</p> <p>Analisando os processos em epígrafes ajuizados pela parte demandante, apesar de se tratarem de contratos diferentes, verifico que possuem identidade de partes e de causa de pedir, configurando-se o fenômeno da conexão que impõe a reunião dos aludidos feitos para processamento e julgamento conjunto, evitando-se decisões contraditórias (CPC, artigo 54), além de ser medida de eficiência e economia.</p> <p>Ademais, a apreciação do conjunto fático-probatório viabilizará uma análise sistêmica do comportamento imputado ao banco requerido, sem, contudo, descurar das particularidades inerentes a cada instrumento contratual, que serão devidamente sopesadas por este Juízo.</p> <p>Por outro lado, o fato de se tratarem de processos com objetos e provas distintas não afasta, automaticamente, a conveniência da reunião quando presentes fatores de economia processual e prevenção de julgados contraditórios. Acerca do tema, colaciono os seguintes julgados:</p> <p>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA APRESENTAR EXTRATO BANCÁRIO QUE COMPROVASSE OS DESCONTOS INDEVIDOS ALEGADOS NA PEÇA INICIAL E JUSTIFICAR O PROTOCOLO DE DIVERSAS AÇÕES CONTRA O MESMO RÉU SEPARADAMENTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. EXGESE DOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC, POIS SÃO INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/ESSENCIAIS AO CONTRADITÓRIO-DIREITO A DEFESA, OS EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DIZEM RESPEITO ÀS CONDIÇÕES DA AÇÃO OU A PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. DEMANDA PREDATÓRIA. CONEXÃO ENTRE DEMANDAS. NECESSIDADE DE UNIÃO DE AÇÕES. CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE, ART. 55, §3°, CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E NEGADO PROVIMENTO.</p> <p> - Na origem, a pretensão autoral cinge-se na declaração de inexistência de relação jurídica, bem como na condenação do réu ao ressarcimento em dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais. Feita a instrução, o magistrado a quo julgou o processo extinto sem resolução do mérito - ausência das condições da ação, com fulcro no art. 485, I, do CPC</p> <p>- Forçoso reconhecer que os documentos exigidos pelo juízo a quo são apontados como indispensáveis ao processamento da ação, ou seja, juntar aos autos os extratos bancários que demonstrem o desconto em seu benefício previdenciário, segundo as disposições constantes dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil</p> <p>- No âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, foi criado, por meio da Resolução TJTO nº 9, de 12 de maio de 2021, o Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (CINUGEP), com o intuito de mapear o ajuizamento de demandas de massa. Foram identificadas pelo CINUJEP, e publicadas por meio da Nota Técnica Nº 2/2021 - PRESIDÊNCIA/NUGEP/CINUGEP, boas práticas que, respeitada a independência funcional, podem ser adotadas com o objetivo de melhor tratar referidas demandas, que foram adotadas pelo juízo agravado.</p> <p>- Na espécie, vê-se que a parte autora ajuizou diversas demandas com o mesmo objetivo, em face da mesma instituição financeira, sempre defendendo não ter entabulado o negócio jurídico, promovendo um verdadeiro fracionamento indevido de ações, quando podia, e devia, ter manejado uma só ação, envolvendo todos os contratos, em relação à várias instituições financeiras.</p> <p>- Trata-se, da chamada conexão por prejudicialidade, isto é, quando a decisão de uma causa puder interferir na solução da outra, também haverá conexão, também consagrada no CPC (art. 55, §3º).</p> <p>- No tocante a matéria sub judice, o STJ e este TJTO, já consignaram ser possível, inclusive, o reconhecimento da conexão, quando se observar entre eles uma mesma origem, ou seja, que as causas se fundamentam em fatos comuns ou nas mesmas relações jurídicas, sujeitando-as a uma análise conjunta.</p> <p>- Logo, de acordo com a orientação do STJ e do TJTO e, inclusive, no Enunciado nº 1/2021 do CINUGEP/TJTO, entendo pela existência de conexão entre as demandas propostas, tendo em vista que ajuizadas pela mesma parte autora em desfavor da mesma instituição financeira, objetivando a concessão de tutela declaratória desconstitutiva de relação jurídica contratual e/ou condenatória de ressarcimento de danos materiais e indenização por eventuais danos morais e repetição de indébito, evitando-se, com isso, inclusive, o fracionamento indevido de ações.</p> <p>- Recurso conhecido e negado provimento. (TJTO, Apelação Cível, 0004022-29.2023.8.27.2731, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 11/12/2024, juntado aos autos em 18/12/2024)</p> <p>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. REUNIÃO DOS FEITOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO ART. 55, §3º DO CPC E ENUNCIADO 01/2021 DO NUGEP. DECISÃO A QUO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.</p> <p>1. As hipóteses de conexão não se exaurem nas previstas no art. 55, CPC. Há conexão, também, sempre que a solução de uma causa puder interferir na solução de outra, determinando a orientação que nesta deve prevalecer (conexão por prejudicialidade).</p> <p>2. As ações originárias se referem às mesmas partes, causa de pedir (próxima e remota) e pedidos, em resumo, para se declarar a inexistência de relações contratuais atinentes supostamente firmadas junto grupo econômico do Banco Cetelem S. A., logo, a controvérsia que se enquadra também nas disposições do art. 55, § 3º do NCPC e no enunciado nº 1 / 2021 - PRESIDÊNCIA/NUGEP/CINUGEP.</p> <p>3 O objetivo da conexão é evitar decisões contraditórias, "expurgando julgamentos divergentes sobre a mesma situação jurídica material, prevenindo a iniquidade". (TJTO, Agravo de Instrumento, 0003311-20.2023.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 28/06/2023, juntado aos autos 04/07/2023)</p> <p>APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONEXÃO QUE ENSEJA A REUNIÃO DAS AÇÕES E JULGAMENTO EM CONJUNTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.</p> <p>1. Na sentença, o julgador a quo, extinguiu o feito, uma vez que existiriam processos com a mesma causa de pedir e partes, no sentido de declarar a inexistência de relação jurídica com relação a diversos contratos bancários, logo, são conexos. Por sua vez, o autor apela requerendo a cassação da sentença e o afastamento da conexão reconhecida na origem.</p> <p>2. As referidas demandas contra o banco réu possuem os mesmos pedidos e, em parte, a Embora referentes a contratos diversos, portanto, a rigor, fatos jurídicos diferentes (causa de pedir remota), as demandas possuem o mesmo fundamento jurídico (responsabilidade civil por ato ilícito praticado pelo banco - causa de pedir próxima), de modo que devem ser reputadas conexas e reunidas para julgamento conjunto (art. 55, caput e § 1º, do Código de Processo Civil).</p> <p>3. O Código de Processo Civil traz, em seu art. 55, § 3º, outra hipótese de conexão, mais aberta, chamada por parte da doutrina de conexão imprópria, prevendo a reunião de processos, ainda que não conexos nos estritos termos da cabeça do dispositivo, sempre que exista risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso sejam decididos separadamente. Tal preceito normativo aplica-se à hipótese vertente. Não há qualquer sentido técnico-jurídico em permitir o processamento autônomo de demandas envolvendo as mesmas partes, a imputação de inexistência da mesma espécie de relação jurídica contratual (empréstimo consignado) e com vistas a obtenção dos mesmos provimentos jurisdicionais (inexigibilidade de débito com repetição de valores e compensação por danos morais resultante da privação material da mesma verba alimentar).</p> <p>4. Importante frisar que a reunião dos processos não traria qualquer prejuízo às partes, em especial à demandante, bem como aos seus advogados, uma vez que, em caso de procedência dos pedidos, a repetição do indébito abrangeria todos os descontos declarados ilícitos e a fixação de eventual compensação por dano moral levaria em conta o impacto global do indébito sobre a verba previdenciária subtraída, sobre cujo montante total incidiriam os honorários advocatícios, em conformidade com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.</p> <p>5. Reconhecida a conexão dos feitos, deveria o Magistrado a quo deveria ter reunido o presente processo com os demais autos conexos ainda não sentenciados, nos termos do art. 55, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, razão pela qual impõe-se a desconstituição da sentença por error in procedendo.</p> <p>6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, reconhecido o error in procedendo, desconstituir a sentença hostilizada, determinando o retorno dos autos à origem. (TJTO, Apelação Cível, 0002983-76.2022.8.27.2716, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, Relatora do Acórdão - ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 10/05/2023, juntado aos autos 23/05/2023)</p> <p>Diante da consideração acima, <strong><u>acolho a preliminar de conexão</u></strong>.</p> <p>Desse modo, determino a conexão entre os processos de nº 0000351-39.2025.8.27.2727 e nº 0000352-24.2025.8.27.2727. Sem prejuízo, <strong><u>determino à escrivania</u></strong> que promova as devidas associações entre os mencionados feitos para que fiquem um relacionado ao outro.</p> <p><u>Após relacionar todos os processos</u>, em termos de prosseguimento, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requeiram o julgamento antecipado da lide. Faço a advertência de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica, desde logo, INDEFERIDO.</p> <p>No mesmo prazo, digam as partes se há possibilidade de conciliação. Em caso positivo, determino ao secretário do Juízo que agende audiência de conciliação, conforme a disponibilidade da pauta. Após, expeçam-se as comunicações necessárias.</p> <p><strong>Se houver interesse na produção de provas e/ou na audiência de conciliação</strong>, volva-me o processo para deliberações.</p> <p><strong>Caso as partes não tenham interesse na produção de provas e na conciliação</strong>, volva-me o processo para sentença.</p> <p>Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00