Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 0016155-31.2025.8.27.2700/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: MARISA SOUZA NERES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: STEPHANIE LINS DE SOUZA SANTOS (OAB TO010582)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RUBENS AIRES LUZ (OAB TO007702)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: BRB -BANCO DE BRASILIA S/A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>Ementa</strong>: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATOS BANCÁRIOS COMUNS. DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA-CORRENTE UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. TEMA 1085 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Agravo de instrumento interposto por servidora pública federal contra decisão interlocutória que, em ação revisional de contrato bancário, limitou os descontos em conta-corrente vinculada à conta-salário ao percentual de 40% da remuneração líquida da agravante. A recorrente pleiteia a redução do percentual para 30%, além da restituição dos valores anteriormente descontados a maior, sob a alegação de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos decorrentes de contratos bancários comuns, com cláusula de débito automático em conta-corrente salário, devem ser limitados a 30% da remuneração líquida do contratante; (ii) estabelecer se é cabível a restituição dos valores já debitados em percentual superior ao referido limite.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1085, afasta a aplicação, por analogia, da limitação de 30% prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003 aos contratos bancários comuns com cláusula de débito automático em conta-corrente, mesmo que vinculada ao recebimento de salário.</p> <p>4. Os contratos foram livremente pactuados, com autorização expressa da agravante para o débito automático, não havendo nos autos indícios de vício de consentimento, coação ou fraude que justificassem a sua revisão judicial.</p> <p>5. A limitação legal de 30% aplica-se exclusivamente aos empréstimos consignados, formalizados com desconto direto em folha de pagamento, não se estendendo aos contratos bancários ordinários.</p> <p>6. A restituição de valores pressupõe a existência de pagamento indevido, o que não se verifica na hipótese, já que os débitos foram realizados com base em autorização contratual válida e vigente, nos termos do art. 876 do Código Civil.</p> <p>7. A decisão agravada, ao limitar os descontos a 40% da remuneração líquida, conferiu equilíbrio contratual compatível com os princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, não havendo risco de dano irreversível que justifique maior intervenção judicial.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>8. Recurso desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: 1. A limitação de 30% da remuneração líquida prevista na Lei nº 10.820/2003 não se aplica aos contratos bancários comuns com cláusula de débito automático em conta-corrente, ainda que utilizada para o recebimento de salários. 2. A restituição de valores debitados com base em autorização contratual expressa e válida não é cabível, salvo demonstração de vício de consentimento, ilegalidade ou abusividade. ____ <em>Dispositivos relevantes citados</em>: CF/1988, art. 1º, III; CC, art. 876; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º; CPC, art. 1.015, I.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: STJ, Tema 1085, REsp nº 1.863.973/SP; TJTO, Apelação Cível nº 0009852-89.2022.8.27.2737, Rel. Des. Ângela Issa Haonat, j. 12.06.2024.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator.</p></section> <section> <p>Palmas, 17 de dezembro de 2025.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00