Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Execução de Título Extrajudicial Nº 5010179-57.2013.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: OSMARINO JOSÉ DE MELO (OAB TO000779)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p> </p> <p>Vistos.</p> <p>Trata-se de <em>Exceção de Pré-Executividade</em> oposta por <span>ANGELA CRISTINA KOBELLARZ BONALDO</span> nos autos da <em>Execução de Título Extrajudicial</em> movida por BANCO BRADESCO S.A.</p> <p>A excipiente, qualificada nos autos, arguiu, preliminarmente, a nulidade da execução em face de pessoa falecida, sustentando que o avalista <span>GERALDO OLÍVIO BONALDO</span> faleceu em 17/12/2012, antes do ajuizamento da execução em 25/06/2013. Alegou, ainda, sua ilegitimidade passiva, tanto na qualidade de inventariante do espólio quanto como sócia da empresa GIGANTE COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA., argumentando que, como inventariante, atua apenas como representante processual do espólio, e, como sócia minoritária (10% do capital social, sem funções de administração), sua responsabilidade pessoal dependeria de prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 38.641, aduzindo tratar-se de bem de família, único de sua propriedade, adquirido com valores sub-rogados de bem de família por sucessão, conforme escritura pública e declarações de imposto de renda. Por fim, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação do exequente em custas e honorários advocatícios.</p> <p>O exequente, BANCO BRADESCO S.A., em sua manifestação (Evento 101), refutou a alegação de nulidade da execução, argumentando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais tem admitido a emenda da petição inicial para inclusão do espólio ou herdeiros no polo passivo, em observância aos princípios da efetividade processual e da instrumentalidade das formas. Afirmou que a decisão de Evento 56 já teria regularizado o polo passivo, incluindo o Espólio de <span>Geraldo Olívio Bonaldo</span>, representado pela inventariante <span>Angela Cristina Kobellarz Bonaldo</span>. Quanto à ilegitimidade passiva da excipiente, o exequente esclareceu que a Sra. <span>Angela Cristina Kobellarz Bonaldo</span> não foi inserida no polo passivo da execução como executada pessoalmente, mas tão somente como representante/inventariante do Espólio de <span>Geraldo Olívio Bonaldo</span> e como representante/sócia da empresa executada para fins de citação. Requereu, ao final, a rejeição da exceção de pré-executividade.</p> <p>É o relatório do essencial.</p> <p><strong>I. Da Justiça Gratuita</strong></p> <p>A excipiente pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família. Para tanto, apresentou comprovante de matrícula de sua filha em outro Estado e documentos relativos a despesas básicas de sustento. A declaração de hipossuficiência, aliada aos elementos probatórios colacionados, confere verossimilhança à alegação de insuficiência de recursos. O exequente não apresentou impugnação específica e fundamentada quanto a este ponto. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, impõe-se o deferimento do benefício.</p> <p><strong>II. Da Nulidade da Execução em Face de Pessoa Falecida</strong></p> <p>A excipiente arguiu a nulidade da execução sob o fundamento de que o devedor <span>GERALDO OLÍVIO BONALDO</span> faleceu antes do ajuizamento da demanda. De fato, o título executivo foi firmado em 04/12/2012, o falecimento ocorreu em 17/12/2012, e a execução foi ajuizada em 25/06/2013.</p> <p>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora em um primeiro momento tenha se inclinado pela nulidade <em>ab initio</em> da execução ajuizada contra devedor já falecido, tem evoluído para uma compreensão mais flexível, em prestígio aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito. A orientação mais recente, especialmente após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, tem admitido a regularização do polo passivo mediante a emenda da petição inicial para incluir o espólio ou os herdeiros, desde que não tenha ocorrido citação válida do falecido.</p> <p>No caso em tela, o exequente informou que a decisão de Evento 56 já promoveu a regularização do polo passivo, com a inclusão do Espólio de <span>Geraldo Olívio Bonaldo</span>, representado pela inventariante <span>Angela Cristina Kobellarz Bonaldo</span>. Tal providência, se efetivamente realizada, sana a irregularidade processual, afastando a tese de nulidade insanável da execução. A execução, portanto, não nasceu viciada de forma irremediável, sendo passível de correção para que o espólio, como universalidade de bens e direitos do <em>de cujus</em>, responda pelas dívidas do falecido, nos limites da herança.</p> <p>Assim, considerando a possibilidade de regularização do polo passivo e a informação de que esta já teria sido efetivada por decisão anterior, a alegação de nulidade da execução, tal como posta, não prospera.</p> <p><strong>III. Da Ilegitimidade Passiva da Inventariante e da Sócia</strong></p> <p>A excipiente alegou sua ilegitimidade passiva tanto na qualidade de inventariante quanto de sócia da empresa executada.</p> <p>No que concerne à sua condição de inventariante, o artigo 796 do Código de Processo Civil estabelece que o espólio responde pelas dívidas do falecido, e o herdeiro responde apenas dentro das forças da herança. A inventariante, nesse contexto, atua como mera representante legal do espólio, não possuindo responsabilidade pessoal e ilimitada pelas dívidas do <em>de cujus</em>. A execução deve, portanto, prosseguir contra o espólio, sendo a inventariante a pessoa incumbida de representá-lo em juízo.</p> <p>Quanto à sua condição de sócia da empresa GIGANTE COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA., a excipiente argumentou que sua responsabilidade pessoal não é automática, exigindo a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme o artigo 795 do Código de Processo Civil e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Tema 981). Adicionalmente, destacou sua participação minoritária (10%) e a ausência de funções de administração ou gestão.</p> <p>O exequente, em sua manifestação, esclareceu que a Sra. <span>Angela Cristina Kobellarz Bonaldo</span> não foi incluída no polo passivo da execução como executada pessoalmente, para responder com seu patrimônio particular. Sua inclusão se deu na qualidade de inventariante do Espólio de <span>Geraldo Olívio Bonaldo</span> e como representante legal da empresa executada, para fins de citação e regular processamento do feito.</p> <p>Diante desse esclarecimento, resta evidente que a excipiente não figura no polo passivo da execução como devedora pessoal, mas sim como representante legal das pessoas jurídicas (espólio e empresa) que são as efetivas executadas. A responsabilidade patrimonial pessoal da inventariante ou da sócia, para além dos limites da herança ou da desconsideração da personalidade jurídica, não é objeto da presente execução em sua fase atual. Portanto, a alegação de ilegitimidade passiva <em>pessoal</em> da excipiente deve ser acolhida, sem que isso implique a exclusão do espólio ou da empresa do polo passivo da execução.</p> <p><strong>IV. Da Impenhorabilidade do Bem de Família</strong></p> <p>A excipiente suscitou a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 38.641, alegando tratar-se de bem de família, protegido pela Lei nº 8.009/1990. Afirmou ser o único bem de sua propriedade, adquirido com valores sub-rogados de bem de família por sucessão do espólio de <span>Geraldo Olívio Bonaldo</span>, conforme cláusula expressa na escritura pública e corroborado pelas declarações de imposto de renda anexadas.</p> <p>A impenhorabilidade do bem de família constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo magistrado. O artigo 1º da Lei nº 8.009/1990 estabelece a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, salvo nas hipóteses taxativas do artigo 3º da mesma lei. A dívida em questão, decorrente de contrato bancário, não se enquadra nas exceções legais que autorizariam a constrição do bem de família.</p> <p>A documentação apresentada pela excipiente, notadamente a escritura pública com a cláusula de sub-rogação de bem de família e as declarações de imposto de renda que indicam o imóvel como o único de sua propriedade, confere robustez à sua alegação. O Superior Tribunal de Justiça, por meio das Súmulas 364 e 486, consolidou o entendimento de que o conceito de impenhorabilidade abrange o único imóvel residencial do casal ou da entidade familiar, mesmo que locado a terceiros, desde que a renda seja revertida para a subsistência da família. A proteção se estende, inclusive, ao bem de família pertencente ao espólio, mesmo sem partilha ou averbação, desde que utilizado como moradia pelos herdeiros.</p> <p>Considerando a natureza da dívida e a prova documental apresentada, que demonstra a destinação residencial do imóvel e sua condição de único bem da excipiente, a impenhorabilidade do bem de família deve ser reconhecida.</p> <p><strong>V. Dos Honorários Advocatícios</strong></p> <p>O acolhimento da exceção de pré-executividade, ainda que parcial, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva pessoal da excipiente e da impenhorabilidade do bem de família, impõe a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §10, do Código de Processo Civil. A fixação do <em>quantum</em> deverá observar os critérios estabelecidos no §2º do mesmo dispositivo legal.</p> <p><strong>DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, DECIDO:</p> <ol><li><strong>DEFERIR</strong> os benefícios da justiça gratuita à excipiente <span>ANGELA CRISTINA KOBELLARZ BONALDO</span>.</li><li><strong>REJEITAR</strong> a preliminar de nulidade da execução em face do falecido <span>GERALDO OLÍVIO BONALDO</span>, considerando a possibilidade de regularização do polo passivo e a informação de que esta já foi efetivada por decisão anterior (Evento 56), com a inclusão do espólio.</li><li><strong>ACOLHER PARCIALMENTE</strong> a preliminar de ilegitimidade passiva, para reconhecer que <span>ANGELA CRISTINA KOBELLARZ BONALDO</span> não figura no polo passivo da execução como devedora pessoal, mas sim como representante legal do Espólio de <span>Geraldo Olívio Bonaldo</span> e da empresa GIGANTE COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA. A execução prosseguirá contra o Espólio e a empresa, sendo a excipiente a representante processual para os atos pertinentes.</li><li><strong>ACOLHER</strong> o pedido subsidiário para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 38.641, nos termos da Lei nº 8.009/1990, afastando qualquer tentativa de constrição sobre o referido bem.</li><li><strong>CONDENAR</strong> o exequente BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da excipiente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a complexidade da matéria, o trabalho desenvolvido e o tempo despendido, nos termos do artigo 85, §2º e §10, do Código de Processo Civil.</li></ol> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p> </p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00