Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0000233-18.2025.8.27.2742/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: JOSE RODRIGUES DE SOUSA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong>1. RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de Ação de Conhecimento proposta por JOSÉ RODRIGUES DE SOUSA em face do BANCO PAN S.A., objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e danos morais. O autor alega a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária/benefício previdenciário, referentes a um contrato de Reserva de Cartão Consignado (RCC) não contratado.</p> <p>No Evento 49, este Juízo declarou a sua incompetência absoluta e determinou a inclusão do INSS no polo passivo, fundamentando-se na responsabilidade fiscalizatória da autarquia sobre descontos em benefícios. A parte autora apresentou "Chamamento do Feito à Ordem" no Evento 54, sustentando que a lide versa sobre contrato bancário privado e não sobre contribuições associativas, requerendo a manutenção da competência na Justiça Estadual. Por sua vez, o réu manifestou ciência do declínio no Evento 55.</p> <p><strong>2. FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>Analisando o pedido de reconsideração formulado pela parte autora (Evento 54), entendo que a decisão retro deve ser mantida por seus próprios fundamentos.</p> <p>Embora a parte autora alegue que a relação é puramente consumerista entre o segurado e o banco, a natureza do desconto — Reserva de Cartão Consignado (RCC) — atinge diretamente a margem consignável gerida pelo INSS, conforme demonstrado no extrato HISCON juntado aos autos. A autarquia federal atua como agente operacional indispensável na efetivação de tais descontos e possui o dever legal de fiscalizar a regularidade das operações de crédito consignado.</p> <p>Ademais, fatos de notório conhecimento, como a "Operação Sem Desconto" e a edição da Medida Provisória nº 1.306/2025, reforçam o interesse jurídico da União e de suas autarquias. A referida MP destinou crédito extraordinário para o ressarcimento administrativo de beneficiários lesados por descontos indevidos, o que exige que a Justiça Federal analise a eventual adesão do autor a planos de compensação para evitar a duplicidade indenizatória.</p> <p>Portanto, a presença do INSS no polo passivo é imprescindível, o que atrai a competência absoluta da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.</p> <p><strong>3. DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto REJEITO o pedido de reconsideração do Evento 54 e MANTENHO a decisão do Evento 49 por seus próprios e jurídicos fundamentos.</p> <p>DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da inicial para incluir o INSS no polo passivo da demanda, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 115, parágrafo único, do CPC).</p> <p>Cumprida a diligência, ou transcorrido o prazo, proceda-se à imediata remessa dos autos à Justiça Federal de Araguaína – TO, com as baixas necessárias no sistema eproc.</p> <p>Cumpra-se com as cautelas de praxe.</p> <p>Xambioá/TO, data registrada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00