Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0000708-31.2025.8.27.2723/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: DEUSIMAR GOMES DA CRUZ</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CÉSAR AUGUSTO PINHEIRO MORAIS (OAB TO008793)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Vistos etc.</p> <p>Trata-se de <strong>Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais</strong> movida por <strong><span>DEUSIMAR GOMES DA CRUZ</span></strong> em face de <strong>BANCO BRADESCO S.A.</strong></p> <p>Compulsando os autos, verifico que as partes foram devidamente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. A parte autora requereu a inversão do ônus da prova, a exibição de documentos e o julgamento antecipado. A instituição financeira ré, embora intimada, manteve-se inerte, operando-se a preclusão temporal quanto à sua faculdade instrutória.</p> <p>Não havendo nulidades a sanar ou questões processuais pendentes, passo ao <strong>SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO FEITO (Art. 357, CPC)</strong>:</p> <p><strong>1. Das Questões de Fato Controvertidas</strong></p> <p>Fixo como pontos controvertidos:</p> <ul><li>A existência, validade e eficácia dos contratos nº 367064860, 342283925 e 369241468;</li><li>A efetiva disponibilização e proveito econômico dos valores por parte do autor;</li><li>A regularidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário e a configuração de dano moral.</li></ul> <p><strong>2. Das Questões de Direito Relevantes</strong></p> <p>As questões de direito resumem-se à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, à responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes ou falhas operacionais e ao dever de repetição do indébito e indenização extrapatrimonial.</p> <p><strong>3. Da Distribuição do Ônus da Prova</strong></p> <p>Tratando-se de relação de consumo em que se discute a inexistência de contratação (fato negativo para o autor), e diante da hipossuficiência técnica da parte requerente, <strong>DEFIRO a inversão do ônus da prova</strong> (Art. 6º, VIII, do CDC).</p> <p><strong>4. Da Produção Probatória e Encerramento da Instrução</strong></p> <p>Considerando que o banco réu não especificou provas no prazo legal, declaro <strong>PRECLUSA</strong> sua oportunidade de fazê-lo. Por sua vez, a prova necessária ao deslinde da causa é eminentemente documental, a qual já deveria ter instruído a contestação.</p> <p>Diante da ausência de necessidade de produção de prova oral ou pericial (visto que o banco sequer apresentou contratos para eventual perícia grafotécnica), anuncio o <strong>julgamento antecipado do mérito</strong> após o prazo recursal desta decisão.</p> <p>Intimem-se as partes desta decisão.</p> <p>Decorrido o prazo para eventual recurso (Art. 357, §1º, do CPC) sem manifestação, tornem os autos <strong>conclusos para sentença</strong>.</p> <p>Itacajá/TO, data do sistema.</p> <p><strong>LUCIANA COSTA AGLANTZAKIS</strong></p> <p><strong><em>Juíza de Direito em substituição.</em></strong></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
09/04/2026, 00:00