Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Execução de Título Extrajudicial Nº 0017352-04.2015.8.27.2722/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB TO05630A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Observo nestes autos que já foram requeridas diligências com intuito de encontrar bens passíveis de penhora, SISBAJUD – até o presente momento sem qualquer resultado prático. </p> <p>Tenho que a proteção ao sigilo fiscal não é direito absoluto, podendo ser quebrado quando houver a prevalência do direito público sobre o privado. Neste diapasão a necessidade do Estado Juiz fazer uma prestação jurisdicional efetiva e a contento, demonstra a necessidade de deferir o pedido, pois a meu ver o interesse que o Poder Judiciário atue com eficiência é insofismavelmente interesse público, que deve ser buscado sempre.</p> <p>Não desconheço que há julgados no sentido da necessidade do credor exaurir todas as pesquisas a seu dispor, para então deferir-se o pedido. </p> <p>Ocorre, que na fase atual do processo civil de resultado, para busca de maior efetividade da prestação jurisdicional, entendo razoável que o Estado/Juiz utilize dos meios à sua disposição com a finalidade de atender ao princípio da duração razoável do processo.</p> <p>Neste sentido já decidiu o TJTO, transcrevo:</p> <p><em>“</em><strong><em><u>Havendo meios que permitam ao magistrado o acesso à existência de patrimônio penhorável, os quais foram criados especialmente para simplificar e agilizar a obtenção de informações acerca dos bens do devedor, dando efetividade à prestação jurisdicional, não há razão para negar o requerimento da consulta</u></em></strong><em>. Em que pese à diligência no sentido da satisfação do crédito seja incumbência do exequente, afigura-se desarrazoado exigir que se busque de forma autônoma por bens do devedor, muitas vezes de forma infrutífera e dispendiosa, havendo ferramenta à disposição para tal. Agravo de instrumento conhecido e provido.” (</em><strong><em>TJTO</em></strong><em> - AI 0014421-80.2014.827.0000, Rel. Desa. MAYSA ROSAL, 4ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2015).</em></p> <p>Vale notar que o artigo 6º, da Lei Complementar 105/2001, autoriza a remessa de informações bancárias em razão de procedimentos administrativos, portanto, com muito mais razão deve ser atendido o pedido do credor, pois se trata de procedimento judicial onde foram esgotadas várias possibilidades na busca de bens do devedor.</p> <p>Isto posto, <strong>DEFIRO </strong>o pedido do exequente de pesquisa de informações à Receita Federal através do sistema <strong>INFOJUD</strong>, unicamente para remessa da última declaração de bens do executado sobre rendimentos e patrimônio, devendo ser mantido os dados em sigilo no sistema eproc.</p> <p><strong>DEFIRO ainda </strong>o pedido de restrição de transferência de eventuais veículos via <strong>RENAJUD</strong>, conforme requerido no evento anterior, vez que atende à gradação legal.</p> <p>Havendo resultado positivo, <strong>intime-se</strong> o credor para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, devendo no mesmo prazo <strong>indica</strong>r o endereço para cumprimento do mandado de penhora e avaliação, sob pena de revogação da diligência.</p> <p>Antes da efetivação das consultas, <strong>intime-se</strong> a parte exequente para que comprove o recolhimento da taxa correspondente a cada pesquisa, no valor de R$ 15,00 (quinze reais) por sistema consultado, nos termos da Lei Estadual nº 4.240, de 1º de novembro de 2023, Tabela X, item 80, que prevê o pagamento de custas para consultas ao Sistema BacenJud (SISBAJUD), Renajud e outros sistemas de pesquisa patrimonial com fins similares.</p> <p>Observo ainda que a parte exequente pugna pela consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis consulta ao sistema SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) com o objetivo de localizar eventuais bens imóveis registrados sob a titularidade do devedor.</p> <p>Não obstante, consigno que a mencionada consulta pode ser realizada diretamente pelo pelo próprio credor, parte interessada, sem a necessidade de chancela judicial para tanto, conforme precedentes desta Corte (TJTO, Agravo de Instrumento nº0013235-89.2022.8.27.2700, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, DJe08/02/2023). <strong>Indefiro</strong>.</p> <p>Saliento que em caso de insucesso desta diligência, será o feito <strong>suspenso</strong> nos termos do artigo 921, III do CPC, podendo retomar a marcha processual quando o credor indicar bens à penhora.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Gurupi, data certificada no sistema.</p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00