Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0017655-17.2025.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: JOAO ANTONIO DE SANTANA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOÃO VICTOR CONCEIÇÃO DA COSTA (OAB TO011600)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Cuida-se de<strong> AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS</strong> ajuizada por <strong><span>JOAO ANTONIO DE SANTANA</span><strong> </strong></strong>em face de<strong> </strong><strong>BANCO BRADESCO S.A.</strong></p> <p>Inicial recebida no evento 19, com inversão do ônus da prova e indeferimento da gratuidade da justiça.</p> <p>Citação no evento 21.</p> <p>Contestação no evento 25.</p> <p>Réplica no evento 31.</p> <p>Intimadas as partes para indicar as provas que pretendem produzir (eventos 33 e 34). O requerente pleiteou o julgamento antecipado da lide (evento 37), enquanto a requerida pugnou pela tomada de depoimento pessoal da parte autora (evento 38).</p> <p>No evento 40, indeferi o pedido de produção de prova oral e declarei encerrada a instrução.</p> <p><strong>É o relato necessário.</strong></p> <p><strong>Fundamento e decido.</strong></p> <p><u><strong>1.0 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES</strong></u></p> <p><u><strong>1.1 FALTA DE INTERESSE DE AGIR</strong></u></p> <p>O requerido sustentou, no evento 25, que a presente ação deve ser extinta sem resolução de mérito porque o banco jamais foi procurado pela parte autora para prestar esclarecimentos.</p> <p>Essa questão já foi analisada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e restou pacificada a compreensão de que, em ações indenizatórias, não existe a obrigatoridade de prévio requerimento administrativo para que o autor possa buscar a tutela do Poder Judiciário:</p> <p> </p> <p>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA IMPUGNADO. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. <strong>1. O acesso ao Poder Judiciário, previsto pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ressalvadas algumas exceções, independe do prévio esgotamento das vias administrativas. 2. Portanto, não há que se falar em ausência de interesse processual do Autor, uma vez que a falta de requerimento administrativo não pode ser óbice ao direito vindicado, o que impõe a desconstituição da sentença. </strong>Precedentes. 3. Recurso provido. Sentença desconstituída. (TJTO, Apelação Cível, 0000477-29.2023.8.27.2705, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 14/08/2024, juntado aos autos em 27/08/2024 19:53:59).</p> <p> </p> <p>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por Helena Alves Diniz contra sentença proferida pela 1ª Escrivania Cível da Comarca de Miranorte/TO, que condicionou o prosseguimento do feito à apresentação de comprovante de tentativa de resolução administrativa, em ação de ressarcimento de descontos indevidos, com pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e danos morais, ajuizada contra Bradesco Vida e Previdência S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão consiste em saber se o prévio requerimento administrativo é necessário para o prosseguimento da ação, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição. <strong>III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Nos termos do art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988, o acesso ao Poder Judiciário não depende de exaurimento das vias administrativas, exceto em hipóteses específicas previstas em lei. 4.Precedentes desta Corte e de outros tribunais estaduais confirmam a desnecessidade de esgotamento da via administrativa em casos de relação de consumo. </strong>IV. DISPOSITIVO: 5. Recurso provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda. (TJTO, Apelação Cível, 0001217-84.2024.8.27.2726, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 28/10/2024 19:39:08).</p> <p> </p> <p><strong>Rejeito a preliminar arguida.</strong></p> <p><u><strong>1.2 IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA</strong></u></p> <p>Impugnação à gratuidade da justiça foi formulada pela parte requerida no evento 25.</p> <p>A gratuidade da justiça concedida à parte autora (evento 19) tem fundamento no artigo 99, § 3º, do CPC, e a parte requerida não trouxe aos autos elementos de fato ou de direito que pudessem infirmá-la.</p> <p><strong>Rejeito a preliminar arguida.</strong></p> <p><u><strong>1.3 PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO</strong></u></p> <p>A requerida apresentou prejudicial de mérito no evento 25, consistente na alegação da prescrição.</p> <p>No ponto, a jurisprudência do TJTO é pacífica ao identificar que a alegação de cobrança indevida de tarifa bancária sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no CDC (artigo 27). Veja-se:</p> <p> </p> <p>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MAJORADO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas, de um lado, por instituição bancária, e, de outro, por aposentada titular de conta corrente destinada ao recebimento de benefício previdenciário, em face de sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com conversão de conta para <em>tarifa</em> <em>zero</em>, repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora alegou descontos mensais indevidos a título de tarifas bancárias, sem contratação válida, e postulou, além da conversão da conta e restituição em dobro dos valores, a indenização moral. O juízo de origem acolheu os pedidos, determinando a restituição em dobro, a conversão da conta e fixando indenização por danos morais em R$ 3.000,00. Ambas as partes interpuseram recursos: a autora pela majoração da indenização e dos honorários advocatícios; o banco pela reforma integral da sentença, sob alegação de prescrição, legalidade da cobrança e ausência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) avaliar se deve ser mantida a gratuidade da justiça concedida à parte autora. (ii) definir se houve prescrição ou decadência em relação aos descontos impugnados; (iii) estabelecer se é válida a cobrança de tarifas bancárias em conta corrente utilizada para recebimento de benefício previdenciário, sem prova de contratação válida; (iv) determinar se há dever de indenizar por danos morais e, em caso positivo, o valor da indenização; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à gratuidade da justiça concedida à parte autora, a insurgência do banco não merece acolhimento. A alegação foi genérica e desacompanhada de qualquer prova capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica firmada pela autora, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, a benesse deve ser mantida. <u><strong>4. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça) e estabelece prazo de cinco anos para pleito de reparação civil (art. 27), de modo que apenas os valores debitados nos cinco anos anteriores à propositura da ação podem ser repetidos. </strong></u>5. A cobrança de tarifas bancárias em conta de aposentado exige contratação expressa e prévia, o que não foi demonstrado pela instituição financeira. Diante da inversão do ônus da prova, conforme art. 373, II, do Código de Processo Civil, e da hipossuficiência da parte autora, era ônus do banco comprovar a contratação, o que não ocorreu. 6. Ainda que a conta tenha sido utilizada para além do simples recebimento do benefício, a cobrança de serviços não essenciais depende de informação clara e prévia ao consumidor (Resolução Bacen nº 3.919/2010, arts. 2º, 4º e 6º), o que tampouco restou demonstrado. 7. Diante da ausência de contratação e da cobrança indevida reiterada, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não sendo configurado engano justificável. 8. Os danos morais restaram configurados pela natureza alimentar da verba atingida e pela conduta abusiva da instituição financeira, que promoveu descontos mensais sem autorização válida, causando transtornos e privação à autora. O valor inicialmente fixado em R$ 3.000,00 mostra-se aquém dos padrões jurisprudenciais e, considerando as peculiaridades do caso, foi majorado para R$ 5.000,00, em consonância com precedentes da Corte e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Recurso do banco conhecido e improvido. Honorários recursais majorados para 15% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: 1. É indevida a cobrança de tarifas bancárias incidentes sobre conta corrente destinada ao recebimento de benefício previdenciário quando ausente prova de contratação válida e específica pelo consumidor, sendo ilícita a conversão unilateral de conta com pacote de tarifas gratuitas para modalidade tarifada. <u><strong>2. Aplica-se ao caso a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, sendo exigível a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente nos cinco anos anteriores à propositura da ação, salvo comprovação de engano justificável, o que não se verificou.</strong></u><strong> </strong>3. A cobrança reiterada de valores indevidos sobre benefício de natureza alimentar configura violação à boa-fé objetiva e à dignidade da pessoa humana, ensejando compensação por danos morais, cujo valor deve observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e jurisprudência consolidada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; CC/2002, arts. 389, 406 e 944; CPC, arts. 99, § 3º, 373, incisos I e II, e 85, § 11; CDC, arts. 6º, 14 e 42, parágrafo único; Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 2º, 4º, 5º e 6º. Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no AREsp 1907091/PB, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.03.2023; TJTO, Apelação Cível, 0021628-82.2022.8.27.2706, Rel. Des. Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 31.01.2024; TJTO, Apelação Cível, 0000559-74.2021.8.27.2723, Rel. Des. Helvécio de Brito Maia Neto, j. 11.10.2023; TJTO, Apelação Cível, 0002056-40.2022.8.27.2707, Rel. Des. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 08.03.2023. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1 (TJTO, Apelação Cível, 0000794-67.2022.8.27.2703, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 10/09/2025, juntado aos autos em 11/09/2025 15:08:10).</p> <p> </p> <p>No caso dos autos, o último desconto demonstrado na inicial teria ocorrido na competência <strong>18/8/2025</strong> (evento 1, anexo 6).</p> <p>A ação foi proposta em <strong>26/8/2025.</strong></p> <p>Frente a isso, <strong>REJEITO a questão prejudicial</strong> em relação ao fundo de direito, e <strong>reconheço prescrição em relação aos descontos anteriores a cinco anos</strong> do ajuizamento da ação.</p> <p>É dizer: no caso de eventual condenação, por ocasião do cumprimento de sentença deverão ser excluídos os valores relativos a períodos prescritos, considerados os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.</p> <p><u><strong>1.4 DA DECADÊNCIA</strong></u></p> <p>O requerido apresentou preliminar de falta de decadência da ação em razão de extrapolamento do prazo previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor.</p> <p>Essa questão já foi analisada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e restou pacificada a compreensão de que, em ações de inexistência de relação contratual, inaplicável o prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor.</p> <p> </p> <p>EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO APELANTE NÃO PROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas, respectivamente, por instituição financeira e consumidor, contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Alegou o autor não reconhecer a contratação de dois empréstimos consignados descontados de seu benefício previdenciário, os quais, somados, resultaram na subtração indevida de R$ 2.050,84. A sentença reconheceu a inexistência dos contratos, determinou o cancelamento dos descontos, a devolução em dobro dos valores e fixou danos morais em R$ 5.000,00. O banco apelou alegando ilegitimidade passiva, prescrição, validade da contratação e ausência de dano moral, ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. O autor recorreu buscando a majoração da indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há ilegitimidade passiva da instituição financeira; (ii) estabelecer se incide prescrição ou decadência na hipótese de inexistência de contrato; (iii) determinar se houve contratação válida e regular; (iv) apurar a ocorrência de dano moral e a adequação do quantum fixado a esse título.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento, porquanto a instituição financeira figura como beneficiária dos valores descontados e responsável direta pela averbação das parcelas no benefício previdenciário do autor.4. A tese de prescrição e decadência não se sustenta. A pretensão do autor diz respeito à inexistência de relação contratual, sendo inaplicável o prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o prazo prescricional deve ser contado a partir da ciência inequívoca do vício, especialmente em se tratando de aposentado idoso e hipervulnerável.5. A instituição financeira não comprovou a existência de contratação válida. A juntada de telas sistêmicas e registros unilaterais não substitui a exigência legal de prova idônea da manifestação de vontade do consumidor, especialmente quando se trata de contratação à distância. A simples coincidência de Cadastro de Pessoa Física (CPF) e depósitos alegadamente realizados não comprova a regularidade do vínculo contratual.6. Incide, na espécie, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo presumida a falha na prestação do serviço diante da ausência de contratação válida e da não adoção de medidas eficazes para evitar fraudes, principalmente em prejuízo de aposentado, cuja condição reforça o dever de cuidado da fornecedora.7. O desconto indevido em verba de natureza alimentar configura violação à dignidade da pessoa humana e enseja dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo. A indenização arbitrada em R$ 5.000,00 revela-se desproporcional frente à gravidade da conduta e às condições pessoais do consumidor.8. Diante do conjunto fático-probatório, da idade avançada do autor, da ausência de contrato e da reiteração de práticas abusivas no mercado financeiro, impõe-se a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, valor que se mostra mais adequado à finalidade compensatória e pedagógica da reparação civil.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso do consumidor provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde o arbitramento e juros legais de 1% ao mês desde o evento danoso, substituídos pela taxa SELIC a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024. Honorários majorados para 15% sobre o valor da condenação.Tese de julgamento:1. Em ações que buscam a declaração de inexistência de contrato por vício de consentimento ou ausência de contratação, não se aplica o prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor.2. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos realizados em benefício previdenciário de consumidor idoso, devendo comprovar, de forma inequívoca, a contratação, não bastando registros unilaterais ou coincidência de dados cadastrais.3. O desconto indevido em proventos de aposentadoria, em razão de contrato não celebrado pelo consumidor, gera dano moral in re ipsa, sendo cabível a reparação pecuniária, cujo valor deve observar as peculiaridades do caso concreto, em especial o grau de reprovabilidade da conduta e a condição de hipervulnerabilidade da vítima.Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VI, 14 e 26; Código Civil, art. 205; Constituição Federal de 1988, art. 1º, III.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), AgInt no AREsp n. 1.991.784/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022; STJ, Súmulas nº 54 e 362.<strong>(TJTO, Apelação Cível, 0000994-14.2022.8.27.2723, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 10/12/2025, juntado aos autos em 12/12/2025 15:16:34)</strong></p> <p> </p> <p><strong>Afasto, </strong>igualmente, essa preliminar.</p> <p><u><strong>2. DO MÉRITO</strong></u></p> <p>O ponto central da controvérsia consiste em verificar se houve regular e válida contratação referente a pacote de serviços/tarifa de conta corrente.</p> <p>Alega a parte autora que não celebrou o contrato, anexando ao feito cópias dos extratos com os respectivos descontos (evento 1, anexos 5 e 6).</p> <p>A parte requerida, por outro lado, se desincumbindo de seu ônus, juntou no evento 25, anexo 2, contrato relativo à adesão do autor à "Cesta Bradesco Expresso" devidamente assinado por ela. Vejamos:</p> <p> </p> <p></p> <p>Legenda: Documento do evento 25, anexo 2.</p> <p></p> <p>Legenda: Documento do evento 25, anexo 2.</p> <p> </p> <p><u><strong>Ademais, nos prórios documentos juntados pela parte autora (evento 1, anexos 5 e 6), verifica-se que ela é usuária assídua dos serviços bancários oferecidos na cesta de benefícios da conta corrente tarifada, o que demonstra não existir o defeito na prestação dos serviços alegado na inicial.</strong></u></p> <p>Nesse sentido, se o cliente usufruiu de benefícios<strong> como transferências e pagamentos eletrônicos de cobrança,</strong> constituiria um enriquecimento ilícito de sua parte não remunerar a instituição financeira pelos serviços tomados.</p> <p>Ainda que não houvesse a comprovação da contratação dos servicos, <strong>o que não é o caso dos autos</strong>, a utilização contínua e voluntária dos serviços determina, a meu ver, se revelaria como uma aceitação tácita das condições, incluindo os custos associados.</p> <p>A esse respeito, cito o seguinte precedente do TJTO:</p> <p> </p> <p>EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de restituição do indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alegou descontos indevidos em sua conta bancária a título de tarifa denominada "Cesta Bradesco Expresso 4", sem que houvesse, segundo ela, contrato válido autorizando tal cobrança. Requereu a devolução em dobro dos valores descontados e reparação por dano moral. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, ao entender que houve contratação válida e regular dos serviços bancários, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade da sentença por julgamento extra petita e contradição interna; (ii) determinar se restou comprovada a contratação do pacote de serviços bancários que fundamentou os descontos questionados; (iii) avaliar se a cobrança das tarifas configura dano moral e gera direito à restituição em dobro.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de nulidade da sentença por julgamento extra petita não se sustenta, visto que a decisão atacada apreciou a controvérsia nos limites da causa, considerando os documentos constantes dos autos e aplicando a legislação pertinente, sem extrapolar os pedidos ou fundamentos jurídicos trazidos pelas partes.4.<strong> O banco requerido apresentou "Termo de Opção à Cesta de Serviços", contendo assinatura da autora, vinculado à mesma conta e agência onde ocorreram os descontos, evidenciando a celebração de negócio jurídico que autorizava a cobrança das tarifas. Assim, cumpriu-se o ônus probatório imposto pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.5. A ausência de impugnação específica à autenticidade do contrato eletrônico colacionado afasta a tese de desconhecimento da contratação. O conjunto probatório não aponta fraude, tampouco erro substancial, sendo irrelevante, para fins de invalidade do negócio, a alegação genérica de hipossuficiência ou baixa escolaridade da contratante.6. A utilização de produtos bancários não essenciais, como cartão de crédito e empréstimos, reforça o caráter comum da conta, afastando a aplicação da Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, a qual restringe a cobrança de tarifas em contas exclusivamente destinadas ao recebimento de benefícios previdenciários.7. A insurgência recursal quanto à data da adesão ao pacote de serviços não foi suscitada oportunamente, configurando inovação vedada em sede de apelação, nos termos do art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.8. Ausente a prática de ato ilícito, não há que se falar em indenização por dano moral ou restituição em dobro, pois não se caracterizou conduta abusiva por parte da instituição financeira.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. Comprovada a contratação válida de pacote de serviços bancários mediante apresentação de termo de adesão assinado, não se configura cobrança indevida das tarifas respectivas, afastando-se o pedido de declaração de inexistência de débito e restituição do indébito.2. A ausência de impugnação específica à autenticidade de contrato eletrônico, quando suficiente para demonstrar a relação jurídica questionada, impede o reconhecimento de nulidade por erro ou vício de consentimento.3. O uso de serviços financeiros não essenciais por parte do titular da conta bancária descaracteriza sua natureza restrita e autoriza a cobrança de tarifas vinculadas a pacotes adicionais, afastando a incidência da norma administrativa que prevê isenção tarifária em contas exclusivamente voltadas ao recebimento de benefícios previdenciários.4. A inexistência de ato ilícito, prejuízo concreto e nexo causal inviabiliza a indenização por danos morais em casos de cobrança de tarifas bancárias regularmente contratadas.Dispositivos relevantes</strong> citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXII; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, incisos III, VI e VIII, 14 e 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 927, 186 e 187; Código de Processo Civil de 2015, arts. 373, I e II, 489 e 1.013, § 1º. Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp 912.835/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 22/08/2017, DJe 06/09/2017; Tribunal de Justiça do Tocantins, Apelação Cível nº 0000349-15.2019.8.27.0000, Rel. Des. Eurípedes Lamounier, j. 14/05/2020.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.<strong>(TJTO, Apelação Cível, 0008099-93.2022.8.27.2706, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 17/12/2025, juntado aos autos em 18/12/2025 18:39:29) Negritei.</strong></p> <p> </p> <p>Portanto, comprovada a existência de relação obrigacional regular entre o requerente e o banco requerido, o negócio jurídico deve ser validado.</p> <p>Em consequência lógica, se mostra <strong>legítimo</strong> o desconto realizado pelo requerido no benefício previdenciário da parte requerente a título da cesta de serviços que a parte autora efetivamente utilizou.</p> <p>No que tange a restituição dos valores, a pretensão é improcedente, uma vez que foi reconhecida a legitimidade da contratação.</p> <p>Sobre o pedido de condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, em se tratando de relação consumo, o artigo 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor, por defeito relativo à prestação dos serviços.</p> <p>Contudo, no caso em apreço, as provas produzidas no processo <strong>não</strong> comprovaram a existência do dano que teria sido causado pela prestação do serviço pelo requerido e alegado na petição inicial, motivo pelo qual a improcedência do pedido relativo à indenização por danos morais também é medida que se impõe.</p> <p><strong>DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>JULGO IMPROCEDENTES </strong>os pedidos iniciais e <strong>DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO</strong>, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.</p> <p><strong>Condeno a requerente </strong>ao pagamento das custas, taxa judiciária e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa. <strong>Suspensa a exigibilidade por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça (evento 19).</strong></p> <p>Ademais, considerando a propositura de demanda alterando a verdade dos fatos e com o propósito de alcançar objetivo ilegal, <strong>RECONHEÇO a litigância de má-fé </strong>(artigo 80, incisos II e III, CPC) e <strong>CONDENO a parte autora </strong>à multa no importe de 5% sobre o valor corrigido da causa (artigo 81, CPC).</p> <p><strong>PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA</strong></p> <p>Oferecido recurso de apelação, <strong>INTIME-SE</strong> a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões. Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva <strong>PROCEDA-SE</strong> conforme CPC, artigo 1.010, § 3º.</p> <p>Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), <strong>INTIME-SE</strong> a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, <strong>PROCEDA-SE</strong> conforme CPC, art. 1.010, § 3º.</p> <p>Com o trânsito em julgado, <strong>CUMPRA-SE</strong> o provimento 2/2023 da CGJUS/TO.</p> <p>Publique-se. Registre-se. Intimem-se. </p> <p>Araguaína, 13 de fevereiro de 2026.</p> <p> </p> <p><strong>FRANCISCO VIEIRA FILHO</strong></p> <p><strong>Juiz de direito titular</strong></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
20/02/2026, 00:00