Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0003780-70.2022.8.27.2710/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz RAFAEL GONÇALVES DE PAULA</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ANTONIO CARLOS SILVA CUNHA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR (OAB MA012234)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA</strong>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu de ambos os recursos de apelação e lhes negou provimento, mantendo sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, além de majorar os honorários advocatícios para 17% sobre o valor da condenação.</p> <p>2. A embargante sustenta omissão quanto à tese de ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuaria como mero meio de pagamento, pleiteando o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para reconhecimento de sua exclusão do polo passivo, bem como o prequestionamento da matéria.</p> <p>3. Em contrarrazões, a parte embargada afirma inexistir vício no julgado, defendendo que a matéria foi expressamente analisada e requerendo a rejeição do recurso, com aplicação de multa por caráter protelatório.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar a tese de ilegitimidade passiva da instituição financeira e se estão presentes os pressupostos para atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>5. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.</p> <p>6. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a alegação de ilegitimidade passiva, consignando que a relação jurídica possui natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, bem como a Súmula 297 do STJ.</p> <p>7. Restou consignado que, ao viabilizar descontos diretamente na conta da parte autora, a instituição financeira participou da cadeia de fornecimento, incidindo a teoria da aparência e a responsabilidade solidária, circunstância que afasta a alegação de ilegitimidade passiva.</p> <p>8. Inexistente omissão, evidencia-se que a pretensão recursal busca rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a via estreita dos aclaratórios, sendo admitidos efeitos modificativos apenas em hipóteses excepcionais, não configuradas no caso concreto.</p> <p>9. Quanto ao prequestionamento, é suficiente que a matéria jurídica tenha sido efetivamente apreciada, não sendo necessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados.</p> <p>10. Não se verifica, por ora, caráter manifestamente protelatório a justificar a aplicação de multa, sem prejuízo de eventual incidência do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, em caso de reiteração abusiva.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>11. Recurso conhecido e improvido.</p> <p>Tese de julgamento:</p> <p>“1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma expressa e fundamentada a tese suscitada pela parte, ainda que em sentido contrário à sua pretensão.”</p> <p>“2. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015.”</p> <p>“3. Para fins de prequestionamento, é suficiente que a matéria tenha sido apreciada no julgado, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados.”</p> <p>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º; CPC/2015, arts. 79 e 80.</p> <p>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.241.580/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 29/06/2018.</p> <p>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ nº 154/2024 e com a Resolução nº 49/2024 do TJTO, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Egrégia 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, Rafael Gonçalves de Paula, Juiz convocado em substituição.</p> <p>Votaram acompanhando o Relator a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marco Antônio Alves Bezerra.</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
25/03/2026, 00:00