Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0014152-85.2025.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014152-85.2025.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: IRANI MARIA DE JESUS DE MOURA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JORGE LUIS CARNEIRO DE SA MORAIS (OAB TO011967)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RODRIGO VENEROSO DAUR (OAB MG102818)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de Apelação Cível<strong> </strong>interposta por <strong><span>IRANI MARIA DE JESUS DE MOURA</span></strong>, contra sentença proferida nos autos da ação declaratória em epígrafe, proposta em desfavor de <strong>BANCO AGIBANK S.A.</strong></p> <p>No ato de interposição do recurso de apelação, a parte recorrente requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.</p> <p>O benefício foi indeferido com a determinação de recolhimento do preparo (<span>evento 13, DECDESPA1</span>), entretanto, o prazo transcorreu <em>in albis.</em></p> <p>Os autos retornaram conclusos.</p> <p>É o breve relatório. <strong>DECIDO.</strong></p> <p>O recurso<strong> </strong>não merece conhecimento, pois a parte recorrente não comprovou a realização do efetivo preparo.</p> <p>Estabelece o artigo 1.007 do Código de Processo Civil que, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará o respectivo preparo, sob pena de deserção. </p> <p>Confira-se:</p> <p><em>Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.</em></p> <p>Ocorre que a parte recorrente, a despeito de regularmente intimada para realizar o recolhimento das custas recursais, deixou de efetuar o pagamento do preparo.</p> <p>Sobre o tema, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a intimação para o recolhimento do preparo, quando não atendida, gera o não conhecimento do recurso por deserção. </p> <p>Nesse sentido: </p> <p><em>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARTS. 934 E 93 5 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO DA APELAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO REALIZADA. DESERÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.</em> <em><em>1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.</em> <strong>2. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. Precedentes.</strong> <em>3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.826.226/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.) [grifo meu]</em></em></p> <p>Dessa forma, tendo em vista que o comando legal disposto no art. 1.007 do CPC não foi atendido pela parte recorrente, o recurso não merece ser conhecido em virtude de sua deserção. </p> <p>Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, <strong>NÃO CONHEÇO </strong>do recurso de apelação.</p> <p>Determino a remessa dos autos à Câmara Cível para as providências de mister.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
06/03/2026, 00:00