Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0001105-36.2024.8.27.2720/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: CLEONICE MARIA DA CONCEICAO SOUSA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB TO012759A)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong>DECISÃO- INDEFERIMENTO NOVAS PROVAS</strong></p> <p>Analisando o feito posto em cena, verifico que a situação comporta julgamento antecipado do mérito, pois envolve questão que versa unicamente sobre matéria de direito. </p> <p>Assim, por se tratar de questão eminentemente de direito, não sendo necessária a produção de mais provas, deve haver o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.</p> <p>A propósito, a jurisprudência vem entendendo que "tendo havido julgamento antecipado da lide, não se há de cogitar de nulidade processual por ausência de tentativa de conciliação" (STJ - 4ª Turma, REsp 5.442-RJ, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira). E ainda: "Constante dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ - 4ª Turma, Ag 14.952-DFAgRg Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira). </p> <p>Destaco que para a apreciação da matéria versada nos autos se faz dispensável a designação de audiência de instrução e julgamento, com colheita de provas, eis que,
trata-se de questão provada, substancialmente, por meio de provas documentais, provas essas acostadas ao feito.</p> <p>Nessa senda, a realização da retrocitada audiência serviria apenas a interesses escusos e protelatórios, com procrastinação da entrega da prestação jurisdicional. Se a matéria de mérito não induz a nenhuma indagação no terreno dos fatos, é dado ao judiciário dispensar, sem afrontar o direito do réu à defesa e, ao contrário, prestigiar e velar pela rápida solução do litígio e reprimir qualquer ato atentatório à dignidade da justiça, como é a procrastinação e eternização de demandas, dispensando logo a produção das provas requeridas, e julgando antecipadamente a lide (CPC, art. 139).</p> <p><strong>DO DISPOSITIVO</strong></p> <p>Posto isto, INDEFIRO o pedido para produção de novas provas. </p> <p>Decorrido o prazo recursal, volvam-me conclusos para JULGAMENTO em localizador específico. </p> <p>CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. EXPEÇA-SE o necessário.</p> <p>Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico. </p></section> <section> </section> <section> <div></div> </section> <footer> </footer></article></body></html>
16/03/2026, 00:00