Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0002308-15.2024.8.27.2726/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ROSILDA DE ARAUJO SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>I. RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de <strong>Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) c/c Inexistência de Débito, Restituição de valores em dobro e Indenização por Danos Morais</strong>, ajuizada por <strong><span>ROSILDA DE ARAUJO SILVA</span></strong> em face de <strong>BANCO BRADESCO S.A.</strong></p> <p>A parte autora alegou, em síntese, que buscou a instituição financeira ré com a finalidade de contratar empréstimo consignado, mas teria sido induzida a contratar cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), sem a devida ciência acerca da natureza do produto. Sustentou que os descontos realizados em seu benefício previdenciário seriam indevidos, requerendo a declaração de nulidade da contratação, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.</p> <p>A petição inicial foi recebida, sendo concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e invertido o ônus probatório.</p> <p>Citado, o réu apresentou contestação (evento 20), arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a autora aderiu expressamente ao cartão de crédito consignado, com autorização de reserva de margem consignável, inclusive com assinatura de termo de consentimento e realização de saque do limite contratado, inexistindo ilicitude nos descontos efetuados.</p> <p>No evento 29, a parte ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.</p> <p>A parte autora apresentou réplica no evento 30, rebatendo as alegações defensivas e reiterando os pedidos iniciais.</p> <p>Vieram-me os autos conclusos para julgamento.</p> <p><strong>II. FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p><strong>2.1. JULGAMENTO ANTECIPADO – PEDIDO DE AUDIÊNCIA</strong></p> <p>A parte ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento.</p> <p>Todavia, a controvérsia é essencialmente documental e jurídica, limitada à verificação da validade da contratação bancária.</p> <p>Assim, desnecessária a produção de outras provas, pois a resolução da lide carece basicamente da definição do direito aplicável, sendo certo que as provas constantes dos autos são suficientes para esclarecer os fatos subjacentes à demanda (CPC, 355).</p> <p><strong>2.2. DA PRELIMINAR </strong></p> <p>A alegação de ausência de <strong>interesse de agir</strong>, sob o fundamento de falta de requerimento administrativo, não prospera. Isso porque não se exige a comprovação de prévia resistência administrativa, uma vez que a pretensão deduzida nesta ação não depende do exaurimento da via administrativa, a qual não pode constituir obstáculo ao acesso ao Poder Judiciário, ainda que sua utilização seja recomendável.</p> <p>Assim, <strong>rejeito</strong> a preliminar.</p> <p><strong>2.3.DO MÉRITO</strong></p> <p>A controvérsia cinge-se à verificação da validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) e da legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora.</p> <p>Na hipótese dos autos, incidem as normas da legislação consumerista, sendo aplicável a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da vulnerabilidade técnica e informacional da parte autora.</p> <p>Destaca-se a incidência da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual <em>"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as Instituições Financeiras"</em>.</p> <p>A parte autora sustenta que jamais contratou cartão de crédito consignado, afirmando ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposta imposição unilateral e abusiva da instituição financeira. O banco réu, por sua vez, defende a regularidade da contratação, alegando que o negócio jurídico foi formalizado mediante manifestação válida e inequívoca da vontade da contratante.</p> <p>No caso concreto, a instituição financeira juntou aos autos documentação suficiente a demonstrar a existência de contratação válida, notadamente: autorização expressa de reserva de margem consignável; proposta de emissão de cartão de crédito consignado; termo de consentimento esclarecido, no qual a autora declara ciência acerca da natureza do produto, da forma de pagamento e da incidência de encargos; comprovante de saque do limite do cartão, além de faturas demonstrativas da utilização do crédito.</p> <p>Tais documentos evidenciam que a autora anuiu expressamente à contratação do cartão de crédito consignado, não havendo nos autos elementos aptos a comprovar vício de consentimento, dolo ou falha no dever de informação.</p> <p>Ressalte-se que a modalidade de cartão de crédito consignado possui disciplina própria, prevista na Lei nº 10.820/2003 e em normas regulamentares do INSS, sendo diversa do empréstimo consignado tradicional, inclusive quanto à forma de amortização da dívida e à utilização da margem consignável. A simples alegação de desconhecimento do produto ou de arrependimento posterior não é suficiente para invalidar contrato regularmente celebrado.</p> <p>Diante disso, conclui-se que a prova documental produzida pelo réu é robusta e suficiente para comprovar a regularidade da contratação, tendo sido devidamente captada a manifestação de vontade da parte autora, bem como regularmente cumprida pela instituição financeira a contraprestação contratual, consistente na liberação do crédito.</p> <p>Reconhecida a validade do negócio jurídico, os descontos mensais incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, correspondentes ao pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito consignado, mostram-se legítimos, porquanto decorrentes de obrigação livremente assumida.</p> <p>Assim, não há falar em inexistência de débito ou repetição de indébito, uma vez que não se verifica pagamento indevido. Do mesmo modo, ausente ato ilícito (arts. 186 e 927 do Código Civil), inexiste fundamento jurídico para a condenação em danos morais.</p> <p>Por conseguinte, a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe.</p> <p><strong>III. DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>JULGO IMPROCEDENTE </strong>a pretensão inicial. Em detrimento disso, <strong>JULGO EXTINTO</strong> o processo de conhecimento, resolvendo o mérito com fulcro no artigo 487, I, do CPC.</p> <p>CONDENO a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, I e IV do CPC.</p> <p>Suspendo a exigibilidade do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, a contar desta sentença, quando, então, a obrigação estará prescrita, salvo se antes de transcorrido o referido lapso temporal, a parte beneficiada pela isenção puder honrá-la, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando, destarte, obrigadas a pagá-las (art. 98, § 3º, do CPC).</p> <p>Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias.</p> <p>Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Miranorte – TO, data certificada eletronicamente.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00